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Afastamento por doença e férias

Shirley Cassimiro

Shirley Cassimiro

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 17:14

Boa tarde,
Estou com um cliente que teve um funcionário que entrou na empresa em 19/02/2015 e esteve afastado por doença no período de 31/01/2016 a 06/02/2017. O mesmo gozou férias no período de 16/06/2017 a 16/07/2017. Estou com dúvidas referentes a esse período em que o mesmo esteve de férias, está correto? Ou por ele ter sido afastado ele perderia esse direito a ter gozado de férias?

No aguardo,

Obrigada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 17:19

Shirley Cassimiro

Se essas férias referem-se ao período 2015/2016 esta correto sim, pois ele só perderia o direito caso ficasse mais de 06 meses afastado dentro do mesmo período aquisitivo, o que não foi o caso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 14:02

Shirley Cassimiro boa tarde!

Colaborando,

Vejamos;

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

Fredson Lopes

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