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Declaração DMED

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 12:14

Fernando:
- O objetivo da DMED é cruzar os dados com o IRPF

- Na DMED fala em pessoas físicas, sem informar se as residentes/domiciliadas no exterior devem constar

- é obrigatória a informação do CPF para beneficiários maiores de 18 anos

Levando tudo isso em conta, acredito que este turista não deva ser informado na declaração, mas o ideal é verificar junto à Receita, pois se trata de um caso bem atípico.

LISIANE

Lisiane

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 13:53

Oi pessoal, c/ a IN 1100/10 o que muda na Dmed?
Fiquei em dúvida qto a "administradora de benefícios"...vejam o q ocorre aqui na empresa como pergunta da pág 4, antes respondida detalhadamente pela Isis, ref. aos funcionários:
"No caso de empresa rural (PJ), contratante de plano de saúde coletivo por adesão (Unimed); e essa mesma PJ também tem convênio c/ a Câmara Ind. e Comércio da cidade (CIC) noutro plano de saúde empresarial por adesão. Quem está obrigado a entregar a DMED, a PJ, a prestadora de serviço (Unimed) ou a CIC?"
Desde já agradeço.

Roberto Costa Dill

Roberto Costa Dill

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Negócios
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 11:46

Bom dia,

Li todas as respostas desse tópico e não consegui clarear a seguinte dúvida:

Referente ao item, abaixo do Leaiute Dmed:
3.5 Registro de informação do titular do plano (identificador TOP)
Ordem 4) Valor pago no ano com o titular?

O valor pago refere-se ao que exatamente?
1) Valor das mensalidades pagas pelo titular do plano?
2) Valor da co-participação em consultas/procedimentos?

Somente 1) ou ambos (1) e 2))

Desde já obrigado.
Atte
Roberto

Em tempo, somos uma operadora de plano de sáude.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 12:14

Roberto, esta co-participação é paga pelo titular ao plano ou diretamente ao médico? Se for paga ao plano, tens que informar a mensalidade e a co-participação.

O art 4º da IN 985 fala em valores recebidos de PF, não só em mensalidade. Então tudo o que a pessoa física pagar para o plano (e também o que o plano reembolsar à pessoa física) deve constar na DMed.

Roberto Costa Dill

Roberto Costa Dill

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Negócios
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 15:14

Isis, boa tarde,

Temos as duas situações. Mas com o teu questionamento ficou claro que devemos considerar somente os valores de co-participação pagas ao plano.

Muito obrigado pela ajuda.

Boas festas e feliz ano novo.

Roberto.

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 15:42

Voces que estão acompanhando a DMED, finalmente a receita deu o ar da graça.
Saiu a Instrução Normativa SRF 1101 de 17/12/2010, publicada no D.O.U em 20/12/2010.

Aprova o programa gerador de declaração de serviços Médicos.

Será disponibilizado em 03/01/2011

E o prazo de entrega foi prorrogado para 31/03/2011

FELIZ NATAL e PROSPERO ANO NOVO

Abraço

alessandra vicent

Alessandra Vicent

Iniciante DIVISÃO 2, Médico(a)
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 00:37

Boa noite, sou médica e ainda tenho dúvidas quanto à obrigatoriedade da DMED.
Emiti recibos com meu CPF aos pacientes, e paguei tudo com carnê-leão.
Sou sócia de uma empresa de serviços médicos mas só a uso para receber de convênios, na sede da empresa nem atendo pacientes particulares.
Neste caso, sou obrigada a fazer a DMED de pessoa física, pois da pessoa jurídica sei q tenho q fazer.
Por favor me esclareçam.
Alessandra

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 11:44


Alessandra, bom dia.

Serviços médicos, prestados como autônomos como é o seu caso, não estão equiparados à Pessoa Jurídica, motivo pelo qual estão dispensados da entrega da DMED.


Sugiro fazer leitura das postagens nesse mesmo link desde a primeira página, onde tal assunto já foi abordado.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 18:40

Boa tarde Alessandra,

Ainda que a resposta acertada e apropriadamente dada pelo Hugo tenha sido conclusiva e irretocável, permita-me - dada a importância do assunto -, transcrever a resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 5 acerca do aasunto;

5 - Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.


