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FÓRUM CONTÁBEIS

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Pedido de Demissão e Desconto do Aviso Prévio

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 19:36

O aviso prévio é obrigação de ambas as partes, isto é, aquele que rescinde o contrato tem de dar o aviso à outra parte.

O aviso prévio somente não é aplicado em contrato a prazo determinado, como no de experiência, exceto se por acaso houver cláusula constante em contrato formal.

Se vc se demitiu e não quis mais trabalhar, o desconto do aviso é um direito do empregador, da mesma forma que seria obrigação do empregador indenizar seu aviso caso lhe demitissem e não quisessem que vc cumprisse o aviso.

Portanto, respodendo a sua pergunta, sim, está correto. A empresa agiu dentro da Lei.

THIAGO PENHA

Thiago Penha

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 22:01

É Adriana,
A empresa tem o direito legal de fazer o desconto do aviso prévio visto que você não cumpriu uma obrigação que é imposta por Lei tanto para os empregadores, quanto para os empregados.

O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete.
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 11:35


Considerando que o Fórum Contábeis não tem poderes legais para resolver conflitos trabalhistas, cabendo isto a advogado particular, ao poder público ou então ao sindicato de sua classe, visto que voce prefere informações virtuais e não oficiais, o mínimo que se espera de sua parte é a colaboração com as regras internas.
Ricardo C. Gimenez

Caro colega...

Essa resposta não seria um desestímulo ao usuário leigo a usar este fórum em busca de respostas?

abs

Barbosa, Manoel Neto

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
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Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 12:10

Adriana,

Sugiro que santes de assinar algum contrato, inclusive trabalhista, procure saber de seus direitos e deveres.

O que está previsto em Lei não é para ser questionado e sim cumprido.


Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 21:17

Adriana, em nosso ordenamento jurídico não existem cidadões de primeira ou de segunda classe, com mais ou menos direitos, com mais ou menos deveres.

Em nossa carta magna (a Constituição Federal, aliás, um livreto que pode ser comprado baratinho nas bancas de jornais) já está firmado que nenhum brasileiro pode alegar ignorar a Lei como justificativa de seus atos, afinal, ela está disponível à todos que a desejam (e precisam) conhecer.

Diante disso, lamento mas não tem fundamento afirmar que foi enganada. A instituição do Aviso Prévio existe há décadas. Todos nós nascemos desconhecendo tudo, somente por precisar ou por pura curiosidade, buscamos conhecer o mundo à nossa volta e tudo (exatamente TUDO) que pode nos influenciar, impactando nossa vida.

Fica a lição, bem colocada pelo amigo Paulo, de que sempre devemos procurar conhecer nossos direitos quando estivermos lidando com alguma situação que nos atinja ou impacte-nos de alguma maneira.

Boa sorte!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 22:31

Olá Barbosa, como vai?

Entendendo seu ponto de vista, mas devo destacar que a mensagem da então participante Luciely, em 21 de maio de 2010 às 14:24, foi editado por ter a mensagem original ferido as regras do fórum, regras essas a que todos nos comprometemos a cumprir como condição para participar deste fórum.

O Moderador Ricardo, em seu post de 21 de maio de 2010 às 18:35, fez bem essas observação. Como a mensagem foi editada, todos que visitaram este tópico após o evento não tem como mensurar a gravidade da infringência praticada pela participante, portanto, não cabe qualquer avaliação do ato do Moderador, que por sua vez atêm-se a essas regras cujo objetivo é justamente manter a ordem e em ordem nosso fórum, esses espaço tão democrático, mas que, como qualquer outro, tem de ser respeitado.

Cabe ao participante atentar-se às regras do fórum pois elas são a condição de sua participação.

Afinal, as regras ao candidato a cadastro é facultado aceitar ou rejeitar, são como nosso Códice Legal, atinge a todos e devemos todos respeitar.

Boa Páscoa à todos!!!

RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA

Rafael Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 23:06

Olá Letícia, boa noite!

Caso homologue junto ao sindicato da categoria, deve observar as clausulas da CCT que podem relacionar os documentos a serem apresentados em caso de homologação. Em geral, são apresentados:
-04 vias do termo de rescisão homologado pela Portaria 1.621 do MTE.
-Carta de próprio punho do funcionário pedindo demissão
-Extrato analítico do FGTS (para comprovação dos depósitos, mesmo que o funcionário não tenha direito ao saque).
-CTPS atualizada e baixada.
-Ficha ou livro de registro do funcionário.
-PPP(Perfil Profissiográfico do Profissional).
-Carta de referência.

Acredito que com esses documentos não tenha problema para homologa-lo.
Espero ter ajudado.
Boa noite!

