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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de PIS e COFINS, para a Transportadora.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 17:31

Boa tarde.
Fui questionado por um cliente que me deixou preocupado, apesar de conhecer as leis do Pis e Cofins.
O ramo é transporte rodov. de cargas no lucro real.
Ele insiste em dizer que está errado pagar pis e cofins sobre a receita bruta, deduzidos o pedágio e os créditos de valores pagos a motoristas autônomos.
Ele quer que seja como no IR e CSL, cujos quais serão pagos somente se houver o lucro.

Será que estou desinformado sobre algo?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 09:56

Ricardo.

Os impostos de Pis e Cofins são tributados na determinação de débitos e créditos da empresa, independente se a empresa teve prejuízo contábil, se o débito for maior que o crédito, deve-se recolher o Pis e a Cofins.



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 10:46

Fábio,

nesse link sobre o Regime de não incidência, haverá uma confusão quanto a qual será a alíquota de crédito do Pis e qual será a do Cofins.
Me informei na receita, quando precisei, que o crédito de Pis e Cofins, serão, respectivamente, 1,2375% e 5,7%.

Adalberto,

foi o que sempre afirmei. Mas ele disse que existe um contador (acredito que, desses que tem uma varinha mágica) que faz uma empresa que fatura 700 mil por mês, pagar apenas 3 mil de pis e cofins juntos.. Pensei em todas as alternativas, mas isso seria impossível devido à natureza de tributação da receita bruta pela qual são impostos o pis e a cofins.

Vou solicitar que ele leve a contabilidade para o mágico então.

Abraço.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 10:57

Ricardo,

No link Regime de Incidência não-cumulativa, também menciona o crédito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas, veja abaixo.

Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços


Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 23:37

Sim Adalberto,

estou achando é que o fisco se encontra insuficiente para dar um jeito nestas situações. Este setor é terrível em sonegação.
Por isso todo empresário que entrar, terá que seguir os outros (errados) para conseguir trabalhar. Veja a situação em que se encontra o empresário do transporte por causa da incompetência do fisco?

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
CRISTIANE LANTIN

Cristiane Lantin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 12:05

Bom dia a todos, também estou com a mesma dúvida, acima dos colegas, quanto ao crédito do Pis e da Cofins, na subcontratação quando de empresa de transportes, porém lendo e relendo, observei que a utilização do crédito presumido se dá em duas situações:

a) quando contratar pessoa física, transportador autônomo;
b) quando contratar pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional.

Até aí tudo bem, e agora a minha dúvida, e se a empresa subcontratada for pessoa jurídica NÃO optante do Simples Nacional, quais as alíquotas de crédito a ser aplicada?

Agradeço a ajuda

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 12:31

Cristiane Lantin,

neste caso você descontará os créditos nas alíquotas normais:

Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

b) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;


A legislção e as instruções da Receita só abordam as alíquotas de crédito caso seja autônomo ou Simples. No caso de empresa RPA, será pelas alíquotas normais do Pis e Cofins não-cumulativos.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 19 junho 2011 | 11:31

Bom dia
Um cliente me questionou se a empresa de transportes que vai abrir cujo faturamento mensal será de R$. 70.000,00 seria interessante optar pelo lucro real, ou optar pelo simples nacional
Justamente tendo em vista essa questão do pis/cofins, eu sugeri ao mesmo o simples nacional. O pis/cofins não cumulativo para as atividades de serviços fica complicado justamente pela questão do credito sobre bens e serviços utilizados como insumos.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 00:23

Oswaldo,

Se você colocar a empresa no Simples faturando esta quantia, vai pagar imposto mais que qualquer um.
Apesar que o ramo de transporte é o mais "filha da mãe" que existe, onde pode-se dizer que a maioria das empresas sonegam impostos. Logo, fica impossível trabalhar corretamente em um regime tributário apropriado.

Se a empresa só vai vender fretes, optando pelo Real ou Presumido, a diferença será em relação ao IRPJ e CSL, que no Real pagará pouco ou nada, devido à quantidade de despesas que este tipo de atividade tem.
Precisa tomar cuidado em relação ao ICMS. Esse derruba o transportador.
Quanto ao Pis e Cofins, você pode recuperar créditos dos atuônomos e de empresas do Simples, conforme detalhado em postagens anteriores.
Observe a tabela do Simples para o faturamento de 800 mil. É absurdo!
Coloque tudo no papel antes de tomar a decisão e lembre-se que é irrevogável durante um ano.

