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Sindical Patronal - Optantes Pelo Simples

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 10:34

Bom dia!

Como vocês estão tratando o recolhimento da contribuição Sindical Patronal no caso das empresas optantes pelo SIMPLES? Vocês fazem o recolhimento normalmente?

Desde já, agradeço!

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Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 10:45

Bom Dia Reinaldo,

Veja o e-mail que recebí do SESCON orientando as empresas que estão enquadradas no Simples como proceder:


SESCON/SPMAIL 022/2007 São Paulo, 17 de Janeiro de 2007.


Prezado Empresário,

O recolhimento da contribuição sindical patronal é obrigatório para todos os integrantes das categorias, inclusive para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

A receita decorrente da arrecadação da Contribuição Sindical Patronal pertence aos Sindicatos. Não obstante a vedação expressa, na Constituição Federal, da interferência do Poder Público na organização Sindical, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 9/99 com edições posteriores até a atual nº 608, levantando dúvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas optantes pelo Simples.

Diante da controvérsia suscitada em decorrência da edição das referidas instruções normativas, a questão foi levada a apreciação do Poder Judiciário e muitos juízes têm entendido pela ilegalidade da norma, eis que, de acordo com a legislação tributária nacional, a isenção só pode ser concedida através de lei, e instrução normativa não é lei. Neste sentido transcreve-se trecho do seguinte julgado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 15ª Região:

Processo TRT/Campinas 15ª Região n.º 00447.2006.147.15.00.2
Procedimento Sumaríssimo
Conheço do recurso, vez que devidamente preparado.
A recorrente, empresa que optou pelo regimento de micro empresa, pretende a reforma do julgado, sob o argumento que a Instrução Normativa n.º 608/2006, normatizando a Lei n.º 9.317/96, isenta as micro-empresas do pagamento de contribuição patronal sindical, o que foi afastado pelo MM. Juiz sentenciante. Em que pese a argumentação da recorrente, não merece reparo a decisão de origem.
De fato, a instrução normativa citada não pode isentar da contribuição as micro empresas, porque o valor recolhido não se destina aos cofres públicos, devendo ser respeitada a hierarquia das leis, ou seja, prevalece o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, que não prevê esta exceção.
Considerando estes fatos, mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Posto isto, conheço e nego provimento ao recurso.


Várias entidades sindicais estão combatendo judicialmente estas instruções normativas e ainda não há uma solução definitiva para a questão. Vale lembrar, ainda, que a Confederação Nacional do Comércio propôs Ação Direta de Constitucionalidade em face da IN nº 608, contudo, até a presente data não houve julgamento do mérito.

Recentemente foi aprovada a Lei Complementar nº 123/06 instituindo o novo estatuto das micro e pequenas empresas, contudo, as alterações fiscais trazidas pela nova lei somente entram em vigor a partir 01 de julho de 2007 .

Assim, estando as instruções normativas expedidas com base na lei anterior sub judice e considerando que a nova lei, na parte fiscal, além de não trazer a expressa isenção, só entrará em vigor a partir de julho de 2007, orienta-se que todas as empresas efetuem o regular recolhimento da contribuição sindical patronal, com vencimento em 31 de janeiro, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Com a atenção e o apreço costumeiros,

SESCON-SP
José Maria Chapina Alcazar
Presidente FECOMÉRCIO-SP
Abram Szajman
Presidente

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 10:56

Obrigado Nilce. Foi exatamente em razão do recebimento desta correspondência minha pergunta!

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Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 14:00

Ola Colega,
Há longa data, os sindicatos patronais, percebendo a queda na arrecadação em decorrência da isenção dada às empresas optantes pelo Simples, decidiram exigir destas referida contribuição.
De acordo com a Instrução Normativa SRF 355/2003, as microempresas e empresas de pequeno porte inscrito no SIMPLES FEDERAL estão dispensadas da Contribuição Patronal Sindical. Esta norma continua em vigor, com a publicação da IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.
Contudo, existe controvérsia, pois há quem entenda que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.
Entretanto, entendemos que a instrução basta como garantia de que a contribuição não poderá ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples.
No que diz respeito à contribuição sindical dos empregados, o recolhimento é normal.

