x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 567

acessos 206.594

Declaração DMED

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 11:11

Entendo sua indignação Juliana, porém com a inclusão das PJ na DMED este tipo de problema irá acabar.
Quanto às PF, nada irá mudar.
Na clínica onde trabalho, nunca tivemos o problema por você exposto, pois fazemos um controle rígido de todos recibos.

Quanto á questão do recibo ilegal, lembre-se que da mesma forma que o paciente honesto poderá cair na malha fina, o profissional também honesto, terá o mesmo transtorno, ou seja, como sempre , os idoneos pagando pelos desonestos, tendo que provar sua inocência.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 09:52

Assisti a entrevista da TV CRC - RJ e acredito que o assunto está quase pacificado, quanto a quem está obrigado a entregar a Dmed.
Resta uma ultima duvida que o fiscal não mencionou.
A Pessoa juridica ou equiparada prestadora de serviços medicos, que possui CNPJ, portanto está inscrita na Receita Federal, porem não teve movimento no ano calendario, estaria obrigada a declarar?
Para exemplicar, eu tenho um cliente PJ que presta serviços somente a outra pessoa juridica. Em tese está desobrigado de entregar a Dmed, pois não teria informações a prestar. Mas se não o fizer, não estaria omisso?

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 09:57

Apenas complementando minha duvida anterior, por exemplo, no caso da DACON, quem não apresenta leva multa. Só é dispensada a empresa que estiver inativa. Em comparação com o meu exemplo, a empresa não está inativa, apenas não possui aquele tipo de informação a ser colocada na Dmed

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 10:43

Bom dia Oswaldo,

Dispõe o o Artigo 2º da IN RFB 985/2009 que:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde ou operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O texto é claro. Não importa que tenham ou não movimento, a condição para estar obrigada é a de que sejam prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Note que não há qualquer menção a dispensa da entrega da declaração a não ser a concedida a prestação de informações pelos Planos Privados de Assistência a Saúde no casos mencionados no § 3º do Artigo 4º:

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

Nestes termos, mesmo que a empresa preste serviços apenas à outras pessoas jurídicas e não tenha informações à serem prestadas na DMed, recomendo a entrega no prazo fixado em lei com vistas a evitar a multa.

Note que a multa não é limitada a determinado valor, ou seja, não há limite máximo para a multa. Se você esquecer de entregar (ou achar que não deveria tê-la entregue) e só se dar conta da obrigatoriedade daqui a três anos, a multa à ser paga será de 180.000,00 ou 5.000,00 x 36.

Será sempre "mais barato" perder cinco minutos com a entrega da DMed sem movimento, do que cinco mil reais por não tê-la entregue.

...

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 19:14

Cleverton

Boa noite

Sou como você Analista de sistema, ja atuei em várias áreas, porem agora esto me dedicando mais a área médica. Então como voce fiz um módulo para atender a DMED, e estou apostando que esse módulo vai ajudar muitas empresas da área médica que tenha CNPJ, porque essa é a obrigatoriedade para o ano de 2010. E alguns contadores já ficaram conhecendo o módulo e para não ser surpreendido já adquiriram e estão alimentando o sistema. Como disse antes estou apostando, e segundo informação da Receita o programa que validará esse arquivo (IN.1066) será o RECEITANET. As clinicas que se cuidem para guardar as informações corretamente, quem tiver dúvida olhe atentamente os layouts publicados na IN.1066.

Boa sorte companheiro

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 09:43

Robsion

Vendo os layouts na IN 1066, tenho a impressão de que essa sua empresa não deve apresentar a DMED, porque no registro RPPSS (Responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde) não tem espaço para CNPJ e sim para CPF, assim como no registro GRPPSS (Beneficiario do serviço pago).

Espero ter ajudado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 13:44

Boa tarde Robison,

Não vi o leiaute da DMed publicado na IN RFB 1066/2010 e (confesso) mesmo que o visse não mudaria minha opinião, pois não entendo absolutamente nada de programação.

