Boa tarde Osvaldo,
Lê-se nos §6º e §7º, Artigo 6º do Decretp 64567/1969 que:
Art. 6º - (Termos e abertura e encerramento) - Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 1º - Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. (eu grifei)
E se os livros anteriores não possuem numeração?
A escrituração dos livros fiscais - sua numeração, encadernação e registro - anteriores a vigência de seu Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é de inteira responsabilidade do contabilista que o antecedeu.
Face ao exposto é aconselhável que se notifique aos responsáveis pela Entidade (e faça constar em Ata) das condições dos Livros Diários e da solução proposta.
Proponha a continuidade da numeração tendo como base o número de anos de existência da Entidade e o registro a partir do ano de 2009.
Não sei quanto a JUCESP, mas a JUCESC (Santa Catarina) aceita perfeitamente registrar-se (por exemplo) o Livro Nº 32 embora depois disto não mais aceite o registro de livros com umeração anterior a esta.
Isto acontece justamente para permitir a regularização nestes casos.
Face ao exposto, é aconselhável que entre em contato com o pessoal de JUCESP para saber mais acerca do assunto.
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