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Recesso Final de Ano

Cristiane Maria de Souza

Cristiane Maria de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 15:04

Boa Tarde!

No final do ano iremos entrar em férias coletiva do dia 23/12/2009 a 03/01/10, gostaria de tira duvida como posso descontar isso dos funcionários?

Fiquei sabendo que dependo do tempo de casa que o funcionários tem ele tem direito a alguns dias de folga por exemplo funcionário que te entrou antes do 30/10/09 tem 2 direitos ou até 4 de folga quem entrou antes desta data e tem menos de 180 dias da empresas pode ser descontado todos os dias....isso procedi?

Sâmia Cavalcante Souza

Sâmia Cavalcante Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 15:17

Cristiane,

Salvo engano você abate o período de férias coletivas nas férias a serem gozadas dos funcionários, exemplo, no seu caso são 11 dias de recesso, esses 11 dias serão descontados no período aquisitivo das férias de cada funcionário.

Vou consultar melhor aqui para te dar um embasamento legal.

Quem não faz poeira, come poeira.

(Henry Ford)
Marina Pastro

Marina Pastro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2011 | 16:49

Boa tarde!

Por favor estou com duvidas com relação ao recesso de final de ano. Qual a diferença entre recesso e ferias coletivas em empresa privada? Quando se trata de recesso pode ser compensado de alguma forma, sendo que não temos banco de horas?

Desde já muito obrigada.

Marina

"Não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo." Peter Drucker
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 15 novembro 2011 | 12:14

Não existe recesso na legislação trabalhista para os trabalhadores na iniciativa privada.

Se a empresa não trabalha com banco de horas, não as tem devida e legalmente instituida, deverá optar entre férias coletivas ou licença remunerada.

Lembrando que a licença remunerada é o mesmo que abonar as faltas, não podendo reaver, compensar, cobrar tais dias de licença de seus funcionários. Pagou pelos dias e pronto, fim do assunto, nunca mais fará referências a eles.

Nas férias coletivas aquele que ainda não contar tempo de contrato que confira direito aos dias da paralisação tmb terá os dias excedentes como de licença remunerada. Aqueles que tenham direito às férias em igual quantidade de dias da paralisação terá reajustada a contagem do período aquisitivo. Os que tiverem direito a mais dias além da paralisação poderão tirar as férias integrais ou deixarem o restante das férias para outra ocasião mas ainda dentro de seu período concessivo.

Espero ter ajudado.

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 10:30

Bom dia Cristiane,


Vale lembrar que as férias coletivas podem ser deduzidas das férias vencidas. Exemplo 3o dias de férias menos 21 de férias coletivas o empregado terá direito a 19 dias de férias.

As férias coletivas tem que ser no mínimo de 10 dias, onde vc fará um recibo e pagará para o empregado com adc de 1/3.

Outro item. os maiores de 50 anos e menores de 18 anos não podem ter suas férias divididas. Se tiver alguem que se enquadre neste item eles terão que tirar os 30 dias de férias, pois a legislação não permite que suas férias sejam divididas.

Quanto aos que não tem um ano na empresa. dependendo do tempo esta férias serão quitadas, iniciando um novo periodo de férias após o retorno das férias coletiva. Exemplo; para cada mês trabalhado o empregado tem direito a 2,5 de férias. Quatro meses na empresa = a 10 dias de férias, quitando o período. Se tiver alguem nestas condições a empresa assume o risco não podendo descontar do empregado os dias que ele ficará em casa , caso não tenha o tempo suficiente.

Férias coletivas tem que ser para todos os empregado da empresa. ou do setor, não pode ficar um empregado de um determonado setor ou departamento trabalhando.


http://normaregulamentadora.com.br/duvidas-frequentes/ferias-coletivas/

Neste site voce terá alguns esclarecimentos.

Espero ter ajudado.

gabriela da silva gomes de jesus

Gabriela da Silva Gomes de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 10:48

Bom dia.
Estou com o seguinte caso:
Devido a férias coletivas ter que ser de 10 dias ou mais a empresa não pode parar no final de ano.
Porém, os funcionários fizeram um "abaixo assinado" pedindo para parar na última semana do mês. Os mesmos estão dispostos a compensar esses dias durante a semana de trabalho aumentando até 2 horas a jornada de trabalho por dia.

A diretoria disse que se a lei permitir tudo bem.
Alguem pode me informar se isso é legal?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 10:56

Gabriela, não basta o "abaixo assinados" empregados, recomendo que consulte o sindicato, pode ser possível desde que haja a chancela sindical (embora eu julgue que eles resolvam cobrar pelo serviço, como fazem quando agem em Acordo Sindical).

Ficaria mais simples se houver previsão de regulamentação na CCT do Sindicato para o Banco de Horas, a empresa instituindo-o, não seria necessário a intervenção do sindicato.

Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 13:13

Boa Tarde,

No fim deste ano a empresa irá parar os trabalhos do dia 21/12 até o dia 04/01, 15 dias, e pagará o salario integral (licença remunerada).

Estes 15 dias não poderão ser descontados nas férias a serem pagas aos funcionários posteriormente?
O funcionário continuará a ter direito a 30 dias de férias?

Grato

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 13:34



Mauricio,

Voce vão entrar em férias coletivas, teria que fazer o recibo de férias coletivas e pagar para todos empregado, assim quando for pagar as férias normais, pode ser descontado.

Agora se vcs não vão fazer o recibo de férias, quando das férias, você tera que fazer o recibo normal e descontar os dias por fora. o que não é correto, mas muita gente faz assim.

Mauricio Orsolin

Mauricio Orsolin

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 14:22

Josefina,



Avisei a empresa para fazer as férias coletivas, para não terem problemas no futuro, pois este é o modo correto.

Eles querem pagar as férias depois, quando forem feitas as férias individuais e descontar os dias do recesso de fim de ano.

Bem, vou passar a informação do que é correto e ficará para empresa a decisão do que fazer.

Muito obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 21:00

Pois é, Maurício, avise-os que essa prática não existe, é completamente ilegal, qualquer empregado poderá depois requerer na justiça a devolução deste dias, transformando o recesso do fim de ano em licença remunerada, este tupo de licença não é reembolsável, não é compensável, a empresa paga pro empregado ficar em casa, a Lei não permite que o empregador cobre do empregado.

Basta uma pequena denúncia ao Sindicato para eles se enrolarem.

As férias coletivas atualiza a contagem do período aquisitivo de ferias, não existe isso de compensar depois os dias de recesso.

Recesso quem tem é o serviço público, a iniciativa privada tem "Férias Coletivas", não confundamos. Aqui mesmo neste tópico a questão foi bastante discutida, sugiro que os amigos revejam, leiam cada post.

Marina, Férias Coletivas é Férias, como tal tem de ser paga com 2 dias de antecedência.

Para a Lei se a empresa quer parar as atividades não pode nem deve repassar esse ônus a seu empregado, por isso nas Férias Coletivas todo o setor entra de férias, não importa se há algum empregado que conte o direito a apenas 5 dias de férias quando a paralização será 10 dias. A empresa PAGA os outros 5 dias (licença remunerada) e nunca mais poderá reaver esse valor, não poderá descontar do empregado sob qualquer alegação.

Tem empregador que prefere se arriscar a processos trabalhistas, gosta da andrenalina e de pagar caro por um erro que, se evitado, custaria menos da metade do valor devido ao empregado de acordo com a Lei, e muito menos ainda dos aborrecimentos!!!

Mas, sua alma, sua palma.

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