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Retenção de impostos serviços de decoração

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 10:18

bom dia

gostaria de tirar uma dúvida.

Uma empresa prestou serviços de decoração de um grande evento. Existe o contrato de prestação de serviços com o objeto "serviços de decoração" , porém na emissão da Nota Fiscal o mesmo escreveu apenas "prestação de serviços".
Um valor considerável para faturamento (60.000) para execução de serviços de organização dos itens de decoração. obs: pedimos para emitir uma nota separada de material e outra para prestação dos serviços.
A empresa alega que não teria retenção de IR e PCC, porém eu entendo que há retenção de IR com base no decreto do IR art 647 item 27, e PCC art. 30 lei 10.833/2003.

obs: a empresa não é optante pelo simples.

Gostaria de confirmar com vocês se fiz o correto. visto que se a retenção não for feita e o fisco detectar uma descrição imprecisa o tomador de serviços que responderá pela dívida dos impostos federais / multa.

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 11:11

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte, bom dia.

Primeiramente a NF emitida pelo prestador deve clara no que se refere ao serviço executado para que seja possível a interpretação correta tanto para a empresa que toma o serviço como para a fiscalização que poderá solicitar o referido documento.

Em análise ao serviço descrito em sua mensagem anterior, o mesmo estaria enquadrado pela lei 116/03 no código 7.11 (Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores) me meu entendimento, para este código deverá haver a retenção do IR e das contribuições.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 12:10

Olá,

obrigada aos colegas. Foi serviço de decoração de festas e eventos. Um jantar com show. A empresa forneceu as flores e arranjos para o local, e depois fez o serviço de decoração do ambiente. Organizou a decoração do evento.

At.,

Rarissa

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 15:23

Rarissa boa tarde,

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) , de acordo com a Decisão nº 06/2000, a organização, promoção e apresentação de festas e eventos sociais está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte na aliquota de 1,5%.

Em relação a CPP , a retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).

Conforme a Solução de Consulta nº 225/2004, os serviços de organização de eventos como feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres riscos estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, no entanto, os serviços de publicidade, propaganda e produção de vídeos estão dispensados da retenção.

Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 13 da IN SRF nº 1.700/2017.

Há previsão de isenção do PIS e da COFINS, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (artigo 9º, c/c o artigo 47, da IN SRF nº 247/2002).

Especificamente em relação à COFINS, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (artigo 47 e § 2º da IN SRF nº 247/2002).

Este é o meu entendimento.

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