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Pis e Cofins sobre receitas de aluguel - Não Cumulativo

THIAGO MARTINS FIGUEIRA

Thiago Martins Figueira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 09:44

Bom dia a todos!

Possuo um cliente, optante pelo regime de tributação do lucro real, cujo a atividade principal é prestação de serviços de transporte de cargas. Porém, ela recebe valor de locação de imobilizado, atividade esta não ligada a atividade da empresa.

Essas receitas de locação são consideradas não operacionais.

Alguém sabe me dizer se essas receitas incidem PIS e COFINS?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 09:55

Bom dia,

Sobre os alugues você terá tributação de pis e cofins normalmente!

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014. Redação Anterior

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014. Redação Anterior

§ 2° A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014. Redação Anterior

§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - Revogado pela Lei n° 11.727 / 2008 (DOU de 24.06.2008) - vigência a partir de 24.06.2008 Redação Anterior

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014. Redação Anterior

VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. Alterado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), vigência a partir de 01.01.2009 Redação Anterior

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014.

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

§ 2° A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°. Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II - VETADO

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - Revogado pela Lei n° 11.727/2008 (DOU de 24.06.2008), efeitos a partir de 01.10.2008 Redação Anterior

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; Alterado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Alterado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Redação Anterior

VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. Acrescentado pela Lei n° 12.973/2014 (DOU de 14.05.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 para os contribuinte não optantes ao artigo 75; e para os contribuintes optantes ao artigo 75 a partir de 01.01.2014

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