x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 666

Responsabilidade do contador

Katia G

Katia G

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 20:41

Olá colegas, boa noite.

Eu tenho um cliente que foi autuado pela Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de SP e está pleiteando o ressarcimento do pagamento da multa e dos juros sobre o imposto objeto do auto de infração que segundo ele seria de responsabilidade da minha empresa.

Ocorre que o imposto se refere a ICMs ref. ao desembaraço aduaneiro de uma compra oriunda do exterior, o meu cliente contratou uma importadora no Estado de RO, porém a mercadoria foi destinada ao Estado de São paulo que é o Estado sede da empresa do meu cliente, então segundo a legislação de SP é devido um recolhimento especial enviar de iCMS que deveria ter sido pago na entrada da mercadoria na empresa do meu cliente.

Eu estou em dúvida se realmente era minha a responsabilidade de enviar este imposto ao meu cliente ou se pelo fato de ser um imposto de importação seria de responsabilidade do importador efetuar esse envio/comunicação.

Segue o texto do auto de infração, se alguém puder me ajudar eu agradeço muito.

I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:

1.
Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos
da legislação em vigor, o ICMS devido ao Estado de São Paulo, referente
as operações de importação, na modalidade Importação por Conta e Ordem de
Terceiros, nas quais participou como ADQUIRENTE, no período de setembro
de 2015 a janeiro de 2016, conforme apresentado no Demonstrativo I -
anexo, no valor de R$ 188.016,72 (cento e oitenta e oito mil, dezesseis
reais e setenta e dois centavos). No Demonstrativo estão relacionadas as
Declarações de Importação (DIs) que deram cobertura às operações e feito
o cálculo do ICMS devido.

As referidas operações de Importação por Conta e Ordem da Adquirente
foram realizadas pelo importador BCI - BALPEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
- ME - CNPJ: 07.293.455/0002-72, estabelecido à Avenida Campos Sales,
Sala M, 3591 - Olaria - Porto Velho - RO.

Todas as mercadorias importadas do exterior foram desembaraçadas no
Estado de São Paulo e estas saíram da da zona primária acompanhadas de
Notas Fiscais do importador, onde este descreve as operações como
"Importação por Conta e Ordem de Terceiros", até o destinatário paulista
sem sair deste Estado.

É responsável pelo pagamento do imposto o destinatário paulista da
mercadoria importada do exterior por importador de outro Estado e
entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço
aduaneiro e em operação subsequente da qual decorrer a aquisição da
mercadoria ou bem, nos termos do inciso XIII do artigo 11 do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.190/00.

A entrada física das mercadorias no estabelecimento do infrator é o fato
relevante para a determinação do local da operação, conforme o artigo 11,
inciso I, alínea "d" da Lei Complementar 87/96, sendo devido o imposto ao
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 155, §2º, inciso IX, alínea "a"
da Constituição Federal.

Comprovam a infração as cópias das Declarações de Importação (DIs), as
cópias das Notas Fiscais emitidas pelo importador, os demonstrativos e
demais documentos juntados.

INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea "a", do RICMS (Dec. 45.490/00).

CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea "e" c/c §§ 1°, 9° e 10°, da
Lei 6.374/89

Katia Gomes
Empresária - Contadora
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 18:59

Colega a fundamentação da multa esta correta, não tem defesa, o problema fica entre o importador , seu cliente e o despachante que liberou a importação, pois deveriam se entrosar, inclusive você para que tal fato não acontecesse, procurem um tributarista, para ver em quem vai caber a culpa das multas, mas o principal e por conta de seu cliente, pois o imposto e devido, agora os acréscimos e a multa, vão ter que determinar, vejam seus protocolos e e-mail, e tudo que se relaciona com a operação, pois faltou foi entrosamento logo na primeira ves para definir o passo a passo de toda a operação, determinar , a quem competia fazer oque, por isso sempre recomento fazer importação e exportação com empresas e pessoas qualificadas , profundamente no assunto, para não acontecer esses embroglios.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Katia G

Katia G

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 22:38

Obrigada Manoel, consultei um advogado tributarista do Sescon e ele disse que nesse caso a responsabilidade pelo envio do imposto era minha, isso porque o desembaraço aduaneiro foi feito e portanto a responsabilidade do importador terminou quando a mercadoria foi liberada.
Então decidi acionar o seguro de responsabilidade técnica para me reembolsar do prejuízo.

Katia Gomes
Empresária - Contadora
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 06:35

Colega, ótima solução, feliz do profissional que se resguarda com um seguro, agora vamos ver se o seguro vai funcionar direitinho, se funcionar nos retorne, e se roer a corda, nos post novamente, com a solução , e os questionamentos da seguradora, caso queira negar a se pagar, passe a fundamentação dela, e o nome , pois para todos nos esse assunto e muito serio. Agradeceremos todos seu retorno conclusivo, e deve colocar o nome da seguradora, dependendo do que for resolvido. Boa sorte que tudo corra bem, nos próximos casos, procure sempre se inteirar com o despachante, pois eles conhecem a legislação sim, e sempre auxiliam os contadores. Mas para isso a iniciativa deve ser do profissional, ok.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.