Quanto a ser complicado, isso começa no tipo de atividade. Transportes é um ramo bem complexo mesmo, principalmente no que tange à sonegação que corrói os preços.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 07:45

Oswaldo e Ricardo,

Se a mesma for tributada no simples nacional, pagará os seguintes impostos:

Transporte Municipal - 12,54% - sobre o faturamento
Transporte Intermunicipal e Interestadual - 11,12% - sobre o faturamento.

Sabendo-se que: o icms e o inss patronal, estão inclusos nesta alíquota do simples.

Em outros regimes de tributação, que não seja simples nacional, deve-se levar em consideração estes dois impostos, que são sem sombra de dúvida, uma fatia muito grande dos impostos pagos pela empresa, ou seja, no icms os serviços de transportes serão tributados à alíquota de 12%, alíquota do estado de São Paulo, e tendo pouquíssimos créditos, e o inss pago conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991.

Pelos fatos demonstrados acima, creio que o simples nacional, seja mais vantajoso para o tipo de atividade.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 09:14

Adalberto,

Pelos preços praticados pelas empresas de transporte, o Simples Nacional só é viável (e ilegal, claro) se a optante declarar 20% do que fatura. É quase impossível ser Simples no ramo de Transportes, seguir licitamente à risca o faturamento sobre a receita bruta e pagar pouco imposto.

É preciso colocar no papel simulando esta receita de 70.000 mensal detalhando os preços de frete (que são baixíssimos por causa da concorrência desleal) e verificar as possibilidades quanto aos impostos.
Ou seja, um planejamento tributário detalhado e minucioso.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:11

Bom dia Ricardo e Adalberto
Vamos comparar
Faturamento - R$. 70.000,00
Simples nacional - 8,28% + 2,84 de ICMS =11,12
(se for sub-contratação, nao inclue 2,84)
70.000,00 x 11,12% = 7.784,00

presumido
70.000,00 x 5,93 (impostos federais) = 4.151,00
70.000,00 x 12% (icms) = 8.400,00 (-) 1.680,00 referente credito outorgado = 6.720,00
Observação: pode-se optar por lançar a credito as aqusições de combustiveis, ao inves do credito outorgado
Total - presumido = 10.871,00
Sem contar a folha de pagamento que no simples nacional recolhe inss somente sobre a parte do empregado, gerando uma diferença de 28,8%
No lucro real talves seja possivel reverter a situação, mas só se for com gambiarra

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:15

Ricardo,

Não vejo vantagem sobre a opção no Lucro Presumido ou Real, nos termos acima mencionados.

Vejamos os encargos das empresas de transportes de cargas intermunicipal e interestadual.

Simples Nacional:

Faturamento - 70.000,00 x 11,12% = R$ 7.784,00

Total do Simples Nacional = 7.784,00


Lucro Presumido

ICMS: 70.000,00 X 12% = 8.400,00 (-) Crédito presumido 20% = 1.680,00
Total do ICMS = 6.720,00
Pis 0,65% = 455,00
Cofins 3% = 2.100,00
IRPJ 1,20% = 840,00
CSLL 1,08% - 756,00

Total do lucro presumido: 10.871,00

Ainda sem levar em consideração o inss patronal sobre as folhas de pagamento, pro-labore e serviços de autônomos.


Lucro Real

ICMS: 70.000,00 X 12% = 8.400,00 (-) Crédito presumido 20% = 1.680,00
Total do ICMS = 6.720,00
Cofins 70.000,00 x 7,6% = 5.320,00 (-) Créditos 70% = 3.724,00
Total Cofins = 1.596,00
Pis 70.000,00 x 1,65% = 1.155,00 (-)Créditos 70% = 808,50
Total Pis = 346,50
IRPJ sobre um lucro de 5.000,00 x 15% = 750,00
CSLL sobre um lucro de 5.000,00 x 9% = 450,00

Total do Lucro Real: 9.682,50

Ainda sem levar em consideração o inss patronal sobre as folhas de pagamento, pro-labore e serviços de autônomos.


Os valores do lucro real são uma estimativa, referente créditos de pis e cofins e lucro para apuração do irpj e csll.


Conforme demonstrado acima, tenho a certeza que o Simples Nacional, é a opção mais vantajosa, neste tipo de atividade.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:21

Oswaldo,

Não havia notado a sua postagem acima, mas é bem isso mesmo, o mais vantajoso seria o Simples Nacional.

Devemos levar em consideração o icms, que debitamos sobre o valor total do faturamento, e, aproveitamos um crédito presumido de 20% do valor debitado, que no caso vejo como crédito mais vantajoso, do que o crédito direto.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:28

Adalberto, ainda com relação ao ICMS, no caso de sub-contratação, se o seu cliente for sub-contratado, não cabe a ele o recolhimento do ICMS em nenhum dos casos, pois foi recolhido pela transportadora contratante.
Voce tem algum caso de sub-contratado?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 15:49

Oswaldo, Adalberto,

será impossível praticar o Simples Nacional do jeito que as transportadoras trabalham.
Prestei serviço nesta área para 3 transportadoras.

