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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Informativo Fórum Contábeis - " Legislações Estaduais e Municipais "

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 12:04

Boletim Informativo nº 001/2016 - PARANÁ

05 janeiro, 2016

FERNANDO ALVES MARTINS


IPVA 2016 - ORIENTAÇÕES

Em razão do vencimento do IPVA/2016 no mês de janeiro, o envio das correspondências aos contribuintes foi iniciado no dia 21 de dezembro de 2015, para facilitar o planejamento das famílias.

A maioria dos contribuintes paranaenses já recebeu a correspondência com do lançamento do IPVA 2016 e uma Ficha de Compensação para o pagamento à vista, com desconto de 3%, e outra para pagamento da 1ª cota.

Informamos que no mês de fevereiro será enviada nova correspondência, na qual constarão as Fichas de Compensação da 2ª e 3ª cotas, com vencimento em fevereiro e março/2016, respectivamente, para quem optar pelo pagamento em cotas.

Para confirmação dos dados, valores, pagamentos ou até para imprimir uma nova guia, o contribuinte pode acessar o Portal da SEFA e fazer a consulta através do RENAVAM do veículo.
< BR>O pagamento também pode ser realizado nas agências dos bancos credenciados (Banco do Brasil, Bradesco, Bancoob, Rendimento, Itaú e Sicredi), apenas com o nº do RENAVAM.

Atenciosamente,

Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná


Por favor não responda este e-mail. Para maiores esclarecimentos ligue para o SAC.

SAC - Segunda a Sexta - 7h às 19h
Curitiba e Região: 3200-5009
Demais Localidades: 0800 41 1528

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 16:37

Ajuste SINIEF nº 03/2016

"Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Di-ferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA".

"Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de 2016".

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 12:07

DECRETO 3.628, DE 10-3-2016:

Operações com lixas e abrasivos têm garantido o crédito do ICMS. A partir de 11.03.2016.

(DIOE-PR DE 11.03.2016)


Operações com lixas e abrasivos têm garantido o crédito do ICMS

Por meio deste Ato fica garantido o crédito do ICMS para fins de compensação, nas aquisições de lixas e abrasivos destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis. Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.978.135-0,

DECRETA:

Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 972ª Fica acrescentado o § 18 ao art. 23:
“§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Fonte: https://www.arinternet.pr.gov.br/…/_l_downloadlegislacao2.a…
Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/…/SEFADOCUMEN…/Oculto.pdf
file:///C:/Users/Contabilidade/Downloads/EX_2016-03-11%20(1).pdf

Atenciosamente,

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 13:09

ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

Convênio ICMS nº 93/2015

Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15909

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Fonte: contadores.cnt.br

Atenciosamente,

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 13:12

Grupo de Estudos terá reunião no dia 22. Participe!



Empresários de serviços de Arapongas e região são convidados a participar do Grupo de Estudos do SESCAP-PR. O próximo encontro acontece na terça-feira, dia 22, a partir das 07h30, na sede da entidade. O tema em pauta será "Partilha do ICMS para Vendas para Consumidores fora do Estado”.

Um dos tópicos abordados no encontro será a liminar (ADI 5464) que suspende cláusula de convênio do Confaz para Empresas do Simples Nacional. Também será discutido o novo cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de Materiais de Uso e Consumo e Imobilizado fora do Estado.

Durante a reunião, também serão lidas as respostas das entidades de classe, aos e-mails enviados pelos participantes do grupo após o último encontro. Nas mensagens encaminhadas foi cobrado uma ação mais eficaz no combate de medidas que burocratizam o Sistema Tributário Brasileiro.

Lembramos que é importante confirmar a sua participação com antecedência. A confirmação pode ser feita pelo e-mail @Oculto ou pelo telefone Oculto. Participe!

SERVIÇO:
Evento: Grupo de Estudos do SESCAP-PR
Data: Terça-feira, dia 22
Horário: 07h30
Local: Auditório SESCAP-PR (Escritório Regional Arapongas)
Endereço: Pça Dr. Júlio Junqueira, 88 – 3° andar – sala 303






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Assessoria de Imprensa do SESCAP-PR em Arapongas
Jornalista responsável: Sodré Junior MTB: 7259|PR


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NOTA:

“Durante a reunião, também serão lidas as respostas das entidades de classe, aos e-mails enviados pelos participantes do grupo após o último encontro. Nas mensagens encaminhadas foi cobrado uma ação mais eficaz no combate de medidas que burocratizam o Sistema Tributário Brasileiro.”
*** Gentileza levar e-mail impresso para realização das leituras. ***