JURISPRUDÊNCIA

Supremo Tribunal Federal
DESCRIÇÃO: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMERO: 2006 JULGAMENTO: 01/07/1999

E M E N T A
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA AS EMPRESAS INSCRITAS NO "SIMPLES". IMPUGNAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.317, DE 05.12.96, E DO § 6º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 9, DE 10.02.99. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. I - PRELIMINAR. 1. Quando instrução normativa baixada por autoridades fazendárias regulamenta diretamente normas legais, e não constitucionais, e, assim, só por via oblíqua atingem a Constituição, este Tribunal entende que se trata de ilegalidade, não sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Ação direta não conhecida nesta parte. II - MÉRITO: 1. A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. 2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição). 3. Contra a relevância da proteção constitucional e contra a autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores (artigo 8º, I) opõe-se a tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX). É absolutamente impossível dar rendimento à norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte sem que seja ferida a literalidade do princípio da isonomia. 4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte indeferida a cautelar por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada. Classe: ADI Número: 30400 Orgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Origem: DISTRITO FEDERAL.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2007 | 14:08

Franlley, era exatamente disso que eu falava.

Obrigado pela atenção!

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José Márcio Guilherme

José Márcio Guilherme

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2008 | 18:16

A contribuição sindical, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Instrução Normativa nº 608/06 em seu art. 5º, § 8º, dipõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES se encontram dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal.

Vale lembrar, entretanto, que a constitucionalidade da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal é questionada, tendo em vista que supostamente afrontaria o art. 8º da CF/88 e o art. 579 da CLT.

Porém, o Ministério do Trabalho, órgão do governo que fiscaliza o pagamento da contribuição sindical, através da Nota Técnica nº 50/2005, manifestou-se a favor da isenção, conforme a seguir:
"Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES".
A Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entra em vigor em 2007, esclareceu por definitivo o assunto. Inicialmente, a Lei foi aprovada prevendo a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES pagarem a contribuição sindical, ̖̔̔̕§ 4º do Art. 13, mas esse parágrafo foi vetado pelo Presidente Lula, expondo como razões do veto o seguinte:
"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."
DIANTE DO EXPOSTO ACIMA ORIENTAMOS ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES, A NÃO PAGAREM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL REFERENTE 2007 E ANOS ANTERIORES

E encerra-se a discussão é o LULA q e pronto!

Somente um povo com liberdade econômica é um povo livre!
José Márcio Guilherme - [email protected]
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 07:58

Bom dia José!

Só para enriquecer o tópico e mostrar outro ponto de vista, vejam essa matéria do FECOMÉRCIO:

SIMPLES NACIONAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, ao contrário do que muitos entendem, não revogou a Contribuição Sindical Patronal, que continua sendo devida por todas as empresas, independentemente de enquadradas ou não no referido regime.

Referida contribuição encontra-se instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pairando sobre os mesmos nenhuma revogação, seja por conta da Lei Complementar 123/2006 ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que em suas Resoluções em momento algum interferiu no assunto.

Por outro lado, é importante entendermos que, mesmo anteriormente, na vigência da Lei 9.317/96, que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal.

Ocorre que, a Contribuição Sindical Patronal nunca foi administrada ou arrecadada pela Receita Federal, portanto, não poderia dispor sobre a mesma, levando em consideração ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 8º inciso I, veda a interferência do poder público na organização sindical.

A outra questão seria o que dispõe o Código Tributário Nacional, quando em seu artigo 176, exige que a isenção seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para a concessão e em se possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal, o que não ocorreu naquela ocasião.

Ao dispensar, através de Instrução Normativa, os optantes do antigo Simples Nacional, do recolhimento da Contribuição Patronal Sindical, a Receita Federal estava criando uma situação não prevista em lei e alterando uma Lei por meio de Resolução, situação, portanto, completamente irregular e sem nenhum respaldo legal ou constitucional, colocando em riso aqueles que sem o seu recolhimento viessem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho.

Já a Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, trouxe expressamente em seu inciso II do artigo 53, a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal, somente para o empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, valendo dizer que, para as micro e pequenas empresas, nenhum isenção havia, de vez que a referida Lei não fazia nenhuma referência a estas.

No entanto, a Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, revogou expressamente todo o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da contribuição sindical patronal, independentemente do prazo de sua constituição.

Portanto, todas as empresas, independentemente de inscritas no Simples Nacional ou não, continuam submetidas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

Fonte: Departamento Jurídico da Federação do Comércio de Minas Gerais - FECOMÉRCIO Minas.

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Daniel Bertuol Ramos

Daniel Bertuol Ramos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2008 | 15:10

COlegas

Me permitam jogar gasolina no fogo da questão.
O art.13 da LC 123/2006, em seu paragrafo 4, previa a cobranca da Contribuição Sindical, mais ou menos assim:
Art. 13.
.......................................................................
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4º Excetua-se da dispensa do § 3º a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Ocorre, nobres colegas, que o paragrafo 4 fora vetado pelo presidente da republica, conforme já exposto acima, logo, fica claro a intenção de não realizar a cobrança do citado tributo.