Entretanto o Artigo 2º da IN RFB 985/2009 é bastante claro:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde

Nestes termos se sua empresa presta serviços médicos, está inquestionavelmente obrigada. Se vai ter que entregá-la sem o preenchimento do campo "Responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde" por que o responsável não é Pessoa Fisica e sim Jurídica, é outro caso.

Você há de comigo concordar que a Instrução Normativa em questão, não contempla outra situação de dispensa da entrega da DMed que não a constante do § 3º, Artigo 4º:

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

Note que a dispensa em questão não é da entrega da DMed e sim da apresentação de algumas informações que nela devam constar.

Ora, se na Instrução não consta dispensa da entrega, é aconselhável que você a entregue mesmo sem outras informações que não as cadastrais. É "mais barato" você perder cinco minutos de seu tempo entregando a DMed "sem movimento" do que perder cinco mil reais por não tê-la entregue.

...


Amauri F. de Souza

Amauri F. de Souza

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 08:49

Bom dia Srs.

Saulo. Tenho uma duvida em relação a DMED. Vi em uma reportagem sobre a DMED.
Quais os dados que devem ser informados no recibo ao paciente.
Indentificação completa.
Serviços prestados também?
Pois muitos caem na malha fina por declararem varios recibos.
Nesta reportagem um chefe da Receita informava que os prestadores de serviço de saude terão que colocar no recibo o sewrviço prestado. E a receita em poucos minutos ficara sabendo se é verdadeiro ou não aquele recibo.
Esta existindo muitos recibos para enganar o fisco.
O que tem de verdade?
Desde de já agradeço.
Amauri.

Tem como te enviar e-mail diretamente ao Sr. ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 10:07

Bom dia Amauri,

Segundo o Artigo 4º da IN 985/2009

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.


Note que a Instrução Normativa não menciona que se deva prestar informações sobre o tipo de serviço prestado e sim apenas as que transcrevi acima. Vale dizer que não serão cobradas informações que não constem da obrigatoriedade citada no dispositivo legal.

Naturalmente no recibo ou na Nota Fiscal os serviços prestados deverão ser especificados.

...

Sandra  Xisto

Sandra Xisto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 23:01

Boa noite Srs.

Após ter lido o debate entre os colegas,restaram algumas dúvidas:

- Tenho um cliente que tem contrato com algumas empresas para atender os
funcionários , sendo responsável pelos pagamentos a empresa, neste caso, meu cliente não prestará informações sobre estes atendimentos, certo?

- Quando o serviço for prestado a PF e pago por plano de saúde, como será informado o evento? não localizei no layout local para dados do plano de saúde.

- por último, será necessário gerar um arquivo para validação nos mesmos moldes do SPED ?

grata,

sandra


Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 23:54

Olá Sandra,

penso que teu cliente sendo PF estará desobrigado a entregar a DMED, mesmo que atenda funcionários de tal empresa. Quem estaria obrigado a declarar seria a empresa.

Quanto ao arquivo, espere pela resposta dos especialistas.
Abraço.

Cleverton

Cleverton

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 09:52

Robério

Uma questão que eu acho que deixou a desejar é que a Clinica ou o médico não é obrigado a guardar a informação eletrônicamente. Aì é que eu achei que ficou ruim. Pois daí o médico simplesmente junta as suas notas do ano inteiro, entrega para o contador no dia 2 de janeiro e o contador que se vire para digitar tudo. Parece absurdo né, mas acreditem existe. Nestes casos o ideal é que o contador pegasse os dados das notas mês a mês, não é, por causa dos outros impostos. Mas isto seria o ideal, ou o lógico. Mas eu já vi tanta coisa, que nem eu acredito...

Outra coisa que eu penso é que faltou mais clareza em a Receita dizer se iria ou não liberar um programa para ser cadastrado o DMED. Eu digo que faltou clareza, pois sabe-se que eles sempre liberam, mas porque não deixar bem claro na legislação que o programa seria liberado em tal data.

