x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 22

acessos 9.166

Contribuicao sindical p/o Simples Nacional

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 17:57

Caros colegas,
Boa noite

O mes de janeiro se aproxima e tenho a seguinte dúvida:
É devido a contribuicao sindical patronal para as empresas optantes pelo Simples nacional?
Qual a base legal?

Desde já agradeço
Marco Antonio

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 10:12

Caros colegas,
Bom dia

Só complementando minha pergunta,cito abaixo a solução de consulta no 116 publicada no DOU em 08/08/2008,na qual fala sobre a " nao obrigatoriedade do recolhimento ". Minha dúvida é se existe alguma outra publicação que determine a obrigatoriedade do recolhimento.
Gostaria da opinião dos colegas.
Desde já agradeço a todos.
Marco Antonio


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116,
DE 8 DE AGOSTO DE 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal. Microempresas e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, bem como pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão
dispensadas do pagamento da contribuição sindical cobrada pelos sindicatos patronais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, art. 13, § 3º; Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, art. 3º, § 4º; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 5º, § 7º; Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006,art. 5º, § 8º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 14:24


Ola Marco Antonio,


Em consulta a consultoria IOB, o entendimento e divergente.
Ha quem entenda que os optantes sao isentos e outros que nao sao.
A legislaçao que trata do simples não é clara que quanto isençao, se vc ler a lei (123/2006 § 3 do art 13) e suas alteraçoes nao vai encontrar nada de forma clara.

Sugestao :

Consulte por escrito o contador responsavel da empresa sobre o assunto e peça sua opniao, depois apresente ao diretor responsavel para que ele decida, pagar ou nao pagar.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 14:54

MARCO, em 2009 eu apresentei esta nota tecnica para meus clientes e deixei sob a decisão deles pagar ou não pagar (claro que ninguem pagou...) Se algue tiver alguma alteração nesta ou outra nota por favor divulgue para que nos atualizemos....


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES."

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração superior.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT
De acordo com a Nota Técnica.Ao Secretário de Relações do Trabalho.
PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

SRT/TEM

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 14:54

Boa tarde,Filomena
Complicado,não? Esse assunto é polemico,pois,consultei outros colegas da profissão e eles estão com a mesma duvida,porque não há um consenso da obrigatoriedade ou não do recolhimento.
De qualquer forma,vamos deixar o topico em aberto para que os demais colegas possam expressar suas opiniões e nos ajudar.
Abraços
Marco Antonio

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 15:06

Boa tarde,Divina.
A nota técnica do MTE 02/2008 é datada de 30/01/2008 e a solução de consulta que postei no tópico é datada de 08/08/2008.
Conforme explanado no tópico,nós não estamos tendo divergencia no assunto,pois,as 02 matérias falam a mesma coisa.
Até onde tenho conhecimento,a partir dessa data,não houve outras publicações falando o " contrario".
Mas como falei com a Filomena,seria interessante deixar o topico em aberto para que os demais colegas possam verificar essa situação e nos informar caso tenha ocorrido outras decisoes sobre o assunto.
De qualquer forma,agradeço pela sua colaboração.
Grande abraço
Marco Antonio

Pablo Temujin Figueira

Pablo Temujin Figueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 15:07

Boa Tarde.

Esse assunto é muito muito complicado. Não sei se acontece com os amigos por ai. Mas aqui na minha cidade alguns sindicatos estão mandando para empresas optantes do Simples que não recolheram a Contribuição Patronal 2009, uma nova guia da Contribuição já reajustada com multa e juros, e em anexo enviam cópias de processos e decisões na justiça a favor de Sindicatos que ganharam causas para cobrar a contribuição patronal de empresas optantes pelo Simples.

Com essa "intimidação" alguns clientes pagaram a Contribuição Patronal 2009 em atraso.

Abs.