Atenciosamente,

Rafael
Técnico contábil
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 06:31

Letícia e Rafael,

Também deve ser feito o exame médico demisisonal e em alguns Sindicatos são exigidos outros documentos como comprovação do pagamento da contribuição sindical.

Minha sugestão é entrar em contato com o sindicato pára saber a relação completa dos documentos (geralmente no site consta). Se a homologação for no MInistério do Trabalho fazer o mesmo.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
CAROLINA LEMOS

Carolina Lemos

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 15:53

Boa tarde,

Estou com um caso que não acho resposta em canto algum..
Uma funcionária pediu demissão dia 16/05 e cumpriria o Aviso Prévio até o dia 15/06. Porém, hoje ela informou que conseguiu novo emprego e não poderá mais cumprir o Aviso, sendo o dia 31/05 seu último dia trabalhado.
Minha dúvida é se a data da dispensa dela deve ser com data de 31/05 e os 16 dias restantes do Aviso seriam descontados a título de indenização (aviso prévio descontado). Nesse caso, meu prazo para pagamento das verbas rescisórias seriam até o dia 10/06 (10 dias corridos).

ou

Devo considerar a data da dispensa dia 16/05, que seria o último dia do aviso trabalhado, e descontar os 16 dias não trabalhados como faltas. Nesse caso meu prazo para pagamento seria até o dia 18/06 (1º dia útil subsequente).

Grata desde já.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 01:02

Há empresas que fingem desconhecer a disposição do empregado em dar por encerrado o vínculo, deixando, assim, de completar o aviso prévio. Dessa forma, ganham tempo para levantar os recursos financeiros para a rescisão.

Mas isso está errado.

Se o empregado formaliza sua saída sumária, deixando claro (formal ou verbalmente) de que não mais irá trabalhar, a empresa tem de pagar a rescisao em 10 dias corridos, e sim, descontar os dias restantes do aviso prévio.

Dessa forma, está correto seu entendimento conforme descrito em seu 2º parágrafo ("Minha dúvida é se a data da...") .

boa sorte!

CAROLINA LEMOS

Carolina Lemos

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 14:05

Concordo plenamente com esse entendimento, mas infelizmente ficamos nas mãos dos homologadores e, segundo o entendimento desse sindicato, seria a minha segunda opção (a que consideramos errada), então vou optar por um meio termo..

Farei a rescisão com a data que seria o último dia do aviso, considerarei os dias não trabalhados como falta, mas darei o prazo de 10 dias corridos (a partir do último dia efetivamente trabalhado, 31/05) para meu cliente pagar as verbas rescisórias. Nesse caso o funcionário sairá ganhando porque não será descontado pelos dias não trabalhado do aviso, deixando apenas de receber o saldo salarial do referido período.

Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 17:06

Ele perderá, na verdade, pois os dias não cumpridos serão abatidos das verbas rescisórias. Por isso que a rescisão deve ser em 10 dias corridos, com a data do desligamento o fim do aviso prévio mas contando nas Observaçoes o último dia efetivamente trabalhado.

Funciona como um aviso indenizado ao empregador, sendo que referente aos dias não cumpridos do aviso.

Ele apenas deixaria de receber os dias não trabalhados caso o empregador deixasse passar o tempo até que o aviso prévio terminasse, dessa forma sim, ele apenas deixaria de receber pelos dias sem sofrer qualquer desconto por isso.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 22:36

Bom dia a todos,

Tem uma funcionaria cm data de admissão de 04/01/11,qua faz hora extra habituais,a data do ultimo dia sera dia 08/08/12 cm a nova lei do aviso previo tera que acrescentar 03 dias.No aviso previo nao ira refletir as horas extras a media das horas so entrara no 13º salario proporcional e ferias proporcionais correto?E caso ela pedisse demissão seria a mesma coisa porem nao teria a projeção da lei do novo aviso previo correto?Tirem esta duvida desde ja agradeço a tenção que sempre encontrei neste forum.

Atenciosamente,
Erika

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 23:02

Erika, se o empregador demite então o aviso terá acrescido os dias adicionais pelo tempo de serviço.

Se o aviso for trabalhado, a médias das horas-extras e o reflexo delas sobre o DSR será devido tanto nas férias vencidas como nas proporcionais, como tmb no 13º.

Se o aviso for indenizado, a médias das horas-extras e o reflexo delas sobre o DSR integrarão o valor do aviso indenizado.

Se é o empregado que se demite o aviso será o padrão, de apenas 30 dias. Se for indenizado normalmente desconta-se apenas o valor do salário contratual.

Espero ter ajudado.