Atenciosamente,

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 17:12

NOVO PRAZO SPED FISCAL - SÃO PAULO

Portaria CAT 22, de 16- 02-2016

(DOE 17-02-2016)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no item 1 do § 1º do artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT-147/2009, de 27-07-2009:

“Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de referência de abril de 2016.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 abril 2016 | 08:50


Nota Fiscal Eletrônica


Informamos que, a partir de 01/01/2017, o Emissor Gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida. A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação da NFe impeçam o seu correto funcionamento. Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 17:50

GOVERNO DO PARANÁ OFERECE MAIS UMA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS

O Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda, reabriu o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Até o dia 15 de julho, contribuintes com dívidas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) geradas até 31 de dezembro de 2014 terão descontos em multas e juros para pagamento dos débitos à vista ou em até 120 meses.


Fonte: SEFA

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 14:49

Acia vence a primeira batalha contra o decreto estadual 442/2015

A Associação Comercial e Empresarial de Arapongas (Acia) conseguiu a primeira vitória contra o decreto paranaense número 442, editado no ano passado.

Juiz da Vara de Fazenda Pública de Londrina, Marcus Renato Nogueira Garcia acatou na segunda-feira (06) o Mandado Coletivo de Segurança, que pede a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário [CTN, art. 151, inciso V] devido nas operações interestaduais promovidas pelas associadas da impetrante, que sejam optantes do regime de tributação do Simples Nacional, relativamente ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual previsto no Decreto Estadual n° 442/2015.”

No despacho da liminar, o juiz argumenta que as empresas “não devem ter contra si exigidas eventuais diferenças de valores ligados à alíquota interestadual da tributação”.

Ressalta também que “não se mostra viável permitir-se a cobrança periculum in mora de tributação aparentemente indevida para, ao final, submeter o contribuinte à morosa via dos precatórios judiciais.”

Com todos os custos desse processo bancados pela Acia, a decisão acalma o caixa das micro e pequenas empresas associadas. Elas economizam, por enquanto, ao menos 8% no valor do ICMS sobre compras de importados que chegam ao Paraná através de outros Estados.

“Essa é a vitória da união”, destaca a presidente da entidade, Evelyse Segura, “e demonstra a importância de os empresários andarem juntos quando seus objetivos são os mesmos.”


Próximos passos
Segundo o assessor jurídico Ivan Fonçatti, a Associação Comercial encaminha agora ao fisco a lista de associados.

Daqui a alguns dias, os contadores dessas empresas têm de fazer o registro de ocorrência eletrônica no site da Secretaria da Fazenda, na área restrita do Portal da Receita Estadual, inserindo: “Empresa associada à Acia, protegida da incidência do ICMS estabelecida pelo Decreto 442”.

Fonçatti realça o caráter liminar da sentença. Isso quer dizer que o governo pode revertê-la. “Recomendamos que os empresários se planejem financeiramente, para não serem surpreendidos lá na frente”, comenta o advogado.


Entenda o caso
Para acabar com a guerra fiscal nos portos, o Senado fixou em 4% o valor do ICMS sobre as importações nas vendas interestaduais. Isso foi em 2012.

Contudo o Governo do Paraná publicou, no ano passado, o decreto número 442, que impõe às empresas o recolhimento da diferença para o ICMS praticado aqui. O custo de cada transação às empresas optantes pelo Simples Nacional cresceu no mínimo 8%.


Presidente da Acia, Evelyse Segura destaca que “essa é a vitória da união”

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 16:17

Fazenda prorroga prazo para regularizar débitos de ICMS

Contribuintes com dívidas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) geradas até 31 de dezembro de 2014 ganharam mais alguns dias para aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que oferece descontos em multas e juros para pagamento dos débitos à vista ou em até 120 meses. O novo prazo para adesão ao programa é 19 de agosto.


Fonte: SEFA-PR

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Chico Xavier
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 17:02

DeSTDA - MG: Suspensão do Prazo de Entrega


\"A Subsecretaria da Receita Estadual, diante da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) , (...) COMUNICA o sobrestamento da data de entrega da DeSTDA até que seja publicada a alteração do Ajuste SINIEF 12/2015 e sua respectiva implementação na legislação mineira por meio de Decreto\".

Fonte: Sefaz/MG - E-Comunicado nº 001/2016

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Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 17:13

DeSTDA São Paulo (SEFAZ-SP Notícias)

Secretaria da Fazenda estende até 31 de agosto prazo final para entrega da DeSTDA
A Secretaria da Fazenda irá estender até 31 de agosto o prazo para a entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos sete primeiros meses do ano. A prorrogação será publicada na edição de sexta-feira (19/8) do Diário Oficial do Estado.