Das 3, a que consegue praticar no Simples, sonega imposto em 80% dos fretes. Isso mesmo: 80%.

É preciso colocar no papel.
Afirmo isso com toda certeza.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 22:57

Boa noite, pessoal !

Dúvida sobre crédito de PIS / COFINS para Transportadora Lucro Real, que não possui frota propria e que contrata pessoa física, transportador e também Pessoa Jurídica (transportadora), para realizar os fretes.
Para exemplificar, vamos dizer que a minha transportadora Tributada com base no Lucro Real, pegou o Frete por R$ 10.000,00, e está pagando R$ 8.500,00 para o contratado, que pode ser:
> Transportador autônomo PF;
> Transportadora PJ optante pelo Simples Nacional; e
> Transportadora PJ não optante pelo Simples Nacional.

Como devo creditar do PIS e COFINS, nessas situações ?

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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 23:02

Tiago Pavão,

dê uma lida no decorrer deste tópico que encontrará o link para Receita Federal onde são descritas as condições e alíquotas para esses créditos que você deseja saber..

Aproveitando em falar de impostos, ofereça o que se encontra no link abaixo para seus clientes. É muito interessante e não há planejamento tributário que proporcione esta economia.
Se quiser posso dar um pulo até sua cidade para conversar sobre isto.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 00:02

... Ricardo,

seguindo este mesmo caso, essa transportadora só lançava no CTRC o Frete, aí o total da prestação era igual ao frete. Acontece que agora está desmembrando o total da prestação em frete e pedágio. Ex: Frete R$ 9.500,00 e pedágio R$ 500,00, totalizando o total da prestação do serviço de frete em R$ 10.000,00. A minha pergunta é em relação a base para calculo do Pis e Cofins, é R$ 10.000,00 ou R$ 9.500,00 ? O pedágio integra a minha base ou posso excluir da base ? Qual a lei que trata sobre ?

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Ricardo A. Borges Teotonio

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Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 00:09

Existe uma grande polêmica entre as transportadoras e os tomadores de serviços sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais.

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais.

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete.

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga.

No entanto, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS.

Quer dizer, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará.

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS.

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos:

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público.

Portanto afirmamos que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Helton Rodrigo Mendes da silva

Helton Rodrigo Mendes da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sábado | 10 março 2012 | 20:32

Ricardo,

Tenho uma transportora, e como mensionado anteriormente temos problemas com a declaração. Porem com a mudança para o CT-e ficamos com um pouco receio. Então gostaria de perguntar qual seria o tipo de regime que melhor se enquadraria para um faturamento que gira em torno dos R$ 150.000,00 mensais. Sendo que somos Subcontratados?

Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 15:43

Considerando uma empresa tomadora de serviço de transporte que esteja em lucro real e a prestadora do serviço seja:

a) lucro presumido; ou,
b) simples nacional.

Qual seria o impacto em relação aos créditos de PIS/COFINS a serem tomados pela contratante/tomadora do serviço?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 16:15

Helton Rodrigo Mendes da Silva,

O regime vai depender de vários fatores.
Um deles é o montante de despesas que a empresa terá.
É só um deles.
É preciso fazer um planejamento detalhado com todas os custos e despesas, para ver qual regime dá maior lucro (tanto fiscal quando real - que é o que mais importa).

Att. Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 16:18

Vitor Almeida,

Ela não poderá se beneficiar de créditos da empresa que está no Simples.
Já na que se encontra no lucro presumido, poderá recuperar créditos normalmente, observando a legislação pertinente às transportadoras, que você encontra no decorrer do tópico.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:47

Ricardo, bom dia

Compreendo sobre a possibilidade de tomar crédito caso a prestadora de serviço (transportadora) esteja em luuco presumido, mas estou em dúvida sobre qual alíquota devemos nos creditar. Sobre a alíquota que a minha empresa está inserida (lucro real - PIS/COFINS Não-cumulativo) ou se na alíquota da transportadora de serviço (lucro presumido - PIS/COFINS Comulativo).

Saberia indicar qual o caminho mais correto?

Obrigado,

Vitor

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 09:54

Ricardo e Vitor,

As empresas enquadradas no lucro real (regime não cumulativo), podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, é o que traz o Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007

A alíquota para crédito será de 1,65% e 7,60%, para o Pis e Cofins respectivamente, independente do enquadramento tributário do fornecedor.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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