Boa tarde Reinaldo e amigos.
Eu entendo que a dita contribuição é devida e quem me consulta eu aconselho a pagar, justamente por causa dessa polemica e nesse caso sou prudente. Afinal no fim, a corda sempre quebra do lado mais fraco que nesse caso é o contador. Plagiando o Daniel, aqui vai mais fogo pra lenha :)
Parecer do Departamento Jurídico do SINDILOJAS - SC acerca da Contribuição Sindical Patronal:
QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Temos verificado algumas manifestações no sentido de que as empresas optantes do regime tributário especial denominado "Simples Nacional" estariam isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, mais conhecida por "imposto sindical".
Os defensores deste entendimento sugerem uma suposta isenção do referido imposto, em razão do veto presidencial ao § 4º do Art. 13, da Lei 123/2006 que instituiu o Simples Nacional.
Ocorre, pois, que tal entendimento não encontra suporte jurídico, expondo as empresas a riscos desnecessários.
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que as razões que levaram ao veto presidencial não integram a norma jurídica em questão e, definitivamente, não servem como orientação às empresas.
O aludido parágrafo continha a seguinte redação: "Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943."
O § 3º do referido artigo assim está redigido: "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."
Como se pode observar, a Contribuição Sindical Patronal não se encontra claramente inserida no rol de isenções do parágrafo 3º do aludido dispositivo legal, o que já seria suficiente para tornar dispensável a redação contida no vetado parágrafo 4º.
A legislação ao utilizar a expressão genérica, "demais contribuições instituídas pela União", afrontou o princípio da segurança jurídica e o princípio da legalidade.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 176, exige que a isenção seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para a concessão e em se possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal.
Portanto, a lei que institui ou que concede isenção deve indicar o imposto pretendido, definindo expressamente a imposição, ou a isenção, com elementos necessários à sua pronta identificação, sendo evidente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, pois não identifica claramente quais as contribuições dispensadas.
É importante ressaltar que o inciso XV do § 1º, do Art. 13, da Lei 123/2006 dispõe que: "O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores." - grifei.
Convém frisar, também, que a Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, trouxe expressamente em seu inciso II do artigo 53, a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal, somente para o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, valendo dizer que, para as micro e pequenas empresas, nenhum isenção havia, de vez que a referida Lei não fazia nenhuma referência a estas.
No entanto, a Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, revogou expressamente todo o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Por outro lado, é importante entendermos, ainda, que mesmo anteriormente, na vigência da Lei 9.317/96 que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, ou seja, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal, extrapolando o seu poder normativo.
E mais, a Contribuição Sindical Patronal não integra o rol de impostos e contribuições unificados no regime especial de tributação denominado Simples Nacional, inexistindo qualquer isenção legal às empresas optantes deste regime tributário, ou seja, o imposto sindical é devido por TODOS aqueles que participam de determinada categoria, conforme redação contida no Art. 579 da CLT, que se encontra em plena vigência.
O imposto sindical patronal tem um impacto baixíssimo sobre as empresas, sendo calculado proporcionalmente ao capital social registrado, conforme alíquotas previstas no inciso III do Art. 580, da CLT e deve ser recolhido anualmente no mês de janeiro, através de GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical), junto a Caixa Econômica Federal.
A falta de recolhimento acarretará em multas impostas pela Delegacia Regional do Trabalho, além de impedir a empresa de participar em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607, da CLT).
As repartições federais, estatuais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical (vide Art. 608, da CLT).
A parcela da arrecadação destinada ao Sistema Sindical (5% Confederação, 15% Federação e 60% Sindicato), garante a subsistência da representação legítima dos empregadores na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (Art. 8º, III, Constituição Federal).
É oportuno ressaltar que 20% da arrecadação do imposto pertence ao Governo.
As organizações sindicais têm suas fontes de custeio baseadas em duas contribuições: o chamado "imposto sindical" previsto no Art. 579, da CLT e as contribuições fixadas pelas respectivas assembléias, chamadas contribuições assistenciais, conforme autoriza o inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal e Art. 513, "e", da CLT.
Portanto, todas as empresas, independentemente porte ou de serem inscritas no Simples Nacional ou não, continuam obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
É o nosso parecer s.m.j.
Florianópolis, SC, 19 de outubro de 2007.
André Luiz de Oliveira
OAB/SC 15.392
Assessor Jurídico - SINDILOJAS