A declaração é obrigatória para os contribuintes do Regime do Simples Nacional e tem por objetivo informar mensalmente os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas. A entrega é realizada por meio eletrônico, através de um aplicativo instalado no computador (os contribuintes Microempreendedor Individual - MEI estão dispensados da entrega da DeSTDA).

Com a medida, o prazo anterior, cujo encerramento estava previsto para 20 de agosto, será prorrogado por mais 11 dias, até o dia 31 deste mês. Esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho.

Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades.

Para mais informações acesse o site http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=5886



"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 11:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF/DFT Nº 03 DE 11 DE AGOSTO DE 2016.

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS (CENE) NO MUNICÍPIO DE SOROCABA, CONFORME CAPÍTULO I DA LEI 11.230 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE RECEITAS MOBILIÁRIAS PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA NÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE SOROCABA QUE PRESTAR SERVIÇOS A TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DO ISSQN QUANDO O REFERIDO PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO POSSUIR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente as do artigo 64 da Lei nº 4.994 e suas alterações, de 13 de novembro de 1995 e Art. 186 do Decreto Municipal nº 9.596, 24 de janeiro de 1996, e CONSIDERANDO a continuidade dos procedimentos do poder público municipal tendentes à modernização da Administração Tributária.
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4994 , de 13 de novembro de 1995, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Mobiliário do Município de Sorocaba, são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, estando obrigadas ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município, conforme disposto no Art. 3º da Lei 11.230 de 04 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de Sorocaba da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são inferiores às vigentes no Município de Sorocaba,
INSTRUI:
Art. 1º - As pessoas jurídicas e os empresários individuais, prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro Município ou no Distrito Federal, que emitirem nota fiscal de serviço ou outro documento fiscal equivalente para tomador de serviços do Município de Sorocaba, são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município (CENE). Conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa
§ 1º As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas:
I - a comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:18

Prezados, bom dia.

A Sefaz do Estado da Paraíba publicou um decreto Nº 37.245 17/02/2017 que Regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.

Resumindo, o Estado vai cobrar uma taxa trimestral de 0,03 centavos por documento fiscal eletrônico emitido.

Um dos maiores argumentos na transição para uso da NF-e de 2010 para cá, era justamente a economia com a não confecções de talão de notas fiscais e a extinção do uso de ECF... aí após instituído a NFC-e, onde o contribuinte emite mais de 6.000 NFC-e por mês, vem cobrar 0,03 centavos por trimestre.

Segue texto na íntegra para apreciação dos colegas.

Decreto nº 37.245, de 17.02.2017 - DOE PB de 18.02.2017

Regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.801 , de 12 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 5.127 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de auto rização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" de que trata a Lei nº 5.127 , de 27 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será de competência da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 2º A taxa de que trata o art. 1º deste Decreto tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público de autorização de documentos fiscais eletrônicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 3º Serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos para fins de pagamento da taxa definida no art. 1º deste Decreto:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Art. 4º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos terá como base de cálculo o número de documentos fiscais eletrônicos autorizados no segundo trimestre anterior ao trimestre de referência.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se trimestre de referência cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços serão prestados ou postos à disposição do contribuinte.

§ 2º O valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no "caput" deste artigo, pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos).

§ 3º O valor unitário poderá ser atualizado anualmente por portaria do Secretário de Estado da Receita, conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Art. 5º São isentos da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos os estabelecimentos que, em relação ao trimestre de referência, solicitaram autorização de até 600 (seiscentos) documentos fiscais eletrônicos no segundo trimestre anterior, observado o art. 6º deste Decreto.

Art. 6º As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que excederem o limite de isenção previsto no caput do art. 5º deste Decreto, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 7º O pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao início do trimestre de referência.

§ 1º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos poderá ser dividida em 3 (três) parcelas iguais, quando seu valor for superior a 3 (três) UFR-PB do mês anterior ao início do trimestre de referência, devendo a primeira ser paga no prazo estabelecido no "caput" deste artigo e as duas subsequentes até o último dia útil do primeiro e do segundo mês do trimestre de referencia, respectivamente.

§ 2º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser recolhida por meio de documento de arrecadação, em estabelecimento do Banco do Brasil S/A ou seus correspondentes, nos códigos definidos em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 8º Os débitos decorrentes do não recolhimento, no prazo legal, da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento).

