Bom dia Marcia de Souza Alves!
O Código Civil é bem claro ao proibir a sociedade de cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, mesmo que o casamento seja "antes no novo codigo que entrou em vigor em 2003".
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (Eu grifei).
Diniz, Maria Helena et al, na obra Novo Código Civil Comentado, comenta que:
"O dispositivo em questão não foi alvo de qualquer espécie de alteração quando da tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional. Não tem precedente no Código Civil de 1916. Na redação primitiva do Código Comercial de 1850 (art. 1º, n. 4), a mulher casada somente poderia exercer atividade comercial, separadamente de seu marido, se por este fosse autorizada. Com o novo regime jurídico regulado a partir do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), com a instituição da garantia da meação da mulher sobre o patrimônio do casal, a jurisprudência passou a inclinar-se na direção da possibilidade jurídica da constituição de sociedade comercial entre cônjuges. Essa orientação jurisprudencial dominante, originária do Supremo Tribunal Federal, vem agora a ser reconhecida e consagrada pelo novo Código Civil".
Ou seja, o Código Civil reconhece a sociedade comercial entre cônjuges, exceto se os mesmos optaram pelo regime de Comunhão Universal de Bens ou separação obrigatória.