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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MARCIO MOURA

Marcio Moura

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 20:25

Preciso de uma ajuda ... Recebi uma NF ref a um serviço executado na cidade de SP da empresa prestadora que fica no municipio de Santana do Parnaiba. Esta NF foi emitida para a minha empresa matriz que fica em Caxias do Sul. A NF teve retenção de 5%.Preciso recolher o imposto mas não sei como preencher o DAMSP sendo a tomadora de serviço em Caxias do Sul . Existe alguma maneira para se fazer esse recolhimento?

ADRIANA SANTOS MARTINS

Adriana Santos Martins

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 08:13

Bom dia,

Tenho uma dúvida sobre escrituração do Livro de apuração do ISS de empresa enquadrada no simples nacional, se a empresa não fosse enquadrada teriao ISS calculado a alíquota de 5%, mas sendo enquadrada esse percentual, muda.
Qual percentual devo utilizar no livro registro de apuração do ISS ?

desde já agradeço
Adriana

PAULO H M DIONISIO

Paulo H M Dionisio

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 16:27

Tenho uma super duvida.
sobre ISS
Boa tarde. Numa concessionária de veiculos, recebemos comisao por venda direta de veiculos. Esse recebimento vem na conta corrente da concessionaria, já descontado o IRRF. No entanto a fabrica paga essas comissoes e diz que a concessionaria nao precisa emitir nota dessa prestacao de servicos, ou seja, comissao sobre a venda direta. Tenho uma dúvida.? Em sao paulo a nota de servicos é eletronica. Como entao vou pagar ISS se eu nao emito a nota fiscal. Existe outra forma de eu incluir esse débito no sistema da prefeitura sem emissao de nota? Ou esse servico de comissao sobre venda direta nao se paga ISS.? O fato gerador está na emissao da nota ou nao?

JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO FERNANDES

Jose de Ribamar Pinheiro Fernandes

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 11:50

Bom dia,tenho a seguinte dúvida: a empresa X domiciliada no municipio A presta serviço no município B, a empresa Y tomadora do serviço é obrigada a fazer a retenção, sendo dominiciliada no município C. Já sei que o ISS é devido ao município A, mas faziamos a retenção pelo site do município C, onde a empresa possui sua inscrição municipal. Ao meu ver a prefeitura do munícipio C deveria repassa o retido a preitura do município A. Estou fazendo correto? e outra coisa, alíquota no municipio C é 5,0% enquanto no A é 2,5%, sendo que o site não permite que eu altere a alíquota.
Desde grato pela resposta

Heliópolis Godoy Machado de Matos

Heliópolis Godoy Machado de Matos

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 20:53

José,

Pelo que entendi, seu recolhimento não está correto. Vamos lá.

De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS tem como fato gerador a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

Ocorre que, a teor do disposto no artigo 3º da referida LC nº 116/2003, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”.

Para efeito do mencionado dispositivo legal, e nos moldes do artigo 4º da norma complementar em discussão, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.

Ou seja, via de regra e salvo as exceçoes legais, o imposto será devido no local da prestação do serviço. Assim, se o serviço prestado não estiver inserido nas exceções legais, em tese, o ISS é devido ao Município B.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que o ISS é devido ao local da efetiva prestação do serviço, conforme se observa nos julgados a seguir:

“TRIBUTÁRIO – ISS – COMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECRETO-LEI 406/68 - PRECEDENTES – ALTERAÇÃO NA L.C.116/2003 – LEI APLICÁVEL À ESPÉCIE.ENTENDIMENTO QUE NÃO VULNERA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. "As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
2. Equivocado entendimento do Tribunal ao aplicar a lei tributária vigente quando da prolação da sentença, distanciando-se da regra geral de direito tributário a qual determina a aplicação da lei vigente quando da ocorrência do fato gerador do tributo
3. Recurso especial provido.” (REsp 1124862 / GO, RECURSO ESPECIAL 2009/0033185-0, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a autuação atendeu aos requisitos legais. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou que, mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei 406/1968, revogado pela Lei Complementar 116/2003, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local em que efetivamente foi prestado o serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.” (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 883034 / SC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0103022-0, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009)

Assim, se a tomadora reteve os valores e recolheu ao Município C, recolheu indevidamente. Neste caso, cabe pedido de restituição ao Município C; além disso, logicamente, a empresa deverá recolher os valores atrasados ao Município B.

Qualquer dúvida, estou à disposição.

Saudações,

Heli Godoy

@Oculto

Heli Godoy

[email protected]
WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 16:30

Estou com uma duvida cruel... Estou com um cliente que Prestou Serviços para uma empresa fora do seu Município, quem é o responsavel pelo ISS? Exemplificando: Prestador de Serviços X - Municipio Rio de Janeiro (prestou serviços de programação visual)ao Tomador de Serviços K - Municipio São Paulo

Nesse caso, meu cliente fez a retenção e o tomador de serviços também, a duvida é sabe quem estar correto?

Obrigada!

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