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Declaração DMED

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 15:03


A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, vai criar, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos - Dmed.

Obrigatoriedade

Conforme Instrução Normativa N° 985/2009, publicada no DOU em 23.12.2009, a Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Objetivo

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe anualmente, mais de 27 milhões de declarações do imposto de renda da pessoa física. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.

Prazo Entrega

A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.
A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.

Alcance em 2009, 65% dos pagamentos declarados nas DIRPF retidas em Despesas Médicas foram feitos a hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde no Brasil. Esses pagamentos respondem por 75% do valor de despesas médicas dessas mesmas declarações. Estão desobrigados a entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde.
Na declaração deverá constar, entre outras informações: o número do CPF e o nome completo de quem pagou o serviço, os valores recebidos e os reembolsados pelos planos de saúde, ano a ano.Segundo dados da RFB, cerca de 130 mil pessoas jurídicas operam atualmente no setor de serviços de saúde, com situação cadastral regular.

Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica - De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.

Programa

A Receita Federal irá disponibilizar um programa de computado para que a Dmed seja apresentada pela matriz da pessoa jurídica. O aplicativo será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, a até o último dia útil de fevereiro de cada ano.
Multa

A multa para quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido, ou apresentar o documento com incorreções ou omissões, será de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5% , valor que não poderá ser inferior a R$ 100.

Antonio Alves da Silva

Antonio Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 12:52

Bom dia, estou com uma dúvida quando a obrigaçãod a entrega da DMED, vejamos no Art. 2° da IN 985, diz que são obrigados a apresentar a Dmed as pjs ou equiparadas, o problema são essas EQUIPARADAS, no caso de dentista, que presta serviços individualmente e que tenha firma individual, como fica? consultei o art.150 do dec. 3.000parág. 2, que diz que não são considerados empresa individual para fins do IR. No meu entender se não é considerado empresa individual, nao estaria obrigado a entregar a Dmed. Alguém tem o mesmo entendimento?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 15:02

Antonio Alves da Silva.

Boa tarde.

Vamos usar a mesma postagem do Osmar para responder sua duvida.

Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica - De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.

Então vamos as perguntas básicas.

1 - o dentista explora, habitual e profissionalmente, atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil?

2 - o dentista Quando a presta serviços, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional( ou seja dele mesmo), que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.?

Se sim, não ha o que questionar.

Sds.

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Antonio Alves da Silva

Antonio Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 16:41

Cláudio, Boa tarde, obrigado pela atenção.

No item 2, postado por vc, minha dúvida é a seguinte: o dentista que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais.

Somente será considerado empresa individual se o dentista pagar a outros profissionais para prestar serviços por ele? é isso? como se fosse tercerizar o serviços.

Marcio  Tedson

Marcio Tedson

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Negócios
há 14 anos Sábado | 16 janeiro 2010 | 18:52

Antonio, O seu raciocínio está correto. A Dmed foi criada para captar os recibos de pessoas juridicas e as equiparadas. Um profissional liberal autonomo, que atua em consultório e declara como pessoa física, não vai precisar declarar dmed. Ele continua fazendo a declaração como sempre fez. Isso porque os autonomos não se equipram a pessoa juridica quando não estão subordinados a horários, vínculo empregatício, atividade pode ser esporádica e a pretação de serviço pode ser eventual: se tem paciente ele vai, se não fica em casa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 06:55

Bom dia Saulo,

A elaboração e entrega da DMed é de responsabilidade da empresa que a repassa ao contador.

A Receita Federal publicará e disponibilizará o aplicativo em seu site. O programa deverá ser preenchido de forma centralizada pela Matriz até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:29

Bom dia Saulo Heusi

2 perguntas:

* No caso de um médico (pessoa física, não equiparado a juridica), que emite os chamado "recibinhos" que contém apenas o CPF, são esses "recibinhos" que terão de ser declarados na DMED?

* No caso de uma clinica pessoa juridica, os "recibinhos" terão de ser revertidos em Notas Fiscais ou poderão ser lançados? (sabemos que algumas pessoas não pedem Notas fiscais pedem apenas os recibos).

Grata pela atenção

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Pierre

Saulo Pierre

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Informática
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 12:05

Caro colega, obrigado pela atenção dispensada.
Parcialmente, esclareceu minha dúvida.
Aproveitando o ensejo, pergunto:
1. A receita disponibilizará um programa para download em seu site. É a contabilidade que irá fazer o uso desse programa ou a empresa?

2. Nós, como pessoa empresa, como elaboraremos a DMED? tem alguma sugestão? como coletaremos, armazenaremos e disponibilizaremos estas declarações?

3. É a partir de 2010 ou 2011 que preencheremos a Dmed no último dia útil de fevereiro.

