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Retenção do ISS

Roberto Silva

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 18:14

Estou com uma NF de Prestação de serviço para ser lançada, e gostaria de saber se devo reter o ISS
O código do serviço é o 8.02 da lei complementar 116 e a Empresa não é optante pelo simples.
O serviço foi feito dentro da minha empresa e o prestador é de outra localidade.

Adriano Joni G.

Adriano Joni G.

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:18

Bom Colega além de analisar a L.C. 116, verifique também a lei do Município em que você tem domicilio da Empresa.
Verifique o art. 3º da L.C. 116, la está a lista dos serviços que terão que ser retidos no local do serviço prestado.
Dei uma olhado e acho que o serviço 8.02 não é necessário a retenção.
Verifique também a questão da retenção do INSS na Instrução Normativa nº 971, após artigos 112. Retenção de IR, que não lembro se a necessidade da retenção.

Atenciosamente
Adriano Joni G.
Roberto Silva

Roberto Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 22:58

verifiquei e cheguei a conclusão que não devo reter o ISS

errei quando disse que não era optante, a empresa é optante

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116, este tipo de serviço o ISS não é devido no local onde o serviço é prestado, por isso ele não sofre a retenção.

Conforme lista abaixo o tipo de serviço 8.02 não esta na lista abaixo.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:



I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


Obrigado

RODRIGO GOIS DO PARAISO

Rodrigo Gois do Paraiso

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 08:29

Gostaria de saber se no caso de uma empresa que presta serviço VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; O que acontece é o seguinte sou de bragança paulista a empresa processa processa o serviço na sua sede mesmo, mas os produtos de reciclagem vem de outras empresa de outras cidades. Para quem devo pagar o ISS?

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