São estas faltas de informações claras que geram grandes confusões.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 12:29

Cleverton, pra mim fica bem claro que a Receita vai liberar o programa para que possamos informar os dados da declaração. O lay-out já foi disponibilziado pela Receita, para que o pessoal que lida com a importação das informações já possa ajustar os programas e no art 5 da IN 985 consta que a Receita vai disponibilizar o Programa Gerador. Pela data de entrega e pelo tipo de informação prestada, acredito que o programa será disponibilizado na mesma época da DIRF - início de janeiro. Nem a DIRF eles informam a data que o programa será liberado, somente o prazo de envio.

A DIRF também alterou várias coisas para o ano calendário de 2010 e o programa também não foi liberado (o lay-out sim).

IN 985
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Sandra  Xisto

Sandra Xisto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 20:11

Olá Marta,

meu cliente é pessoa jurídica está obrigado a entrega da DMED, mas fiquei na dúvida em relação aos serviços por ele prestados, pois atende PF com plano de saúde e também presta serviços médicos a PJ atendendo os funcionários, recebendo da empresa, e não controla os dados da pessoa física, conforme fui informada por ele. Não tem nenhum sistema para gerar arquivos que possam ser importados para um programa da receita, e ai, veio as dúvidas citadas acima.

agradeço sua atenção.

Sandra

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 20:26

Sandra, as pessoas físicas desembolsam algum valor para pagar a consulta? Se sim, este valor deve ser declarado na DMED, respeitando as obrigatoriedades, se for o caso. Se o valor da consulta é totalmente pago pelo plano, é o plano de saúde que vai ter que informar à Receita os gastos referentes à despesas médicas desta pessoa física.
O importante é saber quem 'paga' a conta.

E para a importação dos dados para o programa não precisa ser necessariamente um sistema. Pode se ter uma base de dados no excel e com um pouco de trabalho, cria-se o arquivo de importação (para DMed, DIRF, DCTF) . Eu não entendo de Sped, mas parece que não tem um programa gerador, como acontece com essas declarações, certo?

Cleverton

Cleverton

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 09:01

Isis
Desculpa discordar de ti, mas pra mim e pra outros não ficou nada claro sobre a liberação de um programa pela Receita. Na legislação do DMED fala sobre o lay-out, que é claríssimo, para a importação ao PG-Dmed.
Deduz-se que terá um PG-Dmed, perfeito. Também fala que um aplicativo será disponibilizado, ótimo.

Mas a clareza que eu me refiro é justamente o fato:
1- Quando efetivamente será liberado?
2- Será um programa apenas para importação ou para cadastro também? (deduzo que será cadastro também)


Isto é a minha reclamação a falta de clareza sobre as informações.
Esta mania que a receita tem de colocar informações que são deduzidas apenas por um grupo de pessoas é que me deixa louco.
Porque não colocar tudo as claras.
Aqui, no RS, entre os médicos que eu conheço e contadores paras estes, gerou e está gerando muita controvérsia

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 12:23

Cleverton, infelizmente com a Receita é assim, temos que deduzir tudo. Acredito que será um programa onde as informações podem ser digitadas e/ou importadas, tendo em vista que esta é a maneira que a Receita federal trabalha com as suas declarações. Assim como a DIRF, a DMed deve ser enviada por declarantes que tenham poucas informações a declarar, e portanto seria inviável a contratação de um sistema somente para gerar este tipo de informação.

Para a DIRF, que é uma declaração que existe há anos, eles também não informam a data de liberação do programa. Segue parte da IN 1033 que foi publicada em maio. A IN da DIRF é alterada anualmente e normalmente é publicada em novembro ou dezembro (este ano teve alterações substanciais e foi publicada antes). Mesmo assim, só consta a informação de que a Receita disponibilizará o programa.

Art. 3º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A liberação do programa deve ser no início de janeiro, quando também será disponibilizada a nova versão do ReceitaNet para a transmissão das declarações de 2011. Acredito que mesmo você indo até o plantão fiscal da Receita, eles não saberão te informar a data ou como será o programa. Nos resta esperar.