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 12:57

Sandra
Boa tarde

Os médicos pessoa fisica não estão obrigados à entrega da DMED.
As empresas deverão declarar os recebimentos, tanto faz se elas dão recibo ou notas fiscais.
A receita irá disponibilizar um programa para o preenchimento da DMED.
No caso seriam as empresas que terão que preencher a declaração e enviar para a receita federal.
Será como hoje é o DIMOB que as imobiliárias tem que informar à Receita Federal os aluguéis recebidos.

abraço

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 13:41

Muito obrigada Osmar

Eu citei os recibos pois, no caso de uma clínica, fico preocupada se a Receita Federal não vai alegar sonegação visto que existe as notas fiscais e os "recibinhos" não são tributados.

Agradeço sua atenção.

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 13 fevereiro 2010 | 21:39

Boa noite Sandra,

As Clínicas como Pessoas Jurídicas que são devem, obrigatoriamente, emitir Notas Fiscais de Serviços. Os recibos, nestes casos devem servir apenas como comprovantes de quitação das referidas Notas.

Vale dizer, que sua preocupação tem fundamento, pois a Clínica como Pessoa Jurídica que é, está obrigada a emissão de Notas Fiscais de Serviços.

A primeira das duas perguntas que endereçou à mim, foi acertadamente respondida pelo Osmar, pelo que lhe sou grato.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 13 fevereiro 2010 | 21:52

Boa noite Saulo,

Na mesma ordem aposta por você:

1. A receita disponibilizará um programa para download em seu site. É a contabilidade que irá fazer o uso desse programa ou a empresa?
A responsabilidade pela entrega da DMed devidamente preenchida é da Pessoa Jurídica que a repassará para o Contador contratado, ou seja, em termos a responsabilidade é do Contador perante a empresa que o contratou.

2. Nós, como pessoa empresa, como elaboraremos a DMED? tem alguma sugestão? como coletaremos, armazenaremos e disponibilizaremos estas declarações?
A empresa deve apenas ter o cuidado de fazer constar nas Notas Fiscais de Serviços emitidas contra Pessoas Físicas, de aporem todos os dados destas pessoas, tais como nome completo, CPF e endereço. Desta maneira dará condições à seu contabilista de elaborar acertadamente a DMed.

3. É a partir de 2010 ou 2011 que preencheremos a Dmed no último dia útil de fevereiro.
A DMed deverá ser entregue até o último dia útil de Fevereiro de cada ano com informações referentes ao ano-calendário anterior ao da entrega da declaração.

Como bem colocou o Osmar;

"A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.

A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet"


...

Rogerio Schaefer

Rogerio Schaefer

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 17:01

Prezados colegas,
Sabemos que toda PJ está obrigada à entrega da DMED.
Nossa maior dúvida é com relação a Pessoa Física SER ou NÃO SER Equiparada a PJ, o que a tornaria obrigada ou dispensada da entrega da DMED.
EX: Um médico que atende regularmente num consultório em nome de sua empresa (como sócio) e também atende em nome próprio como profissional liberal (emitindo os famosos recibos). Neste caso ele se equipara a PJ?
No aguardo de resposta, despeço-me
Atenciosamente,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 19:08

Boa noite Rogério,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 234 que:

A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR;


O citado Inciso I, § 2º, Artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que:

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);


Vale dizer que médicos que atendem em nome próprio como profissionais liberais e emitem recibos como prova do pagamento de seus serviços, não são equiparados a Pessoa Jurídica.

...



guilherme steckelberg

Guilherme Steckelberg

Iniciante DIVISÃO 4, Dentista
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 14:33

Olá!

Muito oportuna a discussão aqui e mostra que muitos estão bem instruídos em nos ajudar...

Mas ainda estou com dúvida a respeito da classificação de pessoa jurídica ou física no caso do profissional autônomo, que não possui CNPJ.

Pois de acordo com Regulamento do Imposto de Renda - RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99):

a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica


Inclusive alguns amigos aqui postaram esta citação mas para mim não ficou claro ainda.
Se um dentista ou médico atende habitualmente e profissionalmente seus clientes obtendo lucro através da venda de prestação de serviços odontológicos/médicos, sob sua responsabilidade e recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente/paciente, por que ele não pode ser configurado na condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, mesmo que lance recibos ao invés de notas fiscais?

Antonio Alves da Silva

Antonio Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 15:01

Guilherme, no primeiro momento a resposta é por que a lei assim define:
Conforme nossa Constituição, ninguem faz nada ou deixa de fazer senão em virtuda de lei.

O citado Inciso I, § 2º, Artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que:

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

Como vc pode ver o dentista nao é considerado para o IMPOSTO DE RENDA, pessoa Jurídica, somente para o IR, pois vc pode ter CNPJ.