Eu, particularmente, estou dando a meus clientes a opção de escolherem entre recolher ou não, haja visto, que a falta de recolhimento, com certeza gerará, desconforto as empresas, mediante assedio das entidades sindicais, no intuito de forçar o recolhimento.

Mas, meu entendimento legal do assunto é, de não recolher a contribuição, pois, em se tratando de hierarquia legal, a LC está acima da CLT, e a primeira isentou o recolhimento.

Abraços
Daniel Ramos

José Márcio Guilherme

José Márcio Guilherme

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 12:28

Eu penso assim

Conforme já coloquei em topico anterior e o nosso amigo Daniel tambem frizou na nova lei do simples o art que cita a contribuição sindical patronal foi vetado pelo presidente da republica conforme texto já exposto antes:

4º do Art. 13, mas esse parágrafo foi vetado pelo Presidente Lula, expondo como razões do veto o seguinte:
"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Em relação a receita federal fugir da sua competencia determinando o não pagamento da contribuição patronal... para mim o que importa é que todas as leis são promulgadas e sancionadas pelo presidente da republica e esta foi aprovada por ele.

Cabe observar que todos os textos encontrados tanto na internet quanto em informativos, são textos redigidos por dirigentes e advogados de sindicatos, o que invalida a questão pois o que eles estao tentando fazer e defender o pao de cada dia.
Aos meus clientes não estou enviando guias para pagarem até que apareça alguma lei ou decisão judicil que aprove o recolhimento após a promulgação da nova lei do simples que o presidente vetou o pagamento da mesma.

Se souberem de alguma me falem porque até entao nao sei de nenhuma

Em relação ao que o nosso amigo REINALDO HANSEN colocou nos topicos acima:

"Ao dispensar, através de Instrução Normativa, os optantes do antigo Simples Nacional, do recolhimento da Contribuição Patronal Sindical, a Receita Federal estava criando uma situação não prevista em lei e alterando uma Lei por meio de Resolução, situação, portanto, completamente irregular e sem nenhum respaldo legal ou constitucional, colocando em riso aqueles que sem o seu recolhimento viessem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho."


Cabe lembrar que conforme voce colocou esse texto é de um informativo do SESCON, agora se voce acha que eles vao falar algo contra o sustento deles?
Eu penso que o importante não em relação a se é regular ou não... o importante é que foi instituido por um ente federal e sancionado pelo presidente da republica... até entao o que esta valendo é a LC do simples e o veto do presidente e não um informativo do SESCON e ainda lembro que em relação a fiscalização do MTE os mesmos estão adotando a NT 50/2005 conforme texto abaixo:

Porém, o Ministério do Trabalho, órgão do governo que fiscaliza o pagamento da contribuição sindical, através da Nota Técnica nº 50/2005, manifestou-se a favor da isenção, conforme a seguir:
"Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES".


Abraços
José Márcio Guilherme

Somente um povo com liberdade econômica é um povo livre!
José Márcio Guilherme - [email protected]
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 13:00

Boa tarde Reinaldo e amigos.

Eu entendo que a dita contribuição é devida e quem me consulta eu aconselho a pagar, justamente por causa dessa polemica e nesse caso sou prudente. Afinal no fim, a corda sempre quebra do lado mais fraco que nesse caso é o contador. Plagiando o Daniel, aqui vai mais fogo pra lenha :)

Parecer do Departamento Jurídico do SINDILOJAS - SC acerca da Contribuição Sindical Patronal:

QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Temos verificado algumas manifestações no sentido de que as empresas optantes do regime tributário especial denominado "Simples Nacional" estariam isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, mais conhecida por "imposto sindical".

Os defensores deste entendimento sugerem uma suposta isenção do referido imposto, em razão do veto presidencial ao § 4º do Art. 13, da Lei 123/2006 que instituiu o Simples Nacional.

Ocorre, pois, que tal entendimento não encontra suporte jurídico, expondo as empresas a riscos desnecessários.

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que as razões que levaram ao veto presidencial não integram a norma jurídica em questão e, definitivamente, não servem como orientação às empresas.

O aludido parágrafo continha a seguinte redação: "Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943."

O § 3º do referido artigo assim está redigido: "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."

Como se pode observar, a Contribuição Sindical Patronal não se encontra claramente inserida no rol de isenções do parágrafo 3º do aludido dispositivo legal, o que já seria suficiente para tornar dispensável a redação contida no vetado parágrafo 4º.