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 12:33

Cleverton

Concordo com voce, a falta de informação pela receita é um absurdo.
Quanto ao programa que a receita irá disponibilizar eu acredito que será igual aos outros será necessário informar tudo. Agora será que na hora de passar as informações para a receita quem estiver informando terá os dados necessários, por exemplo quanto foi pago ao Médico pelo responsável em beneficio próprio e quanto foi pago pelo responsável para seu(s) dependente(s) separadamente, se o dependente não tem CPF ou usa do responsável (Crianças por exemplo) precisa ser informado a data de nascimento. Essas informações não constam nas notas fiscais, nem na maioria dos sistema de clinicas.
Por esses motivos eu acredito que essas informações devem estar na clinica.
Hoje eu já faço isso de forma automatica, emitiu o recibo o sistema guarda as informações para a DMED.

abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 14:32

Boa tarde,

É sempre bom a gente poder reclamar da Receita Federal, principalmente quando temos algumas razões.

Entretanto, cabe lembrar que a Instrução Normativa RFB 985 que criou a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMed (que não sofreu outra mudança que não a do nome) foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de Dezembro de 2009 para ser entregue até o último dia útil do mês Fevereiro de 2011 referente a fatos ocorridos em 2010.

Ora, quer queiramos ou não, houve tempo bastante para orientar os clientes sobre a importância da guarda das informações à serem prestadas na DMed.

Assim, desta feita (ainda que hoje seja fato raro) temos de convir que pelo menos não fomos "pegos de surpresa".

...

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 18:09

Saulo

Boa tarde.
Voce tem toda razão do mundo quanto as datas, só que os contadores não informaram seus clientes ou estes não deram crédito.
Eu lido diariamente com médicos e desde Abril/2010 estou alertando e comentando com eles a respeito da DMED, a resposta deles é sempre a mesma "Isso não vai pegar" ou "isso é responsabilidade do meu contador".

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 21:34

Boa noite Sebastião,

Se for o caso, assim como você usa dos poderes que lhe foram outorgados para entrega de declarações outras tais como a DCTF, o DACON, a DIPJ, etc., pode também entregar a DMed com a mesma Procuração.

Para tanto os poderes que lhes foram outorgados devem ser:

Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração.

Digo "se for o caso" porque pressuponho que seja necessário o uso de Certificado Digital válido para entrega da DMEd, entretanto note que na IN RFB 985/2009 que instituiu esta declaração não existe a previsão de que a entrega deva ser feita por meio de Certificação Digital ou Procuração Eletrônica.

Nem mesmo a IN RFB 995/2009 editada posteriormente que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, fez constar a DMed entre as Declarações ali elencadas.

Em tempo:
A obrigatoriedade em questão está prevista no Artigo 1º da IN RFB 1075/2010

...

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 11:14

Saulo, a IN 1075 fala sobre a obrigatoriedade da entrega da DMED com o certificado.

Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010
DOU de 19.10.2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º  O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 12:24

Saulo / Isis

Isis, voce se adiantou, estava preparando para falar sobre a RFB 1075, quando recebi seu comentário.

Saulo, voce já deve estar sabendo, porem vou fazer o seguinte comentário, foi acrescentado recentemente no E-CAC, quando vou delegar poderes atraves de procuração o seguinte tópico.

Transmissão de Declarações/arquivos, inclusive todos do CNPJ, com assinatura digital via receitanet.

Voces acham que esse tópico inclui a DMED. Porque segundo informações que recebi na receita a DMED será validada pelo receitanet.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 13:47

Boa tarde Isis,

Você tem toda razão, o uso obrigatório de Certificado Digital válido para entrega da DMed ja foi incluído e está previso na IN RFB 1075/2010 que alterou a IN RFB 969/2009 que por sua vez foi alterada pelas IN RFB 995/2009 e posteriormente pela IN RFB 1036/2010.

Desatento apenas pressupus que seria necessário seu uso para entrega da DMed quando na realidade já é por força de Instrução Normativa.

...

FERNANDO BRESSAN ZANETTE

Fernando Bressan Zanette

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 11:52

Ola,

um cliente meu dentista (PJ) emitiu nota para um argentino, turista, no qual nao tem CPF. como deve se proceder agora para a emissao da DMED?

Tem como mandar como cliente diverso? Ou Sem o CPF só com nome?

Att

Página 4 de 19

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.