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Retificar IRPF 2018 via E-cac

THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 12:49

Colegas, bom dia.

Verificar via e-cac com código de acesso que uma declaração de imposto de renda pessoa fisica 2018 está com pendências, porém não me aparece a aba para retificar lá no portal E-cac.

Alguém sabe me informar o por que? A outra maneira seria retificar pelo programa?

Obrigado,
Thiago

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 9 setembro 2018 | 09:57

Bom dia,

Para a retificação, vc deve utilizar o programa, pelo ecac vc nao consegue.

Veja o que diz a legislação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.794, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO

Art. 9° Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°, ou

II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7°.

§ 1° A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

§ 2° Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3° Depois do prazo de que trata o caput do art. 7°, não será admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4° A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°.

§ 5° Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

Abraços e bons estudos.

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