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Diferencial de Aliquota ICMS no RS

Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 08:58

Gente, tenho escritório de contabilidade no RS e entendo que essa questão do diferencial de alíquota para meus clientes, aqui no RS, precisa ser mais esclarecida. Por isso quero que nesse tópico sejam postadas informações relacionadas as empresas gaúchas.

Converso com diversos escritórios da região e não existe consenso sobre o assunto: se devo calcular sobre todas as mercadorias oriundas de outro estado; ou sobre as mercadorias da cesta básica não; ou sobre sementes não.... e assim vai....

Aguardo vossas contribuições.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 09:51

Bom dia Rodrigo,

Segue um texto explicativo de uma consultoria particular que usamos em nossa empresa. Espero que seja útil para vc.

ICMS/RS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS

Em face das disposições contidas no Decreto nº 46137/2009, combinado com a Instrução Normativa DRP nº 06/2009, que acrescentou o Capítulo LII ao Título I
da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, a partir de 01.02.2009, todas as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e DF, salvo em relação as que estejam com previsão de substituição tributária do ICMS neste Estado, como tal definidas nas Seções II e III do Apêndice II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699/97; sujeitam-se ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna/RS e a interestadual; ficando, desta forma, revogados o inciso VI do art. 46 do Livro I e o Apêndice XX, ambos do RICMS/97.

Ressaltamos que a sistemática abrange as empresas enquadradas nas modalidades geral e as empresas do Simples Nacional; alcançando somente aquelas
mercadorias destinadas à comercialização e que não estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

COMO CALCULAR:

Remetente na Categoria Geral:

Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: R$ 12,00
Alíquota interna: 17%
ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00
Diferença de alíquota: R$ 17,00 - R$ 12,00 = R$ 5,00

Remetente Optante Simples Nacional:

Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado
sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a
base de cálculo a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro
Estado

Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
Alíquota interna: 17%
Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

PRAZOS:

Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do
estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;

Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a
entrada da mercadoria no Estado.

DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DO ESTADO: vale àqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.

OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02.

ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA DAS MERCADORIAS:

Livro Registro de Saídas:
Coluna Documento Fiscal: dados extraídos na NF
Coluna Valor Contábil: não preencher
Coluna Codificação Fiscal: CFOP 5.949
Coluna ICMS - Valores Fiscais: não preencher
Coluna Observações: "Livro II, art. 25, X" e o valor do débito fiscal destacado na NF.

EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas.

ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL:

Livro Registro de Entradas:
Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF
Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF
Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher
Coluna Codificação Fiscal: CFOP 2.949
Coluna ICMS - Valores Fiscais: não preencher
Coluna Observações: indicação "Livro II, art. 26, II" e o valor do crédito
fiscal destacado na NF.

PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN

GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo.

GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes.

Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração.

Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação:

Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação.

Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota
de mercadorias a 17% no Estado;

Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota
de mercadorias a 25% no Estado.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Ana Michels

Ana Michels

Iniciante DIVISÃO 2, Comprador(a)
há 13 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 10:12

Amigos encontro-me em um empasse. Precisso de ajuda.
Adquiri produtos da BA, e por desconhecer a situação de ST, fiz todo o processo. Liberaram duas vezes minhas notas sem a guia. Como faço agora com os produtos que ja entraram no estado e não foi gerado ST? Grata.

Carolina Rodrigues

Carolina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:00

Caro Rodrigo Schuster Bones

Sua dúvida é muito semelhante a minha, porém no meu caso é a respeito de tecidos e roupas para industrialização. Haveria alguma dispensa de Diferencial de alíquota neste caso, devido a destinação das mercadorias?
Tenho pesquizado na legislação e não tenho encontrado resposta favorável, porém um outro contador insiste em dizer ao nosso cliente que há dispensa, sim...

Conto com a ajuda.

Grata,



Caroline

"Assuma consigo mesmo o compromisso de estar sempre melhorando." (H.Jackson Brow Jr.)
Carolina Rodrigues

Carolina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 18:37

Agradeço a ajuda Rodrigo, mas ainda não é o suficiente para mim. Preciso de embasamento legal, pois o fiscal fazendário daqui entende que há comercialização, neste caso, pois afinal os tecidos após serem transformados em roupas, uniformes...serão comercializados.

"Assuma consigo mesmo o compromisso de estar sempre melhorando." (H.Jackson Brow Jr.)
Rodrigo Bones

Rodrigo Bones

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 09:02

É questão de interpretação do Decreto nº 46.137, tem que entender que não é compra de mercadoria para comercialização e sim, compra de matéria-prima para industrialização.

ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 18:49

Gente, tenho uma dúvida, minha patroa , diz que quando a mercadoria não tem destaque de icms, e vem de outro estado, deve-se calcular 18% de diferencial de aliquota, sendo que li em algum lugar que quando a mercadoria vier de fora, devemos considerar pelo menos 12%, e assim calcular os 6%.

Quem está certa?

Please.

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 22:36

Boa Noite.

Gostaria que alguém me ajudasse.

Trabalho em uma empresa no interior de São Paulo em que raramente compra produtos para uso e consumo de empresas fora do estado. No lançamento da nota, informamos o CFOP 2556 com o diferencial de alíquota. No livro fiscal, o valor do ICMS que está na nota estão isentos e no campo observações consta "Dif. Al. X valor". Gostaria de saber se esou fazendo corretamente?

Outra dúvida que tenho sobre diferencial de alíquota é que se eu posso utilizar quando recebemos mercadorias em amostras gratis, brinde ou simples remessas que não obtiverem o retorno?

No aguardo.

Atenciosamente,

Bruno.

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 14:22

OLá Amigo, gostaride uma ajuda no seguinte:
Um cliente do RS (Optante do SIMPLES) adquiriu mercadoria (NCM 33049990) de fornecedor de Brasilia-DF.
Cfe. o decreto 48.131 reduz a base de cálculo desses cosméticos para 12%, e a mesma veio na NF de Brasilia tributada em 12%, pergunto:
- Haverá BC de Diferencial de alíquota nesse caso ?

Ag respostas
abraço
Alexandre

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