§ 2º O serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" da Lei nº 5.127 , de 27 de janeiro de 1989, não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.

Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante notificação de lançamento emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Nos lançamentos de ofício constante de processo fiscal deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento).

§ 2º O contencioso administrativo será regido pela Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

§ 3º Transcorridos os prazos regulamentares e após o amplo direito de defesa do sujeito passivo, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2017.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:20

Decreto nº 26.660/2017 - DOE RN de 21.02.2017

O Fisco potiguar alterou diversos dispositivos no RICMS-RN/1997, entre os quais se destacam:

a) a alteração do inciso III do art. 13, que dispõe sobre a isenção nas saídas de óleo diesel, promovidas por fornecedores de combustíveis devidamente habilitados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte;

b) a inclusão do § 12 ao art. 13, que trata sobre a ocasião do abastecimento das embarcações, em que o fornecedor deverá deduzir do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
Vale ressaltar que o Fisco potiguar também alterou o art. 425-P, que trata da hipótese de a administração tributária da unidade da Federação do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação, a administração tributária autorizada deverá disponibilizar acesso às inutilizações de numero de NFC-e para a unidade da Federação do emitente, bem como para RFB.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:23

Decreto nº 26.662/2017 - DOE RN de 22.02.2017

ICMS/RN - Alterada norma que trata sobre o crédito fiscal, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes

Foi alterada a norma que dispõe sobre o crédito fiscal, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes.

Tal alteração trata relativamente às mercadorias a serem empregadas diretamente na extração ou beneficiamento de substâncias minerais ou fósseis.

Vale ressaltar que, para a apropriação do crédito fiscal citado anteriormente, relativo à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:47

Prezados, bom dia.

ICMS/SP - Doação de medicamentos destinados a órgãos da administração pública do Município de São Paulo é isenta do imposto

Decreto nº 62.491/2017 - DOE SP de 24.02.2017

Foi concedida a isenção do ICMS na operação de doação dos medicamentos relacionados no Anexo Único do ato em fundamento, efetuadas por fabricante ou atacadista localizado no Estado de São Paulo, destinadas a órgão da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo e suas fundações públicas. Nessa hipótese, a entrega do medicamento, objeto da doação, poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão municipal ou farmácia credenciada pelo Município de São Paulo, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

O benefício fiscal foi concedido, também, nas saídas internas subsequentes dos medicamentos recebidos em doação conforme o exposto supra, inclusive as saídas a consumidor final, pessoa física, promovidas por órgão municipal ou pelas farmácias credenciadas pelo Município de São Paulo.

Destaca-se ainda que o favor fiscal abrange as prestações de serviço de transporte dos medicamentos objeto das isenções anteriormente descritas.

O contribuinte que usufruir do benefício fiscal em análise poderá manter o crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção em comento.

Foram excluídas da isenção do ICMS em questão as operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

A medida produz efeitos pelo prazo de 90 dias a partir do dia 24.02.2017.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 08:47

Prezados, bom dia.

ICMS/PE - Alteradas regras relativas à aquisição e ao fornecimento de selo fiscal para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis.

Foi alterada a Portaria SF nº 192/2016, que estabelece procedimentos relativos à utilização do selo fiscal para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis.

De acordo com a norma em comento, a empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve submeter o modelo do selo fiscal a ser utilizado à aprovação da Gerência de Segmento Econômico - Bebidas, Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal, da Secretaria da Fazenda, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, obrigatoriamente:

a) com a aposição do Selo Fiscal Eletrônico (SFe) nos respectivos vasilhames;
b) com a instalação do sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Sesfe);
c) ao envasador de água mineral ou adicionada de sais, a partir de 1º.04.2017;
d) ao envasador ou remetente de água mineral ou adicionada de sais, localizado em outra Unidade da Federação, que promover operação interestadual para este Estado, a partir de 1º.05.2017;
e) ao estabelecimento industrial ou comercial que adquira água mineral ou adicionada de sais do exterior, a partir de 1º.04.2017.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 09:06

Prezados, bom dia!

A Secretaria de Estado da Tributação informa que o envio de arquivos, por parte dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, em razão do disposto no Convênio 115/2003, contendo os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá ser realizado através da INTERNET.

Os arquivos gerados pelo aplicativo desses contribuintes nos moldes definidos na legislação tributária deverão ser previamente validados pelo aplicativo Validador, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponível no site portal.fazenda.sp.gov.br . O aplicativo, durante a validação, pode indicar a existência de ERROS de validação, que impedem a apresentação dos arquivos, ou ADVERTÊNCIAS, indicando a existência de conteúdo em desacordo com o leiaute do arquivo digital mas, ainda assim, aceitos. Não havendo ERROS de validação, o aplicativo Validador gerará um arquivo de controle e identificação com os dados cadastrais do emissor e as informações resumidas dos arquivos validados.

