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Pedido de Demissão e Desconto do Aviso Prévio

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:26

Cara colega Kenia, apenas a título de debate para chegarmos a um denominador comum, e fazer disso uma prática no nosso dia a dia profissional, gostaria de dar outra interpretação ao exposto acima.

Quando dito que "Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado." entendo que, mesmo sendo o aviso prévio dado pelo empregado, ele tem o direito de trabalhar o aviso, mas se o empregador não o quiser, não devera pagar e nem descontar tal aviso, deve dispensa-lo de imediato mas fazendo as anotações em CTPS de acordo com as normas do aviso prévio indenizado, "ART. 17 ... I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado..." O que acha?

Raone Souza
Valéria Teixeira

Valéria Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:57

Renato bom dia.

Entendi e obrigada. O aviso não poderá ser descontado do empregado. Essa é a resposta. No entanto se no dia 01/07 o empregado pedir demissão e o empregador não deixar o mesmo cumprir o aviso ainda assim deverá anotar na carteira a data de saída sendo o término do aviso, ou seja, dia 30/07 mesmo que ele não trabalhe e nas anotações gerais o dia 01/07, é isso?

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 12:58

Sim, e no calculo do TRCT deve-se observar o Art. 17 da IN 15/2010 do MTE paragrafo único que diz: "Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."

Os cálculos de saldo de salário na rescisão com isso, entendo que tenha de ser o do dia 01/07.

Att

Raone Souza
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 14:36

Se no dia 01º de julho o empregado vai à empresa somente comunicar seu desligamento, o último dia trabalhado é justamente este dia, pois até a data do comunicado (e a data dele) é considerado dia normal, dentro do contrato, dia de salário. Se ele não trabalhou este dia, apenas desconta-se dele (e ocorre a perda do DSR da semana, se esta for prática da empresa, claro), e o aviso passa a vigorar sempre no dia imediatamente seguinte ao comunicado de desligamento.

Portanto, dia 02 de julho é a data que se inicia o aviso prévio.

Espero ter colaborado.

DANIEL MACEDO

Daniel Macedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 01:19

Boa Noite !!!

Sou contador de uma empresa que contratou uma funcionaria que estava recebendo seguro desemprego e não fez o devido registro da funcionaria agora ela não quer mais ficar na empresa e pediu a demissão e falou que não cumpriria o aviso por não ter um vinculo empregatício firmado formalmente um contrato de trabalho como se deve ter, porém meu cliente quer descontar o aviso dela.
pergunta meu cliente tem direito de descontar o aviso prévio dela por ela não querer cumprir o aviso prévio nas verbas rescisórias mesmo ela não tendo registro? tenho minha opinião que meu cliente não tem direito de descontar o aviso por não estar com o contrato de trabalho regularizado.

queria ter uma posição dos colegas quanto a essa questão.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 07:53

Acredito que não possa descontar, afinal se não há vínculo empregatício, nenhum documento assinado por ela, o que comprova que ela realmente estava exercendo suas funções naquela empresa?

Também penso que não se pode pagar, pelo mesmo fato! Porém é melhor se resguardar sobre isso, e pagar o aviso prévio a mesma.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 13:10

Daniel, se seu cliente descumpriu com a Lei ao tomar os serviços de um empregado fixo sem registrá-lo (não é escolha, mas obrigação), não pode ele agora exigir o cumprimento da Lei no que tange obrigar o aviso ao dito empregado. O cumprimento da Lei é direito e dever de ambas as partes.

Lembre-o que este empregado se recorrer a justiça irá receber tudo o que ele alegar que lhe é devido, inclusive horas-extras inexistentes, e seu cliente ainda terá a despesa da multa administrativa por manter empregado sem o devido registro, ser considerado fraudador (pois participou em conluiu para fraudar o INSS) , terá de pagar todos os recolhimentos devidos (INSS, FGTS) com juros e mora pelo atraso, refazer CAGED e todas as declarações que não incluíram este funcionário, pagando multa pela declaração em atraso, pagará ao empregado tmb a multa por rescisão fora do prazo, o aviso prévio (pois o trabalhador poderá alegar rescisão indireta), a inclusão do aviso em todas as suas verbas trabalhistas. E para piorar, pagará tmb os honorários de sucumbência e os honorários de seu próprio advogado.

E o que perderá este trabalhador?? Apenas deixará de poder requerer o seguro desemprego ou receber benefício previdenciário que atinja o valor das parcelas que ele recebeu indevidamente do seguro desemprego.

Exponha a seu cliente quem é que perde mais nesta brincadeira, e por causa de um aviso prévio que ele perdeu moralmente o direito de exigir.

Paulo Nolêto

Paulo Nolêto

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 18:24

Se o funcionário pede demissão e na carta ele afirma que não pagará o aviso, este aviso pode ser descontado na rescisão?