...

alessandra vicent

Alessandra Vicent

Iniciante DIVISÃO 2, Médico(a)
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 22:44

Obrigada pela atenção de vocês, então eu envio o DMED apenas da empresa que sou sócia e não preciso mandar como pessoa física, não é?
Muito obrigada, bom final de ano a vocês
Alessandra

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 23:14

Boa noite Alessandra,

Exatamente!

Sua empresa (se de serviços médicos) está obrigada a entrega da DMed de fatos geradores de 01/01/2010 a 31/12/2010 até o dia 28 de Fevereiro de 2011.

Por oportuno cabe lembrá-la que o programa derá disponibilizado a partir de 03 de Janeiro de 2011 e de que não deve deixar a entrega para os últimos dias.

...

Marcos A. Silva

Marcos A. Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 17:36

Colegas, em especial proprietários de escritórios contábeis: desde quando DMED é assunto para contabilistas??? Estão brincando? A multa por atraso ou falhas é de cinco mil por mês e vamos correr esse risco todo só para fazer sala para médicos? Que é isso? Se se transmite arquivo num mês e cinco meses depois é notificado de que não foi válido, a multa se avoluma para 25.000,00. A propósito, o DIMOB tem o mesmo tipo de cominação por atraso; as imobiliárias resolveram o assunto por si, sem envolver contabilistas. E o Conselho Federal de Medicina, o que diz a respeito?
Nosso serviço é contabilidade, nossa profissão é contabilidade, não é ficar preenchendo cadastro para empresas do ramo de saúde ou qualquer outro ramo de atividade que seja. Assumir esse tipo de serviço significa descaracterizar a atividade fim, que é o serviço contábil. Se cada arquivo que o fisco inventar nós formos aboncanhar, aonde vamos parar? Mais um pouco vão pedir estatística de espirro de funcionários; estatística de soluço de funcionário; estatística de diferenças de caixa; estatística de consumo de papel; estatística de qualquer coisa e os contabilistas vão se meter com isso!!! Chega, vamos ter bom senso! Sem falar que não se pode descartar implicação quanto a quebra de sigilo na relação médico-paciente.
Saudações e bom senso a todos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 19:57

Boa tarde Marcos,

Perfeitamente compreensível sua indignação. Entretanto, se você for o contabilista responsável por empresa (Pessoa Jurídica) prestadora de serviços médicos, será também o responsável pela entrega das Declarações a que estiver sujeita a empresa em questão.

Nestes termos inclui-se aí a DCTF, o DACON, a DIPJ e a DMED, afora a EFD-PIS/COFINS em vigor a partir de 01/01/2012, cuja a multa também não será menor do que R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso.

Avoluma-se os serviços e a responsabilidade? Cobre mais por isto. Infelizmente não podemos "escolher" as declarações pelas quais somos responsáveis, se o fizermos certamente o cliente irá contratar quem se responsabilize pelo "serviço completo".

...

Marcos A. Silva

Marcos A. Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 dezembro 2010 | 21:33

Discordo, sr.Saulo. Sou responsável por declarações que dizem respeito à contabilidade. Não invente! Mesmo que um contabilista tenha assumido por contrato fazer tal declaração, fique claro que há a questão da descaracterização da atividade fim de uma empresa contábil, que é o serviço de contabilidade. Quanto ao elevado valor das multas, até para declarações envolvendo serviços contábeis, cabe a nós protestarmos junto aos parlamentares, não baixarmos a cabeça e dizer amém a tudo o que vem por aí. Não é assim não, seu moço. Tenhamos brio!
Dica: não se escreve "cuja a multa" , mas "cuja multa".
Saudações.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 31 dezembro 2010 | 01:01

Marcos...

O profissional contábil não precisa necessariamente elaborar a DMED, mas no mínimo, dar toda a assistência (treinamento) para que o contribuinte o faça, já que tivemos tempo suficiente para isso (a DMED foi instituída pela IN 985 de 22/12/2009).

Envolve aí, mais uma questão técnica e operacional de profissional para profissional, que não vêm ao caso aquí relatar.

Mas o motivo dessa minha postagem é somente para dizer que fiquei impressionado com o seu destempero, arrogância e imensa falta de postura ao defender seu ponto de vista.

Num espaço democrático como o nosso, temos direito de discordar, respeitar o ponto de vista alheio, já que ninguém é dono da verdade. E importante nessas ocasiões, é a forma de como nos expressamos. Lí certa vez que "uma palavra é como flecha, depois de atirada não têm mais volta". E a impressão que fica nessas situações é de puro constrangimento.