Pablo Temujin Figueira
Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 19:53

Caros colegas,
Boa noite

Sobre o assunto em questão,recebi na data de 20/01/2010 uma matéria no informativo momento fiscal da COAD,no qual eu assino,falando sobre a polêmica desse tema para as empresas optantes pelo SN.
Na matéria apresentada,é claro a " não obrigatoriedade do recolhimento ".Desta forma,segue abaixo a publicação.
Espero que isso possa ajudar a todos.
Abraços
Marco Antônio

Empresas inscritas no simples nacional:
Desde a implementação dos regimes do simples federal e nacional,inúmeros são os questionamentos por partes dos sindicatos,quanto a cobrança da contribuição sindical patronal das empresas que optaram por estes regimes de tributação.
Acontece que,o Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 123/2006,a qual instituiu o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte e o simples nacional - Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte,vetou o dispositivo que permitia a cobrança da contribuição sindical patronal das ME e EPP optantes pelo simples nacional.
Com esse veto,ficou confirmada a dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal para os optantes do simples nacional.
Além disso,o MTE,através da nota técnica 2 CGRT -SRT/2008 definiu que a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo simples nacional.
Da mesma forma,a SRRF - Superintendência regional da receita federal do Brasil,através das soluções de consulta 382/2007 e 5/2009 da 9a e 1a regiões fiscais respectivamente,firmou o entendimento que as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal,instituída pela União.
Deste modo,ratificamos que as empresas enquadradas no simples nacional " NÃO " são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal,mesmo que sofram qualquer tipo de coação por parte do sindicato.

Fonte: Informativo Momento Fiscal - COAD ,Legislação trabalhista e previdência social(LTPS),fascículo no 02, expedido em 17/01/2010

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 09:40

Entrei em contato com o MTE e eles me disseram que as empresas optantes do SIMPLES e as microempresas estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, porém, se a empresa receber uma ordem judicial de pagamento, essa por sua vez devera ser cumprida.

Resumindo, se você não receber uma ordem judicial, não será obrigado a pagar.

Eu concordo que a atitude da Divina é uma atitude exemplar, deixem que os clientes decidam por si próprios, quem quiser pagar bem, os que não pagarem não seremos responsável por eles. Um abraço...

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
David de oliveira lira

David de Oliveira Lira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 31 janeiro 2010 | 15:20

Caro colegas:

A contribuição sindical é devida sim, por empresas optante pelo simples, pois não é considerado como imposto, mesmo porque só união, estado e municípios, pode recolher, não sendo o sindicato nenhum recolhedor de impostos, joga por terra o entendimento da interpretação da instrução normativa do MTE.

tenho mais subsídios, para embasar!

@Oculto


Um abraço!

RAFAEL THIAGO MENDES

Rafael Thiago Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 17:51

apenas para ficar bem precisa a informação prestada por outro colega:

Só complementando minha pergunta,cito abaixo a solução de consulta no 116 publicada no DOU em 08/08/2008,na qual fala sobre a " nao obrigatoriedade do recolhimento ". Minha dúvida é se existe alguma outra publicação que determine a obrigatoriedade do recolhimento.
Gostaria da opinião dos colegas.
Desde já agradeço a todos.
Marco Antonio



A Solução de Consulta nº 116, foi publicada no DOU - Seção 1 - nº 160, na quarta-feira, 20 de agosto de 2008, pág. 34 e foi emanada pela Divisão de Tributação da SRRF da 6ª Região Fiscal
link:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=20/08/2008&jornal=1&pagina=34&totalArquivos=112
DOU - Seção 1 - nº 160, de 20.08.2008, p. 34

RAFAEL THIAGO MENDES

Rafael Thiago Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 18:06

precisando outras informações

Da mesma forma,a SRRF - Superintendência regional da receita federal do Brasil,através das soluções de consulta 382/2007 e 5/2009 da 9a e 1a regiões fiscais respectivamente,firmou o entendimento que as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal,instituída pela União.