Márcia Oliveira

Márcia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 14:00

Boa tarde! Tenho uma dúvida - a DMED deve ser entregue com informações de prestação de serviços apenas às pessoas jurídicas?

Por exemplo:

Sou funcionária da EMPRESA X e tenho um plano de saúde da OPERADORA Y. Este plano de saúde é subsidiado 80% pela empresa que trabalho, o restante é descontado do meu recibo de pagamento, ou seja, sou eu quem pago a diferença.

A OPERADORA Y é que vai apresentar a DMED - ela deve informar os valores recebidos:

- Da EMPRESA X?
- Da minha pessoa?
- Ambos?

Agradeço desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 06:47

Bom dia Márcia,

Lê-se no Artigo 4º da IN RFB 985/2009 que instituiu a DMed, que:

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.


Vale dizer que a Operadora está obrigada a entrega da DMed e nela informará os valores recebidos da Pessoa Física.

...

Márcia Oliveira

Márcia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 10:15

Bom dia Saulo, obrigada pelo retorno.

Eu tive acesso a este trecho da IN, mas ainda assim não consegui chegar na minha conclusão, pois, o parágrafo 3º no meu entendimento contesta a informação sobre os dados da pessoa física, sinceramente não consegui visualizar a DMED com o exemplo que expus, se puder me ajudar com informações em cima do meu exemplo, eu agradeço bastante.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 10:35

Márcia, acredito que primeiramente tens que saber o motivo da Receita pedir esta nova declaração: cruzar os dados da IRPF com as despesas médicas que serão declaradas na DMED. Desta forma, não tem sentido ser informado o quando a EMPRESA gastou com plano de saúde.

A operadora do plano vai informar o quando foi descontado de cada funcionário e esta informação será cruzada com o que o funcionário declarou no IRPF.

Márcia Oliveira

Márcia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 6 abril 2010 | 17:41

Olá Isis, boa tarde! Obrigada pela resposta.
Você sabe como é que a operadora do plano vai saber o percentual de quanto a empresa paga de cada funcionário e quanto cada funcionário efetivamente paga pelo plano?

Pois hoje, as operadoras faturam para as empresas em cima de uma quantidade X de "vidas", nesta fatura não consta a relação de beneficiários e nem quanto cada um paga ou não.

Daí, todo meu questionamento.

Grata.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 10:26

Márcia, nesse caso, acho que a empresa que vai ter que fornecer estas informações para o plano.

Agora fui analisar o parágrafo 3º que você citou (confundi com o art. 3º) e acredito que caso se enquadre como 'plano coletivo empresarial', não deve mesmo ter a informação na DMed. Provavelmente por esta situação que você citou. Agora como a Receita fará o cruzamento, eu não imagino.

A operadora do plano é que deve saber está enquadrada neste parágrafo ou não. Aqui na empresa, nós é que gerenciamos o plano e a consultoria que temos nos orientou a declarar (plano coletivo por adesão).

Uma pergunta: você trabalha para a empresa ou a operadora do plano? Se for para a empresa, vocês devem questionar a operadora para saber como proceder. A responsabilidade da declaração é deles.

Márcia Oliveira

Márcia Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 13:57

Isis, na verdade trabalho com desenvolvimento de software e preciso preparar meu sistema para armazenar as informações, tenho clientes que são operadoras de plano e prestadores de serviços médicos, por isso tenho a dúvida.

Agradeço a atenção novamente.

Simone Mello

Simone Mello

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 13 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 11:33

Bom dia.

Uma Médica que possui uma empresa Ltda, presta serviços para um Hospital emitindo mensalmente NF de serviços. Essa médica também atende em seu consultório particular pacientes particulares e encaminhados de operadoras de planos de saúde. Ela deverá declarar todos esses pacientes na DMED?

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 12:15

Sim.

Art. 2ª São obrigadas a apresentar a Dmed pessoas jurídicas ou equiparadas.

Ela deverá informar os valores recebidos de pessoas físicas durante o ano. Nos encaminhados de planos de saúde, acredito que só deve declarar se na hora da consulta ela receber algum valor do paciente. Se toda a consulta for paga pelo Plano, não deve declarar nada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 14:47

Boa tarde Isis,

Quero crer que tenha lhe passado desaparcebido o dispositivo legal que que regulamenta a equiparação de pessoas físicas (médicos) à pessoas jurídicas.

Para que a Simone não valide a resposta equivocada, transcrevo a integra do Inciso I, § 2º e Inciso II § 1º , Artigo 150º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999, que trata da caracterização de empresas individuais, cuja integra dispõe:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais
...
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
...
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(eu grifei)

Nestes termos os médicos não são obrigados a entrega da DMed.

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