Marcelo Luiz Inacio

Marcelo Luiz Inacio

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 09:48

Pessoal, se bem entendi o Raone Souza, e, se sim estou concordando com ele e DISCORDANDO da imensa maioria aqui, NÃO HÁ QUE SE DESCONTAR o Aviso prévio não trabalhado quando o empregado pede o demissão. Criou-se, ao meu ver equivocadamente, esta concepção de que o Aviso é uma via de mão dupla e que, tanto empregado quanto empregador podem ser indenizados. Eu digo NÃO! Não é isso que a CLT quer dizer, mesmo que a leitura seca da Lei nos leve a isso. Devemos interpretar isso com muito cuidado e, antes de ler a CLT, devemos ler o artº 7º da Constituição Federal, principalmente o preâmbulo e os incisos que tratam de indenização e Aviso Prévio. Trata-se de DIREITOS DO TRABALHADOR ou seja, o legislador ao fazer a Lei, teve em mente este objetivo que posteriormente foi colocado na CLT. Resumidamente, a CF garante o Aviso ao Trabalhador e, caso este não o cumpra, o empregador poderá descontá-lo até o limite dos dias não trabalhados ou seja, o aviso pode ser em termos financeiros, no máximo zero mas NUNCA negativo pos o trabalhador não pode e não deve indenizar o empregador pelos dias não trabalhados. Exemplificando, digamos que o funcionário tenha um salário de R$1.000,00 e peça demissãono dia 1º.Ele trabalha apenas 15 dias do aviso e, neste caso, na Rescisão contratual pagaríamos R$1.000,00 de aviso e descontaríamos R$500,00 ou seja; ele receberia R$500,00. Se ele não cumprir nenhum dia, pagaríamos R$1.000,00 do aviso previsto na CF e descontaríamos o mesmo R$1.000,00 previsto na CLT. Porém, na prática, o que a maioria das empresas têm adotado é: Pagar R$0,00 (zero) do Aviso Prévio contrariando a CF e ainda descontar R$1.000,00 ou seja; dependendo das outras verbas rescisórias o acerto pode ficar "negativo" e a rescisão ser zerada. São pouquíssimas decisões neste sentido (não descontar do salário mas sim, na amplitude do Aviso) mas, na minha simples opinião a leitura que faço da CLT juntamente com a CF (que é maior...) é que o empregador NUNCA deve ser lesado financeiramente, ficando no máximo no zero a zero no que diz respeito ao Aviso e NUNCA com desconto da forma como têm sido praticado. São poucas decisões favoráveis ao trabalhador, como no TRT-MG já nos mostram este caminho.
Abraço!

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:58

Caros Colegas, bom dia...

Este tema está longe de se esgotar, são tantas as variáveis que precisamos, ao meu ver, agrupar os questionamentos, como:

1. O empregado pediu demissão, mas não quer cumprir o aviso prévio;
2. O empregado pediu demissão e quer cumprir o aviso prévio, o empregador não aceita;
3. Durante o aviso prévio o empregado se ausenta sem justo motivo;
4. As faltas, dependendo do número, pode afetar as verbas de férias.

Enfim, a lista supra não esgota o tema. Não só no relacionamento trabalhistas, todos temos direitos e deveres.


BIRÔ CONTÁBIL.
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
Oculto @Oculto

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
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Valter Alves

Valter Alves

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:26

Boa tarde, estou com algumas dúvidas acerca do aviso prévio indenizado pelo empregado, na rescisão por pedido de demissão:

1- A base de cálculo para os descontos será a remuneração (salário+mais a média dos salários variáveis) ou o salário fixo?

2- O aviso projetará para o computo de avos de férias e 13º?

3- A data de saída a ser anotada na CTPS será a data do afastamento ou a da projeção do aviso prévio?

4- Eu posso descontar esse valor direto na rescisão, pois de acordo com paragrafo 2º diz o seguinte "§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.", ou seja, o prazo respectivo a ser descontado que se refere o parágrafo faz com que gere algumas dúvidas.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:39

Olá Valter

1- A base de cálculo para os descontos será a remuneração (salário+mais a média dos salários variáveis) ou o salário fixo?


O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

2- O aviso projetará para o computo de avos de férias e 13º?


|Se o aviso for trabalhado sim. Indenizado (descontado) no caso de pedido de demissão não.

3- A data de saída a ser anotada na CTPS será a data do afastamento ou a da projeção do aviso prévio?


Se aviso trabalhado o último dia do aviso prévio. Se descontado, o último dia efetivamente trabalhado.

4- Eu posso descontar esse valor direto na rescisão, pois de acordo com paragrafo 2º diz o seguinte "§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.", ou seja, o prazo respectivo a ser descontado que se refere o parágrafo faz com que gere algumas dúvidas.