A solução de consulta nº 382, foi publicada no DOU - Seção 1 - nº 213, na terça-feira, 6 de novembro de 2007, pág. 15 e foi emanada pela Divisão de Tributação da SRRF da 9ª Região Fiscal

link:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=06/11/2007
DOU- Seção 1 - nº 213, de 06.11.2007, p. 15

Não achei a Solução de consulta nº 05/2009

RAFAEL THIAGO MENDES

Rafael Thiago Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 18:36

Ressalto também a Portaria 1.207 de 31 de dezembro de 2008, publicada no DOU - Seção 1 - nº 2, de segunda-feira, 05 de janeiro de 2009, pág. 35
link:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=05/01/2009&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=48
Portaria 1.207/2008 - do MTE - DOU 05.01.2009

Especialmente a Nota B.8, alínea b), publicada no mesmo periódico, pág. 38
link:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=05/01/2009&jornal=1&pagina=38&totalArquivos=48
Nota B.8, alíena b), da Portaria MTE 1.207/08 - DOU 05.01.2009 - pág 38

RAFAEL THIAGO MENDES

Rafael Thiago Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 19:36

Acredito que devemos orientar, de maneira fundamentada, nossos clientes quanto à isenção da contribuição sindical patronal de microempresas optantes pelo simples nacional.

Contudo, cabe a nós a orientação, já que a decisão, os atos de gerência da empresa mesma, refoge do nosso âmbito de atuação.

Dessa forma, acredito que, juntamente com a orientação fundamentada, devemos repassar os meios para eventual pagamento de tal contribuição, ficando a cargo do responsável recolher ou não tais parcelas.

SE ALGUÉM SOUBER, PEÇO QUE INDIQUEM ONDE ESTÁ A PUBLICAÇÃO OFICIAL DA "Solução de Consulta 05/2009"

Eduardo Luiz

Eduardo Luiz

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 09:52

Concordo, plenamente com o colega Rafael Thiago, precisamos nos calçar perante a legislação a fim de informar nossos clientes a um caminho legal.

Abraços

Eduardo Luiz de Almeida Junior
Analista Fiscal
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 16:13

Pessoal, vejam a decisão tomada hoje pelo STF. Abaixo:

"24/09/2010 - Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas (Notícias STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais especialmente a contribuição sindical patronal as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e "ceifaria receita de seus representados e sua própria". O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo" o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras". O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam "sair dessa condição e passar a um outro patamar" deixando, em muitos casos, a informalidade."


RAFAEL THIAGO MENDES

Rafael Thiago Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 18:28

Prezada Elisabete,

Mesmo a decisão sendo tomada pelo STF, é possível, sim, o aviamento de algum recurso, ainda que para o mesmo tribunal.

No caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o único recurso cabível da decisdão de mérito são os embargos de declaração (embora alguns não o considerem recurso).

Nem mesmo ação rescisória cabe contra a decisão que julgar o mérito da ADI

(ver artigo 26, da Lei 9.688/99)

Como a decisão já foi publicada há muito tempo, parece-me que já transitou em julgado, vez que não há notícia no site do STF de que tenham sido opostos embargos declaratórios.

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 06:55

Prezados Colegas, bom dia!

Em 2008, recebi um e-mail enviado pelo "Guia Trabalhista" onde dizia que as empresas que não possuiam empregados estavam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal. Tal informãção não estava instruída com embasamento legal.

Qual é a opinião dos colegas a respeito?

Agradeço,

Christiane

rebeca vasconcellos

Rebeca Vasconcellos

Bronze DIVISÃO 1, Educador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 20:21

Boa noite gente!

gostaria de fugir um pouquinho do assunto !

Tenho que declarar a RAIS 2012 , sou simples e Micro empresa, no entanto durante a nova declaração o programa me obriga a colocar valores de contribuição sindical patronal , nao permitindo desta forma que eu prossiga com o preenchimento da declaração se eu colocar valores zerados ou ate deixar em branco

Alguém pode me ajudar ? como posso proceder ? ja tentei de tudo !
desista le
troquei de pc
liguei pro 0800
tudo !

obs. ja fiz o download da ultima versao da rais 2012 e nada mudou !




Ricardo Rielo Ferreira

Ricardo Rielo Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 11:33

Caros colegas:

Para atualização do assunto, segue a última decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, permitindo que uma escola mineira fosse executada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em razão da condenação de valores relativos à Contribuição Sindical Patronal. A escola mineira alegava que a execução trabalhista local Reclamação-MG 10.866/2010 tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima citada, ADI 4033.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.