A legislação ao utilizar a expressão genérica, "demais contribuições instituídas pela União", afrontou o princípio da segurança jurídica e o princípio da legalidade.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 176, exige que a isenção seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para a concessão e em se possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal.

Portanto, a lei que institui ou que concede isenção deve indicar o imposto pretendido, definindo expressamente a imposição, ou a isenção, com elementos necessários à sua pronta identificação, sendo evidente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, pois não identifica claramente quais as contribuições dispensadas.

É importante ressaltar que o inciso XV do § 1º, do Art. 13, da Lei 123/2006 dispõe que: "O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

...

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores." - grifei.

Convém frisar, também, que a Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, trouxe expressamente em seu inciso II do artigo 53, a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal, somente para o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, valendo dizer que, para as micro e pequenas empresas, nenhum isenção havia, de vez que a referida Lei não fazia nenhuma referência a estas.

No entanto, a Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, revogou expressamente todo o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Por outro lado, é importante entendermos, ainda, que mesmo anteriormente, na vigência da Lei 9.317/96 que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, ou seja, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal, extrapolando o seu poder normativo.

E mais, a Contribuição Sindical Patronal não integra o rol de impostos e contribuições unificados no regime especial de tributação denominado Simples Nacional, inexistindo qualquer isenção legal às empresas optantes deste regime tributário, ou seja, o imposto sindical é devido por TODOS aqueles que participam de determinada categoria, conforme redação contida no Art. 579 da CLT, que se encontra em plena vigência.

O imposto sindical patronal tem um impacto baixíssimo sobre as empresas, sendo calculado proporcionalmente ao capital social registrado, conforme alíquotas previstas no inciso III do Art. 580, da CLT e deve ser recolhido anualmente no mês de janeiro, através de GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical), junto a Caixa Econômica Federal.

A falta de recolhimento acarretará em multas impostas pela Delegacia Regional do Trabalho, além de impedir a empresa de participar em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607, da CLT).

As repartições federais, estatuais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical (vide Art. 608, da CLT).

A parcela da arrecadação destinada ao Sistema Sindical (5% Confederação, 15% Federação e 60% Sindicato), garante a subsistência da representação legítima dos empregadores na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (Art. 8º, III, Constituição Federal).

É oportuno ressaltar que 20% da arrecadação do imposto pertence ao Governo.

As organizações sindicais têm suas fontes de custeio baseadas em duas contribuições: o chamado "imposto sindical" previsto no Art. 579, da CLT e as contribuições fixadas pelas respectivas assembléias, chamadas contribuições assistenciais, conforme autoriza o inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal e Art. 513, "e", da CLT.

Portanto, todas as empresas, independentemente porte ou de serem inscritas no Simples Nacional ou não, continuam obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

É o nosso parecer s.m.j.

Florianópolis, SC, 19 de outubro de 2007.

André Luiz de Oliveira

OAB/SC 15.392

Assessor Jurídico - SINDILOJAS

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 12:25

Olá pessoal, bom dia!
Olhem o que achei no DOU de 05/07/2009:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DO PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ÀS ENTIDADES
FISCALIZADORAS DE PROFISSÕES. CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical
patronal e da contribuição devida às entidades fiscalizadoras do exercício
profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a
contribuição confederativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução CGSN nº 13, de 23 de
julho de 2007, arts. 3º e 6º; e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2
de maio de 2007, arts. 2º, 3º e 15.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe da Divisão

Quanto mais procuro sobre este assunto, menos entendo.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Luis Henrique R Dutra.

Luis Henrique R Dutra.

Prata DIVISÃO 2, Chefe Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 13:50

Olha na boa ...

eu estava conversando sobre esse assunto com o meu colega de trabalho aqui do escritório, e chegamos na conclusão de um seguinte ...............quem ja contribuiu....com o sindicato patronal ...que continue contribuindo..........agora quem abriu firma agora é novo ...............e nao contribui ainda..................... melhor é nen contribuir .............................

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 12:09

Boa tarde a todos.

O STF posicionou-se, através de julgamento em 15/09/2010, que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal. Dessa forma, fica pacificado o assunto, uma vez que se trata de corte máxima.

"O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais - especialmente a contribuição sindical patronal - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria receita de seus representados e sua própria". O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo" - o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras". O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam "sair dessa condição e passar a um outro patamar" - deixando, em muitos casos, a informalidade"

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 12:34

Jr Contabilidade e Consultoria.

O Fórum Contábeis agradece a sua colaboração.

Porém, de acordo com a regra de numero 10 cuja íntegra transcrevo aqui:

"10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que sejam ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será desativado.
10.1 - Se constatado nomes que infrinjam a regra 10, o cadastro será alterado utilizado o nome constante na RFB de acordo com o CPF informado."

