Bom dia Romir,
O artigo 456 ao 458 regulamenta a distribuição de brindes. Creio que seu caso, seja reportado no artigo 456, mas importante ler os demais artigos.
Art. 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além
dos demais requisitos:
1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
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