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Livros obrigatório Igreja evangélica

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 08:33

Bom dia Michele,

Lê-se na letra "c", § 2º, Artigo 12º da Lei 9532/1997 que:

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;


Vale dizer que além da contabilidade completa, são naturalmente obrigadas também a escrituração, encardernação e registro dos livros contábeis.

Leia mais acerca do assunto no tópico intitulado Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangélica

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Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 2 janeiro 2010 | 14:24

Caro Saulo
Paz

gostaria de sua ajuda. Fui contratado para colocar uma igreja em ordem. Só que verificando notei várias irregularidades, inclusive o não cadastramento dos dados de registro em cartorio da Igreja (estava em branco) e a falta do numero do Diario Geral dos exercícios anteriores. Como vou fechar o exº de 2009 não tenho como prosseguir na numeração do Diario Razão. è obrigatorio enumerar o diario razão??
essa é a minha duvida, no aguardo, abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 2 janeiro 2010 | 14:48

Boa tarde Osvaldo,

Lê-se nos §6º e §7º, Artigo 6º do Decretp 64567/1969 que:

Art. 6º - (Termos e abertura e encerramento) - Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

§ 1º - Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º - O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
(eu grifei)

E se os livros anteriores não possuem numeração?
A escrituração dos livros fiscais - sua numeração, encadernação e registro - anteriores a vigência de seu Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é de inteira responsabilidade do contabilista que o antecedeu.

Face ao exposto é aconselhável que se notifique aos responsáveis pela Entidade (e faça constar em Ata) das condições dos Livros Diários e da solução proposta.

Proponha a continuidade da numeração tendo como base o número de anos de existência da Entidade e o registro a partir do ano de 2009.

Não sei quanto a JUCESP, mas a JUCESC (Santa Catarina) aceita perfeitamente registrar-se (por exemplo) o Livro Nº 32 embora depois disto não mais aceite o registro de livros com umeração anterior a esta.

Isto acontece justamente para permitir a regularização nestes casos.

Face ao exposto, é aconselhável que entre em contato com o pessoal de JUCESP para saber mais acerca do assunto.

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