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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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participaçao em outra empresa

Robson Luiz Ferraz de Moura

Robson Luiz Ferraz de Moura

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 12:43

Antes de mais nada, gostaria de agradecer as dúvidas que tenho esclarecidas por vossa parte. Agradeço muitíssimo!!!
Pois bem, tenho mais uma:

Um empresário individual (Não é Microempreendedor individual) vamos chamá-lo de "A" ,já tem sua empresa aberta há 1 ano (ramo de lavanderia optante pelo simples).

Ele quer abrir uma sociedade com seus dois irmãos , vamos chamá-los de "B e C",no mesmo ramo (lavanderia).

A divisão do capital social será igual para os tres, e o empresário "A" mencionado no início será o Administrador.
Minhas perguntas são:

1ª) O empresário "A" pode fazer parte desta sociedade?

2ª) A empresa do empresário "A", poderá continuar no Simples? Irá sofrer alguma restrição?

3ª) A nova empresa constituída dos empresários "A, B e C"( a sociedade) poderá ser optante pelo Simples também?


4ª) Caso o empresário "A" só queira ter participação nos lucros desta sociedade, como devo colocar isto em Contrato Social, se é que pode?

Espero ter explicado a situação, caso contrário mando novamente minhas duvidas!

Como sempre fico no aguardo da ajuda!

Boa tarde.

Robson Luiz*

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 12:58

Robson
Boa tarde

Vamos por partes:
-O empresário individual poderá participar de uma sociedade, não perdendo a condição de Simples Nacional de sua empresa;
-A nova empresa poderá ser optante pelo Simples Nacional, desde que o ramo de atividades não tenha restrição;
-Se algum dos sócios não tenha direito a retirada Pro Labore, deverá constar no Contrato Social.
-Existe restrição sómente s/ o faturamento global da empresas
Veja o que diz abaixo:
A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 2.400.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.

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