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Atraso na homologação da rescisão gera multa

eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 19:19

Bom tenho uma rescisão pra homologar, a funcionária foi demitida no dia 25/08/2009 com aviso indenizado logo eu teria até o dia 04/09/2009 para paga-lá, o valor da rescisão foi depositado na sua conta no dia 04/09. Mas a multa sobre o FGTS só foi paga essa semana pois a chave do conectividade da empresa ficou com a outra contabilidade que não me repassou então eu tive que tirar outra. Nesse caso é devida a multa do Art. 477 da CLT? ?? mesmo que a rescisão ja tenha sido paga dentro do prazo??

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 22:14

Eduardo,

"O art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão e não para o prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Daí, tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias", observou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.

Se o depósito das verbas rescisórias foi feito no prazo, não é devida a multa, mas, pelas datas que colocou, me parece que está FORA do prazo, pois a contagem inicia no dia 25.08.

Espero tê-lo ajudado.

EDEMIR ALBERTO

Edemir Alberto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 10:17

Olha Eduardo..
o art 477

traz da seguinte maneira

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Alterado pela L-007.855-1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

vc pagou no prazo o instrumento de rescisao!
e qto a quitação da multa atrazada...

no meu entendimento nao é devido.. pq se fosse pelo fato da multa ter estrapolado o prazo.. quando o FGTS nao eh depostiado e mesmo assim é feito a rescisao.. depois quando empregado entra com recurso.. o juiz pede apenas o Depósito dos valores.. nao aplica o 477 ..

entendo desta maneira!!

abraço!

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:42

No meu entendimento não deve ser aplicada a multa, pois o artigo 477 fala de verbas rescisórias e a multa , bem é uma multa, não? Mesmo que seja em cima do FGTS.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
eduardo carvalho costa

Eduardo Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 20:48

pois é eu também acho que não é devida a multa, pq as verbas rescisórias que estão no "termo rescisório" foram pagas no prazo, só que o homologador questionou que as verbas rescisórias é a rescisão e a multa sobre o FGTS depositado, e só homologou pq a empresa pagou a multa, mas só aceitei pq o empresário aceitou se não eu iria fazer um deposito em juízo e tentaria resolver na justiça.

mas agradeço a ajuda dos amigos

andre henrique moisakis

Andre Henrique Moisakis

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 22:15

Pessoal, preciso da ajuda de vocês também em relação ao assunto acima:

Sou empregador e recentemente minha funcionária pediu demissão por motivos particulares. Como ela tinha mais de um ano tivemos que homologar a documentação no sindicato. Só que, face as faltas da funcionária, do recebimento recente dos valores das férias e da indenização que ela abriu mão, o valor que a minha empresa tinha que pagar para ela ficou negativo, ou seja, tive que fazer um ajuste para nenhuma das partes ficar devendo a outra.

O problema é que o prazo de 10 dias que reza o artigo 477 não foi cumprido.

A dúvida é: Se a multa reza que o pagamento da rescisão tem que ser feita em até 10 dias e não havendo isso a multa procede, como fazer se o prazo passou porém não havia pagamento para ser feito?

O sindicato que foi homologado falou que o prazo é para a homologação mas já li em outros foruns aqui que isso está errado. O prazo é para o pagamento, certo?

O que faço? a quem recorro formalmente para não pagar essa multa?, pois na rescisao homologada no sindicato foi feita essa ressalva e a funcionária está esperando o valor da multa e disse que irá procurar os direitos dela se eu não pagar.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 13 anos Sábado | 5 junho 2010 | 22:17

Olha, se ela acha que está no direito em pleitear a multa do 477 vc não pode fazer nada, não pode impedí-la de procurar seus direitos. Provavelmente ela ajuízse uma reclamatória ou procure o sindicato para uma Comissão Paritária, daí vc entra com a sua defesa com base nas jurisprudências, acórdãos, súmulas, etc...

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 09:34

Se não havia nada a se pagar, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento.

Mas, o jeito é aguardar ela entrar na justiça e apresentar a defesa como ela mandou.

Ou então tentar homologar direto no MTE, se for possível.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 junho 2010 | 14:00

Recentemente fui homologar uma rescisão zerada, e o fiscal me informou que quando é este caso não há a necessidade de homologação.
Fiquei surpresa, e o fiscal me garantiu que somente homologa quem tiver verbas a receber!!!.
André, infelizmente os funcionários dos sindicatos estão muito despreparados para informar de forma correta, embora exista o contrário.
Não se preocupe com o que esta funiocnária falou e nem o que o sindicalista disse, oque nosso colega Mozart falou é oque é.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
ELIANE MARIANO DOS SANTOS

Eliane Mariano dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 16:54



Tivemos um caso em que o aviso prévio venceu em uma sexta-feira, e o sindicato negou a homologação, alegando que deveriam ter sido pagas as verbas rescisóris na sexta-feira mesmo, pois qdo se trata do dia seguinte cair num sábado, domingo ou feriado elas, as verbas rescisórias, devem ser pagas antecipadamente, isso procede?????

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 08:22

Pagar as verbas rescisórias é diferente de homologar.
As verbas rescisórias devem ser pagas na sexta-feira quando o vencimento cair no sábado ou no domingo, uma vez que os próprios fiscais trabalhistas divergem um pouco neste quesito.
A fim de não desperdiçar tempo e dinheiro, antecipar ainda é o melhor remédio.
Agora se todas as verbas forem pagas no prazo e de forma correta, nada impede de se homologar depois de 10, 20 ou 30 dias conforme a disponibilidade de horários de todas as partes envolvidas.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Akros Uxan

Akros Uxan

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Logística
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 21:27

Olá a todos! Também tenho uma dúvida sobre este tema aqui abordado.

