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VENDA DE IMOBILIZADO

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 22:45

Olá Erik.

Se quando da entrada houve destaque e aproveitamento do crédito do ICMS, na saida também haverá.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 10:35

1.19 - IMOBILIZADO

As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.

Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.552 (Operações Internas).
6.552 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO
CFOP : 5.553 (Operações Internas).
6.553 (Operações Interestaduais).
CST :041

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"

IPI : Não mencionar

ROSA HELENA ESTEVAM FENANDES

Rosa Helena Estevam Fenandes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 09:08

Tenho uma empresa no SIMPLES NACIONAL em Goias que esta sendo fechada: os moveis do ativo sao de 1995 e nao tem nf de entrada ,e vai ser vendidos pra outra empresa no SIMPLES NACIONAL em Goias , pra ficar correto, como devo proceder neste caso?
Tenho que tira nf MOD 01?
Qual codigo ?
Tem que pagar ICMS (17%)?
> ESTOU COM DUVIDAS <

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 20:57

VENDA ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.

Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

CFOP :

----------> 5.551 (Operações Internas).
----------> 6.551 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO: TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO

CFOP:


----------> 5.552 (Operações Internas).
----------> 6.552 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO: DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO

CFOP:

----------> 5.553 (Operações Internas).
----------> 6.553 (Operações Interestaduais).

CST: 041

FUNDAMENTO LEGAL:

ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"

IPI : Não mencionar

Clique Aqui = MODELO NOTA FISCAL DE VENDA ATIVO IMOBILIZADO

PHILIA Serviços & Assessoria
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Melina Moura

Melina Moura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 14:20

O cliente vendeu uma mota do ativo imobilizado no valor de 2.000,00, comprou por 2500,00. há incidência de DAS nesta operação? Desde já agradeço a atenção.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 15:10

Complementando - Base legal Resolução CGSN 04/2007

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

Elisangela Santos

Elisangela Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 13:19

Boa tarde Luis Urtado, quando você diz: As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.
A troca também estaria enquadrada nessa explicação?

ROSILENE DO NASCIMENTO

Rosilene do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 08:38

Preciso saber como proceder pois o Diretor da empresa comprou alguns moveis para casa dele mas com o nome da Pessoa Juridica, quero saber se posso dar entrada no imobilizado, não aproveitar credito e dar saída para o Diretor PF sem destaque de ICMS?

Fernando André Silva

Fernando André Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 08:58

Rosilene, você não pode aproveitar o crédito no CIAP pois não está ligado a produção! Agora quanto ao destaque, se você for efetuar a venda do produto imediatamente deverá destacar o ICMS normalmente pois a aquisição foi feita em menos de 1 ano!

Glaucia Lima

Glaucia Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 12:04

acabei de comprar uma maquina de uma pessoa fisica, emiti uma NF de entrada de bem para o ativo imbilizado, porem vamos vender esta maquina, ao emitia a NF de saída devo eu destacar o ICMS? lembrando que comprei a maquina de uma PESSOA FISICA, tenho redução na minha base de calculo?

Grata

ELIEZER APARECIDO DE OLIVEIRA

Eliezer Aparecido de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 17:46

Um cliente meu adquiriu um veículo novo, há dois meses, para uso próprio, em nome de sua empresa. Não houve creditamento de ICMS.
Ele pretende vender este veículo antes de um ano de uso. A minha dúvida é: haverá incidência do ICMS nesta operação de venda em função dela ocorrer num período inferior a um ano de sua aquisição?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 08:02

Bom dia - Fernando André Silva

Qual seria a Base legal - para este destaque ???

PHILIA Serviços & Assessoria
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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 08:16

Bom Dia Companheiros do Forum!

Forum é bom por isso - surge dúvidas para todos.

Assim, trago abaixo para discussão o que dispoe a Lei Paulista em relação à venda de veiculos usados.

Entendo eu, que devemos aplicar a redução da base de cálculo em 95%, com aliquota de 12%.

Ex: Venda por R$20.00,00
Base de calculo: R$1.000,00
Icms 12%.........R$120,00

Mencionar no quadro observações: BC reduzida conforme Artigo 11 do anexo II, item 11.


Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, &quot;j&quot;):

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 08:22

Outra coisas amigos. Há tambem a previsão de isenção abaixo para bens do ativo. Podemos entender tambem, que aqui se enquadra &quot;veiculos&quot; desde que faça parte no nosso ativo. Não é?

Para discussão.

Izaaque Victor


SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 08:34

Eliezer, Bom dia

Na saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título não há incidência do ICMS.

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

Neste caso somente deverá ser apurado se haverá ou não ganho de capital para efeito de recolhimento do IRPJ.

Rosana

GILMARA DUARTE VIEIRA

Gilmara Duarte Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Gerente
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:26

Boa Tarde a todos!!! Preciso de uma informação...

uma empresa adquiriu um veiculo com fins especificos pra doação a uns 3 meses atras . Deu entrada na sua escrita fiscal como ativo.....
como devo proceder agora para fazer a Doação desse veiculo p/ uma entidade no estado do RS?

Gilmara

BEATRIZ APARECIDA DE MATOS

Beatriz Aparecida de Matos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:47

Prezados colegas, bom dia!

Gostaria de saber a tributação do ICMS/MG, para venda do ativo imobilizado, com menos de 1 ano de uso, com ganho de capital.

Alguém pode me informar a base legal e a forma de tributação?

Valor da compra 03/2011 - R$630.000,00
Valor da Venda 05/2011 - R$700.000,00

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 12:03

Prezados colegas,
Gostaria de saber qual o codigo do DARF para recolhimento do 15% IR na apuração do lucro na alienação de venda do Ativo Imoblizado, a Empresa Optante do Simples Nacional, e qual a data para recolhimento deste Imposto, e se puderem tb gostaria de saber se tem Csll.
desde já agradeço.
Dalva

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 07:39

Dalva, Bom dia

O Código para recolhimento de IRPJ sobre ganho de capital é 0507.

0507 IRPJ-GANHO CAP-ALIENAÇÃO ATIVOS ME/EPP OPTANTES SIMPLES NACIONAL

Sobre o ganho de capital, há somente a incidência de IRPJ que deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

Rosana Belasco

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