Dessa forma meu amigo, por gentileza queira alterar seu perfil trocando seu apelido para seu nome próprio lá no cadastro.

Obrigado.

PS... até que seu nome seja alterado, esses post ficará trancado.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 12:37

Boa tarde Jr,

Por favor poderia me informar como posso conseguir um documento oficial sobre esta sua mensagem?
Tenho um cliente que está com uma audiencia marcada no MTE onde o sindicato cobra tal contribuição e estou precisando juntar o maior numero possivel de argumentos.

Grata!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Eliete Menell

Eliete Menell

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 18:37

Boa Tarde!!
Preciso da orientação dos colegas.
Em virtude da dispensa da contribuição sindical patronal para empresas do simples, me surgiu a seguinte dúvida: Estou abrindo uma empresa que será do simples, nesse caso não preciso fazer a filiação ao sindicato desta empresa?

Obrigada

Danilson Silva

Danilson Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 15:07

Olá boa tarde!

Gostaria de saber como faço para pagar a contribuição sindical de um funcionário, não consigo achar o sindicato ele é mecânico.

desde já agradeço!!

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 15:23

Danilson,

Aqui enquadramos no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 15:28

Eliete, boa tarde.

Entendo que sejam dois temas distintos.

A filiação, diferente da associação, aos sindicatos patronais, mesmo pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, independe de vontade, já que esses representam o conjunto de entidades pertencentes a uma mesma categoria econômica, ou seja, desenvolvedoras de uma mesma atividade.

Já a contribuição sindical patronal das empresas tributadas por esse regime, não são devidas, por força da decisão do STF, em 15/09/2010.

Att.

Júnior

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 15:33

Danilson, boa tarde.

A Fecomércio de Sergipe, a exemplo de outros estados, auxilia no enquadramento sindical das empresas.

Basta acessar o site da entidade, seguindo as orientações lá contidas.

Att.

Júnior

Karina Hashimoto

Karina Hashimoto

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 16:34

Caro Jr., boa tarde,

Por favor, poderia me ajudar, trabalho numa peq oficina mecânica/loja e temos alguns funcionários registrados, conforme o artigo q vc escreveu as empresas optantes pelo simples nacional não são obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal, mas recebi do sindicato dos metalúrgicos 3 boletos para pagar a partir de 21/12 o 1º. Devo desconsiderar? O q acha? Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 01:24

Oi, Karina!
Pode ser que essa guia tenha sido um "equivoco" e acabou seguindo pelo correio(?!).
As vezes acontece de recebermos guias de recolhimento pra sindicato do qual jamais ouvimos falar, ou até de outro município!
Os incautos, distraídos até pagam. Mas por força da decisão do STF, em 15/09/2010, não estão obrigadas as empresas do SIMPLES à esta contribuição.

Feliz Natal!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 09:14

Karina.

Primeiramente, verifique se os boletos correspondem efetivamente a contribuição sindical patronal, pois existem ainda as contribuições assistenciais e confederativas cobradas pelos sindicatos patronais, e que não foram atingidas pela decisão do STF.

Verifique no dissídio coletivo da categoria se há dispositivos quanto as contribuições citadas.

Em se tratando das contribuições indevidas, aconselhamos a devolução das guias a entidade, através de carta protocolada ou correspondência registrada, citando a jurisprudência em questão.

Qualquer dúvida estamos a disposição.

Karina Hashimoto

Karina Hashimoto

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:14

Olá Olga, boa tarde. Realmente o cálculo é feito sobre a folha de pagto (13%), todo ano a cobrança era feita em cima do capital social e na convenção coletiva sempre estava escrito contribuição das empresas. Esse ano, na convenção coletiva veio escrito contribuição para treinamento e requalificação profissional e ações sócio sindicais e 13% em cima da folha, assim o valor ficou alto em relação aos anos anteriores. Mas fico na dúvida será q devo realmente pagar? Essa contribuição é para treinamento de quem? Nunca ofereceram nenhum benefício aos meus funcionários. Acho q mudaram o nome da contribuição só porque a contribuição das empresas não é mais obrigatória. Grata.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:46

Olha, essa contribuição na verdade é para encher os bolsos dos sindicatos.
Eu envio para meus clientes pagarem, com a ressalva de que se não pagar, o sindicato irá cobrar. Eles resolvem se efetuam o pagamento ou não.
Inclusive tenho casos de clientes que estão sendo cobrados, mas ainda não chegou na Justiça do trabalho.

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