O funcionário foi demitido sem justa causa em 09/12/2011.
As verbas rescisórias foram pagas e a homologação foi feita 10 dias depois - 19/12/2011.

Na homologação o sindicado observou a falta do encaminhamento da Chave de liberação do FGTS, e fez a homologação com a ressalva que seria dado um prazo até a data de 23/12/2011 para que fosse regularizado a situação.

Esse prazo não foi cumprido, e apenas em 04/01/2012 é que a empresa criou a Chave de Identificação junto a Caixa Econômica Federal .
Com isso esse pagamento só seria beneficiado pelo funcionário em 11/01/2011, data em que estaria liberado pela Caixa.

Cabe a aplicação do art. 477, § 6º, da CLT neste caso ?

Agradeço desde já pela ajuda e esclarecimentos a esta dúvida.

Grato.

Akros Uxan

Akros Uxan

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Logística
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 09:49

Oi Kennya, obrigado pela atenção.

Você poderia me esclarecer sobre que bases chegou a essa opinião?

Qual a tua interpretação que te levou a ver a não obrigatoriedade do pagamento da multa, ainda que o prazo entre a homologação e o encaminhamento da Chave de Identificação tenha sido de mais de 20 dias?

E com quantos dias de atraso nesse encaminhamento você veria ser o caso de se aplicar essa multa?

Grato pela atenção em sanar essas dúvidas!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 10:12

Bom dia Akros Uxan

Completando a resposta da nossa colega Kennya, concordo com a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, uma vez que o § 6º estipula prazos para os pagamentos das verbas rescisórias, e não para a liberação dos documentos pertinentes.

A lei não estipula prazo para homologação da rescisão contratual, apenas para o pagamento das verbas. Alguns sindicatos possuem cláusulas mais benéficas nas Convenções Coletivas, que deverão ser observadas com atenção. A multa será devida, caso esteja previsto em CCT, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo.

Caso o Sindicato da categoria se recuse a fazer a homologação, procure homologar no DRT de sua cidade.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 14:02

Akros, esses atrasos acontecem até mesmo de forma involuntária por parte da empresa, isto é, por problemas de acesso ao sistema ou no processamento da SEFIP, siuações que a própria CAIXA não produz voluntariamente.

Por isso que em se tratando do FGTS não se aplica o artigo em questão.

Abraços!!

Estela Fernanda Lima Fernandes Genovez

Estela Fernanda Lima Fernandes Genovez

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Domingo | 29 janeiro 2012 | 16:23

Boa tarde!

Por favor, eu preciso de uma orientação, vez que tenho que fazer uma homologação onde o empregado recebeu uma justa causa por abandono de emprego e ainda, não há valores a receber,pois o saldo deu negativo.
O problema se encontra no fato de que isso ocorreu em março de 2010, a empresa fez os avisos por 3 vezes no jornal de grande circulação e ainda enviou telegrama com pedido de cópia e AR.
A orientação que recebi era de que tinha que resolver a homologação pela via judicial, vez que o referido funcionário desapareceu, mas que tipo de ação, já que não há valores para consignar.
O sindicato afirmou que como se trata de justa causa não pode fazer a homologação.
Desde já eu agradeço pela atenção.

JOSÉ LEANDRO CONDE SILVA

José Leandro Conde Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 19:23

Pessoal boa noite!
Sabe-se que o art. 477 estipula multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.
E quanto à Homologação??
Me deparei hoje com o sweguinte caso:
Rescisão paga no prazo, FGTS 40% também, com aviso prévio trabalhado de 01 a 30/03/2012 e até o momento, por "N" razões, a homologação ainda não aconteceu.
Pergunto: É devida alguma multa por atraso na HOMOLOGAÇÃO??
De já, agradeço a atenção de todos.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 20:11

Como a maioria respondeu , a multa´do art 477 é prevista para pagamentos em atrazo de verbas rescisórias, e nada mais.
Com relação a multa rescisória que não faz mais parte dos valores constantes do termo de rescisão, como era antigamente , esta já possui forma própria de ser calculada pelo sistema SEFIP quando do recolhimento em atrazo. Então no meu modo de ver , penso que não é aplicável a esta situação a referida multa do art. 477 CLT .
Com relação aos sindicatos que estão se negando de prestar assistência ao trabalhador , isso no meu entendimento é caso de policia . A homologação não pode deixar de ser feita , e em casos onde há divergências de entendimento, o sindicato pode perfeitamente homologar os valores mesmo em desacordo, colocando ressalvas para que o empregado possa buscar seus direitos, já que eles pr´prios ( sindicato) não conseguem fazer valer seus argumentos.

Carla da Costa Santos

Carla da Costa Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 12:58

Boa Tarde!

Pedi demissão no dia 04/05/2012,recebi o valor que tinha pra receber no último dia do prazo tudo certo.
Mas minha homologação foi feita no dia 30/07/2012, e o rapaz do sindicato disse que deram entrada lá no dia 11/07/2012, mas o prazo era até 11/06. Tive que assinar uma ressalva e receber uma multa de um salário em até 10 dias corridos. Esse prazo venceu na quarta passada dia 08/08/2012. O rapaz me orientou a ir no sindicato caso não efetuassem o pagamento no prazo. Se eu for no sindicato o que vai acontecer? Vou receber uma multa no valor maior ? Se a empresa não quiser pagar o que devo fazer ? Se eu entrar na justiça pode acontecer de eu não receber nada ?

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