A vida nos concede sabedoria e maturidade, qualidades que JAMAIS serão conquistadas se não tivermos HUMILDADE em nossas ações e palavras, quesito que passou longe na sua postagem acima.

Sobre a sua petulância em querer ensinar português ao Saulo, faço convite para que acesse as postagens dele aquí no Fórum Contábeis para que voce tenha noção da grande besteira que escreveu. E quão injusto foi.

Pense nisso, dê uma boa leitura nas REGRAS DO FÓRUM.

E que as postagens sejam efetivadas sempre com respeito ao (a) colega, seja ele (a) quem for.

Não devemos nos passar por deselegantes.



Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 1 janeiro 2011 | 10:33

Caro Hugo Ribeiro.

Concordo com sua postagem.
Só quero acrescentar que não vale a pena perdermos tempo com esse tipo de direcionamento adotado por Marco A. Silva.
Devemos, sim, nos preocuparmos com a essência do Fórun, ou seja, trocarmos idéias e impressões sobre a complicada legislação brasileira.
Quanto à crítica feita ao "Mestre Saulo", creio que, talvez por falta de tempo, o amigo Marcos A. Silva não faça a mínima idéia da relevância que o Saulo tem para todos nós.
Quem daqui nunca se abasteceu aa fonte inesgotável de conhecimento que dele emana ?
Abraço e um Ano novo repleto de sucesso.

DEIVIS R.

Deivis R.

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 11:42

Bom dia, tinha vista que o prazo para entrega da DMEd era 28/02/2011, só que no conteúdo da ajuda do programa consta que a entrega deverá ser até 31/03/2011, acho que ajudou um pouco essa prorrogação, ja temos muitas declarações para o começo do ano.

Att.

Deivis

Denivaldo Moraes

Denivaldo Moraes

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 09:39

Tentei gerar uma declaração sem movimento e não consegui.
Alguém poderia me confirmar se será dispensada a entrega para os que não tenham tido receita de pessoas físicas.

Desde já obrigado.
Abraços e aproveito pra desejar um abençoado 2011 para todos os colegas.

Marcos A. Silva

Marcos A. Silva

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 18:20

Ao Sr. Hugo Ribeiro,

O Sr. Hugo Ribeiro está essencialmente correto quanto ao fato de que o contabilista (não empregado) não é obrigado a fazer um arquivo como o DMED. Nao concordo , entretanto, quanto a "...já que tivemos tempo suficiente para isso..." porque o arquivo foi disponibilizado pela RFB somente agora em janeiro. Qual tempo tivemos?
Na verdade, trata-se de um arquivo aparentemente fácil de ser utilizado. A questão é que um olhar cuidadoso sobre a IN 1101/2010 da RFB mostra os possíveis riscos na transmissão desse arquivo: vejam o artigo 3º!
Chego ao ponto: o que pretendo é alertar contabilistas para que não entrem em "fria" em assuntos que não lhe dizem respeito; os empresários tem de fazer sua parte e ter seu quinhão de responsabilidade, também. Contabilistas, por seus escritórios, têm de conhecer e saber estabelecer limites de sua atuação. Queremos ganhar dinheiro, ótimo, mas vamos ganhar dinheiro com o prato principal! Precisamos lutar por isso!
Chega a ser risível que escritórios estivessem oferecendo o serviço de preenchimento do tal arquvo antes mesmo de sua liberação no site da RFB! E a prudência?
No mais, senhores, poderia me sentir ofendido por termos como "petulante" e "arrogante" - isso pouco me afeta! - mas essa questão é menor diante do que levo a todos deste Forum. Prefiro pedir desculpas se ofendi alguém e, claro, também cometo erros de português. Quem não os comete em algum momento? Mas alguns deles não nos deveríamos permitir fossem cometidos...
Saudações!

JULIANO PRATES

Juliano Prates

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 18:32

Gerei um arquivo, mas não consigo importar no programa da receita. Esta dando a seguinte mensagem:
"Arquivo não obedece a especificação de leiaute....."

Estou com duvida em relação ao preenchimento. POr exemplo:
Quando o campo é de preenchimento FIXO mas não é OBRIGATORIO, se for NUMERICO eu tenho que preencher com 0(zeros) ou não?
E se for ALFANUMERICO eu tenho que preencher com ''(espaço em branco) ou não? de acordo com o tamanho do campo.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 23:47


Marcos A. Silva,
boa noite.