Cada conjunto de arquivos gerados (mestre, item, cadastro e controle e identificação) para envio à SET/RN necessita, antes de ser transmitido, ser previamente convertido em um arquivo no padrão TED. Esse trabalho de conversão deverá ser realizado com a utilização do aplicativo GeraTEDeNF, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e que pode ser obtido através do site portal.fazenda.sp.gov.br .

Além dos arquivos digitais no padrão definido em norma e do aplicativo GeraTEDeNF, a empresa deverá possuir um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP/BR que contenha o CNPJ da empresa.

A transmissão dos arquivos digitais é realizada pelo aplicativo Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, disponível para download no site da SEFAZ-SP em portal.fazenda.sp.gov.br . Sendo assim, após o uso do aplicativo GeraTEDeNF, que converte o arquivo digital no padrão TED, esse arquivo deverá ser transmitido à SET/RN. Após a transmissão do arquivo, o TED gerará um Comprovante de Transmissão de Arquivo para o contribuinte.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição no e-mail @Oculto.

SET/RN

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 09:09

Prezados, bom dia.

Taxas Municipais/Salvador - Procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de atividades de pessoa jurídica

Foram estabelecidos procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de atividades de pessoa jurídica, relativo ao exercício de 2017, a qual deverá ser realizada exclusivamente por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica (SIE), disponível na página da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) na Internet, mediante prévio cadastramento da Senha Web.

O prazo para a impugnação do lançamento da TFF será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.

O SIE-TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:

a) divergência no enquadramento de receita bruta;

b) isenção ou não incidência;

c) questões legais, não mencionadas nas letras “a” e “b”.

Para a realização da impugnação deverão ser anexados, eletronicamente, os documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada.

Com a efetivação da impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados para pagamento, que deverá ser efetuado em cota única.

A conclusão do processo será informada ao contribuinte por meio do endereço eletrônico indicado no sistema da Sefaz ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Na hipótese de improcedência da impugnação, será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.

Instrução Normativa Sefaz/DGRM nº 4/2017 - DOM Salvador de 24.02.2017

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 08:24

Prezados, bom dia.

Sped/NF-e - Divulgada a NT nº 1/2016, v. 1.20, que padroniza a tabela de unidades de medidas tributáveis no comércio exterior

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica nº 1/2016, versão 1.20, que tem como objetivo adequar a NF-e ao Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

A versão atualizada (1.20) altera os prazos de homologação e de implantação da tabela em referência, adiando para 28.04 e 03.07.2017, respectivamente, os referidos prazos.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 08:26

ICMS/RN - Estado concede parcelamento do imposto devido por substituição tributária

O Fisco potiguar concedeu, excepcionalmente, até 20.04.2017, os créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual poderão ser parcelados em, no máximo, 12 meses.

Para efeito de requerimento do parcelamento, o contribuinte interessado deverá observar a disciplina prevista Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796/1998, especialmente em seu art. 173.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 08:27

ICMS/RN - Fisco altera legislação sobre utilização de selos fiscais de controle de vasilhames acondicionadores de água mineral

O Fisco potiguar alterou as disposições do Decreto nº 26.596/2017, regulamentador da Lei nº 10.075/2016, que institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.

A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame passou do dia 1º.04 para a partir de 1º.05.2017, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada.

A indicação do prazo de validade no Selo de Controle agora será de 6 meses a partir da data da impressão do Selo Fiscal por parte da gráfica credenciada. Anteriormente o prazo era de 6 meses a contar do prazo de entrega dos selos por parte da gráfica.

Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial em 30.04.2017 estão autorizados a circular no Estado do Rio Grande do Norte sem o Selo Fiscal até 31.07.2017. Os referidos prazos estavam fixados, anteriormente, para os dias 31.03 e 30.06.2017, respectivamente.

O Decreto nº 26.597/2017 entrou em vigor na data da sua publicação, porém a produção dos seus efeitos foi prorrogada para partir de 1º.05.2017.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 08:30

ICMS/PB - Prorrogado o prazo de entrega da GIM relativa à fevereiro/2017

Foi prorrogado para até 31.03.2017 o prazo de entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e da Guia de Informação Mensal do ICMS - Dados Anuais relativas ao período de fevereiro/2017.

Atenciosamente,

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