Boa noite Paulo
"Vamos tentar assimilar a nova Lei das S/A?
Primeiro analisaremos o conteúdo da Instrução CVM 469 de 02/05/2008 acerca de lucros acumulados:
"Art. 5º No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
Parágrafo único. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo"
Agora, vamos dar uma olhada à Nota Explicativa a esta Instrução, também emitida pela CVM:
"Embora a redação original da Lei nº 6.404, de 1976, já tenha determinado a destinação de todo oresultado do exercício, a redação anterior, ao prever a existência de saldo final na conta de lucros acumulados, suscitou dúvidas e até a possibilidade de retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas.
Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos nos art. 194 a 197, a redação atual da Lei nº 6.404, de 1976, eliminou a possibilidade de existência de saldo de lucros acumulados no encerramento do exercício social. Evidentemente, não foram eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da suamovimentação, que deverão ser apresentados de forma isolada ou, no caso das companhias abertas, como parte da demonstração das mutações de patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro" (grifos meus)
Enfim, no site cosif, especificamente no modelo de plano de contas, encontrei como sugestão a nomenclatura "Reservas de Lucros Realizados", subgrupo de "Reservas", localizado logo após o grupo "Capital".
Autoria: Ricardo C. Gimenez - 15/07/2008
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