Em respeito à mensagem que nominou a mim, sobre o assunto DMED, esclareço o seguinte:


A IN 1101 DE 17/12/2010, a qual se refere, somente aprovou o programa gerador da DMED.


Já a
IN 985 de 22/12/2009, à qual fiz menção na minha postagem anterior, instituiu as normas da DMED, onde no seu Art. 4º, constam os dados necessários para o futuro (hoje presente) preenchimento da dita declaração.


Diante da IN 985, ratifico meu ponto de vista que tivemos tempo suficiente para orientar nossos clientes, o que o fiz em meados de 2010, onde a prudência me fez enviar correspondência via AR, abaixo transcrita, a fim de que desde 01/01/2010, fossem tomadas todas as providências para quando chegasse esse momento de prestação de contas, tivéssemos todas as informações exigidas por lei, o que hoje ocorre naturalmente, sem maiores sobressaltos.



Att

Hugo.




Cristalina-Goiás, 15 de fevereiro de 2010

Caro Cliente,


ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DMED




Servimo-nos da presente para informar que desde janeiro/2010, esta empresa está obrigada a apresentação da DMED (DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS), por força da Instrução Normativa 985 RFB de 22-12-2009, que segue em anexo.


As informações colhidas em 2010 deverão ser apresentadas até o último dia útil de fevereiro de 2011, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração (art. 6, I).


Portanto, para toda NF emitida, sua empresa deverá proceder o seguinte controle, para fins da apresentação da DMED (art. 4º - I):


DA PESSOA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO

NOME:
CPF:

DO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO

NOME:
CPF:
Nº NFPS:
VALOR: R$
DATA: _____/_____/______

OBS: CASO O BENEFICIÁRIO NÃO TENHA CPF, OBRIGATÓRIO CONSTAR SUA DATA DE NASCIMENTO..



Os valores pagos deverão ser totalizados por ano calendário, ou seja, o exemplo acima poderá ser transformado numa ficha anual para cada cliente.


Dessa forma, solicito o máximo cuidado por parte da pessoa responsável pelo preenchimento dos dados exigidos, pois em meados de 2011 a contabilidade irá solicitar tais comprovantes para serem entregues em forma de arquivo à Receita Federal.


Qualquer dúvida na implantação ao solicitado em tela, favor contatar nosso escritório.



Atenciosamente,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 07:55

Bom dia!

Na instrução normativa 985/2009 no artigo 2, diz que São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde

Tenho um prestador de serviços(radiologia) que prestou serviços em todo o ano de 2010 somente para outra pessoa juridica, no caso a Unimed.

No artigo 4º,sobre o prestador de serviços, pede apenas para prestar informações (cpf e valores recebidos de pessoas fisicas).

No manual na parte 4 " O que informar na Dmed" , tem a seguinte informação :

Observação: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas
jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS)

Minha duvida:
Como fica neste caso, então estou dispensada da entrega désta declaração?

Muito obrigada pela atenção

J. Robério

J. Robério

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 10:28

Juliano

Sim já gerei o arquivo no sistema que desenvolvi e não deu nenhum ERRO. só aviso como "Falta CNES", "Falta Ramal", "Falta Fax", "Falta email" todos esses não obrigatórios.

Quando não tinha a informação simplesmente coloquei o separador"|".

Esse sistema esta sendo usado por alguns escritórios contábeis e clinicas com CNPJ desde junho/2010 emitindo recibos e guardando as informações, quando saiu o layout em agosto/2010 criei o arquivo e fiquei no aguardo do validador e para minha alegria no primeiro arquivo de teste não deu erro.
Se quiser pode ver no site https://www.fatcli.com.br, na pasta DMED


JULIANO PRATES

Juliano Prates

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 10:45

J. Robério

Voce poderia me enviar um arquivo exemplo? Eu tambem gerei no meu sistema, mas ao tentar importar esta dando a mensagem: "O arquivo não obecede a especificação de leiaute...".

Desde já agradeço

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 15:07

Maria e Rafael, a IN da DMED é bem clara:

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;


Se não dá pra declarar o CNPJ para os valores recebidos, só podendo ser declarados os valores recebidos de pessoas físicas, vocês não teriam como enviar a declaração. NA legislação não há uma dispensa, mas diante deste caso, vocês não tem o que declarar.

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