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 23:42

OLá Kennya,

Estou com uma cliente que pediu demissão de uma empresa e vai abrir a sua própria, Ela tem 11 anos de empresa e seu RH lhe passou a informação que ela iria ter que cumprir um aviso prévio de 60 dias, iria ficar sem remuneração durante este período e só iria receber após 60 dias de aviso cumprido. Esta informação procede?? Não sou especialista em Departamento Pessoa, mas pelo que li aqui no fórum, está nova lei do aviso prévio não abrange quem pede demissão. Você teria a base legal para isso??

desde já agradeço sua ajuda..

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 13:23

Não, pois os dias adicionais do aviso por tempo de serviço somente se aplicam quando oempregado é dispensado pelo empregador, não cabendo em pedido de demissão.

A base é a Nota Técnica nº 184 do MTE. Joga no Google que vc acessa direto do site do MTE, o link é +/- esse >>
portal.mte.gov.br/.../Nota%20Técnica%20nº%20184_2012_CGRT.p..

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 15:05

Kennya, Muito Obrigado pelos seus esclarecimentos

agora em relação a remuneração. Caso a minha cliente tenha sido dispensada ( que não foi o caso) , ela iria cumprir o aviso proporcional de 60 dias e só iria receber seu salário após transcorridos os 60 dias??

Obrigado..

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 17:46

O aviso prévio por tempo de serviço em nada altera os procedimentos normais na rescisão.

A nova Lei apenas cumpriu a previsão constitucional de normatizar o aviso prévio adequando-o ao tempo de contrato do empregado. A Lei não distinguiu os 30 dias padrão do aviso para os dias adicionais conforme os anos de contrato, pelo entendimento do próprio MTE em caso de aviso trabalhado os dias adicionais tmb serão trabalhados.

Apenas alguns Sindicatos firmam entendimentode que os dias adicionais terão de ser indenizados mesmo que seja o aviso trabalhado, que em caso de dispensa sem justa causa, é claro.

Portanto, se a funcionária for demitida e cumprir o aviso ela receberá seu salário dentro do que prevê a Lei, e a rescisão será quitada até o 1º dia útil após findo o aviso. Obviamente que, sendo o aviso indenizado, o prazo é o mesmo de sempre, 10 dias corridos.

Thyago Lima

Thyago Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 20:31

Eu Acho que estão esquecidos quanto ao cumprimento do aviso prévio no pedido de demissão...

Artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010

“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”

xeque mate

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 13:47

Thyago, o aviso é irrenunciável pelo empregado caso demitido, pois se ele se demite ninguém pode obrigá-lo a cumprir o aviso prévio.

Se vc observar melhor o entendimento jurisprudencial (Poder Judiciário) vc encontrará na Súmula 276 do TST o seguinte:

"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"

Constatamos que tal Súmula não se aplica quando se trata de pedido de demissão pois, em sua ocasião, o direito a receber o aviso prévio é do Empregador e não do Empregado demissionário (iniciativa em rescindir). Quando o empregado se demite ele tem POR OBRIGAÇÃO legal dar o aviso prévio a seu empregador, sob pena de ter de indenizá-lo mediante desconto do valor correspondente de suas verbas rescisórias.

Caso o empregador, ao invés de descontar o aviso, resolve atender ao pedido de seu empregado de ser dispensado de cumpri-lo o empregado não tem direito a receber o aviso pois não o trabalhou, não pode receber indenização pois era de seu interesse não cumpri-lo.

A dispensa do cumprimento do aviso trabalhado se restringe quando da iniciativa do empregador na rescisão, afinal, o aviso se destina justamente a dar a outra parte condições de se precaver das consequências da rescisão, no caso do empregado obter outra fonte de sustento, e uma vez esta meta alcançada não é justo obrigá-lo a cumprir o aviso sob o risco de perder a oportunidade do novo emprego.

Não esqueçamos que a Lei não mudou. O dispositivo que firma Aviso Prévio permanece, e é direito recíproco, a parte que rescinde o contrato não pode negá-lo a outra.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 17:37

Caros colegas, boa tarde.
Só para constar. O pedido de demissão deve ser elaborado pelo próprio empregado, alguns sindicatos inclusive, não aceita a justificativa que o empregado seja analfabeto, pois caberia ao empregador alfabetizar este. Portanto caros, nem pensar em aceitar um pedido de demissão verbal.

Um forte abraço...

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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luciana hipolito

Luciana Hipolito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 08:59

Bom dia.

Li o tópico e não consegui achar uma resposta para minha dúvida. No caso de um funcionário que pede demissão, a empresa tem a opção de cobrar o aviso ou não. E se esta empresa não fizer questão cobrar pelo aviso não cumprido, ela tem que pagá-lo na rescisão?

Obrigada

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