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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Industrialização - Consumidor Final

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 14 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 16:10

Boa tarde!

Recebi um material para industrializar e não apliquei nenhum insumo.
O contratante é consumidor final, ou seja, o produto que estou industrializando vai fazer parte do ativo imobilizado da empresa.
Gostaria de saber se essa operação deve ser tributada pelo ICMS (mão de obra)?

Forte abraço!

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Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 23:58

Nadia,

Conceito de industrialização:
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como a que:

a) exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Caso sua operação seja um dos casos acima:

O diferimento ou suspensao do ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada somente se dará se a mercadoria estiver sendo adquirida para industrialização ou posterior revend, o que não é o caso.Portanto deve ocorrer tributação do ICMS sobre o valor da mão de obra agregada.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 22:23

Boa noiteValter A . Xavier !
Parabéns pela resposta, mereceu classificação.

Apenas á título de base legal para todos que acompanham o assunto, sua informação se encontra no § 2ºe 3º o artigo402 do RICMS, sobre a operação praticada pela Nadia.
Também é valido informar neste post , a orientação dada pela Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009, em que o Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.


SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

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