Caso haja recusa no cumprimento esse poderá ser descontado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:11

bom dia, estou com uma dúvida, na verdade não sei como resolve-la, o funcionário do DP saiu de Férias, e deu apenas algumas coordenadas a mim, porém, Rescisão para quem não conhece (EU), fica muito difícil...

Pois bem, uma funcionária, pediu demissão dia 11, sendo que não iria trabalhar mais.

fiz a carta de demissão.

quantas de aviso prévio eu devo descontar? ela não completou 1 ano.

e também tem 12:30 de hora extra.

aguardo!!!!

muito obrigado

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
Rodrigo Ramos Ferreira

Rodrigo Ramos Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:19

No contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que pede demissão tem a obrigação legal de dar aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 487 da CLT) , prazo que não foi alterado pela Lei n. 12.506/2011, conforme entendimento predominante da doutrina.


Desconta aviso e paga horas na rescisao , como ele na fez um ano nao preciso ser homolgado no sindicato

Att.

Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:23

desconto 30 dias de aviso, correto?

obs. ela recebe por mês, mas teve 12 horas e meia de adicional, qual seria o calculo? (desculpe minha falta de conhecimento)

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:05

Demétrios Oliveira

O cálculo das horas extras varia de acordo o número de horas trabalhadas, o valor do salário e o percentual estabelecido pelo sindicato, ex:

Supondo que o funcionário em questão trabalhe 220 hr/mês, o salário seja R$ 1.000,00 e o percentual de 60%

=R$ 1.000,00 / 220 horas = R$ 4,55 por hora
R$ 4,55 * 1,60 = R$ 7,28 por hora extra realizada
R$ 7,28 * 12,5 hr = R$ 91,00 - valor total

Além disso, tem também o DSR, que encontra-se dividindo o valor total das horas extras (R$ 91,00 em nosso exemplo) pelo número de dias úteis (no período em que as horas foram realizadas) e multiplicando-se pelos dias não úteis.

Fique atento quanto ao percentual das horas extras, você verifica isso na convenção coletiva.

Att

Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:21

Peterson, Rodrigo e todos os colegas.

Consegui solucionar os problemas, obrigado pela ajuda!!!

Liguei também no Ministério para receber orientações.

Muito Obrigado.

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:45

Janio Barros dos Santos

Bom dia

Entendo que a súmula 276 do TST não se aplica no caso de pedido de dispensa, valendo apenas quando o rompimento do contrato deu-se por iniciativa do empregador.

clique aqui

Att

Luciara Alves

Luciara Alves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:40

Bom dia, Por favor.

Pessoal trabalho em uma empresa desde 15/04/2013 e vou sair 01/12/2014, pois vou entrar em outra empresa, já solicitei pedido de demissão, sou obrigada a cumprir o aviso mesmo saindo da mesma para entrar em outra empresa ou posso solicitar para nova empresa fazer um carta solicitando para me liberar do aviso, para não perder a oportunidade como faço para que eles não descontem os dias do aviso.

Onde eu trabalho e convenção coletiva no que isto me afeta?

Aux. Fiscal

Cursando superior : Administração de Empresas
PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:48

Lucimara,

você devera solicitar a nova empresa uma declaração de possível papel timbrado informando sua data de inicio.

apresente essa carta na empresa atual.

o sua rescisão sera encerrada com data anterior ao inicio do novo trabalho. e assim não terá descontos posteriores

mais isso de refere a pedido de demissão com cumprimento de aviso.

agora você também pode optar em pedir demissão sem o cumprimento do aviso, porem a empresa pode descontar esse aviso de você.

espero ter ajudado.

Priscila

Priscila R.Silva
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:21

só para lembrar: a homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória para funcionários com no mínimo um ano de trabalho. (clt) . entretanto muitos sindicatos determinam tempo inferior em suas convenções, como por exemplo 6 meses. também e comum os sindicados determinarem percentuais superiores para as horas extras, não podendo ser inferior a 50%, daí a necessidade de se consultar o sindicato de classe para tanto.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
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Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 09:45

Bom dia a todos,

Um dúvida: o funcionário pediu demissão no dia 04/março, vai cumprir 03 dias de aviso (o restante vai ser descontado) assim vai trabalhar até 07/março. Já fiz a simulação da sua rescisão, está com valor negativo. Posso descontar da rescisão o salário de fevereiro?

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 09:55

Olá Cleber!

Sds!

Ele entrou em agosto do ano passado.

Complementando minha dúvida... é que o holerite do mês de fevereiro já está na empresa para pagamento hoje 06/03, porém o pagamento da rescisão será na segunda-feira 09/03. Assim eles questionaram o pagamento desse holerite, já que o funcionário está "devendo" para a empresa (claro que nesse caso iremos zerar a rescisão).

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