prefeitura de belo horizonte esclarece como ficam as sociedades que recolhem iss por proficional (spl) que se tranformaram em eirele
legislação - regime de recolhimento spl x eireli
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a secretaria municipal de finanças - smf, por meio da gerência de tributos mobiliários - getm, esclarece que a sistemática de recolhimento excepcional de sociedades de profissionais liberais – spl foi prevista no § 3º do artigo 9º do dl 406/68, dispondo que determinados serviços prestados por sociedades ficarão sujeitos ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
tal sistemática foi regulamentada pelo artigo 13 da lei municipal 8.725/03, aplicando-se nos casos de serviços típicos ali descritos. entretanto, é imperativo que tais sociedades cumpram as disposições do § 1º do referido artigo, que exclui as sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
natureza comercial;
sócio pessoa jurídica;
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
caráter empresarial;
sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
além disso, cabe observar que somente sociedades são contempladas com o regime, e que obrigatoriamente não possuam natureza comercial. assim, as eireli não fazem jus ao regime, seja por não serem sociedades, seja por terem caráter empresarial, conforme artigo 980-a do código civil de 2002, e não devem marcar a opção de recolhimento como spl. caso tenha havido recolhimentos incorretos no regime, podem os contribuintes regularizar espontaneamente seus débitos realizando o pagamento ou o parcelamento no portal bhiss digital.
atenciosamente,