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Adicional de Periculosidade Insalubridade

Nilma Caldeira

Nilma Caldeira

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 18:03


Estou com uma dúvida aqui com relação a contratação de Eletricistas, Técnico Eletrotécnico, Técnico em Eletromecânica, na empresa, eles possuem os seguintes riscos pelo PCMSO

Radiação não ionizantes
Ruido
Fumos metálicos (ferro, manganês e cobre)
Graxas e óleos minerais
Monóxido de carbono
Óxido nitroso
Ozônio
Poeira Vegetal
Trabalho em Altura.

A minha dúvida é, funcionário que exerce essa função, ele tem direito ao adicional de Periculosidade ou Insalubridade?

Desde Ja Agradeço!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 07:55

Nilma, bom dia.
Quem vai te posicionar, (peça por escrito), e o médico do trabalho ou a área de segurança do trabalho, isso porque vai te que analisar o local de trabalho.
Como você sabe conforme o equipamento de segurança a empresa fica isenta do pagamento da insalubridade.
No caso de Periculosidade, precisa analisar a função do empregado, exemplo = eletricista, a carga eletrica que ele irá trabalhar? (isso serve também para os outros).

No link abaixo você vai ter uma ideia sobre a NR 16 - Trabalho em local energizado

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/Nr16-anexo4.htm

Nilma, qualquer que for a decisão do médico do trabalho e setor de segurança do trabalho, precisa ter essa resposta por escrito, para que no futuro ninguém venha contestar com você, ok..

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Sábado | 18 agosto 2018 | 11:36

Nilma Caldeira bom dia,

Receber ou não receber insalubridade X periculosidade ?

Vejamos;

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


Direito a insalubridade X periculosidade CLIQUE AQUI

Fredson Lopes

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