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Pagamento de DSR

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2007 | 15:33

Olá Sheila,
Todo funcionario tem direito a DSR, segue uma explicação bem ampla oferecida pelo nosso colega Wandercy:

"1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
(DOMINGOS E FERIADOS):
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

Exemplo(tarefeiro):
- nº de tarefas executadas na semana: 48
- valor da tarefa:. . R$ 1,00
- salário relativo às tarefas (R$ 1,00 x 48): . ... R$ 48,00
- RSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00


Exemplo(pecista):
- nº de peças realizadas na semana:.... 350
- valor da peça: ................................ .. . R$ 0,55
- salário relativo às peças (R$ 0,55 x 350): ..... ... R$ 192,50
- RSR: R$ 192,50 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados): R$ 32,08


Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal, "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado". Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº 27 entende de forma diversa : "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Exemplo:
o valor total das comissões recebidas na .............. R$ 420,00
o nº de dias trabalhados na semana:.. .. 5
o nº de dias úteis da semana: ....... .... 6
o RSR = R$ 420,00 ÷ 6.. ................... R$ 70,00


Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:

Exemplo:
o valor total mensal das comissões:.. R$ 1.680,00
o nº de dias úteis do mês: ................ 24
o nº de feriados e domingos: ............ 6
o R$ 1.680,00 ÷ 24 =....................... R$ 70,00
o RSR = R$ 70,00 x 6 ..................... R$ 420,00


Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:

O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.
Aos empregados que trabalham em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão da importância total da produção na semana por 6:

Exemplo:
o valor total da produção na semana: R$ 180,00
o RSR = R$ 180,00 ÷ 6...................... R$ 30,00


O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por seis.

Exemplo:
- dias trabalhados na semana:..... ....... 3
- salário semanal:............................... R$ 150,00
- RSR (R$ 150,00 ÷ 6): .......... ............. R$ 25,00


A jurisprudência consagrou, através do Enunciado TST nº 172, a integração das horas extras habituais no cálculo do RSR: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Desde 10.12.85, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do re-pouso passou a constar da própria legislação.

Assim, soma-se o nº de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo nº de dias úteis e multiplicado pelo nº de domingos e feriados do mês.

Exemplo:
Salário Base R$ 617,23
Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% 55
nº de horas extras prestadas no mês R$ 232,10
R$ 9,00 x 48 h R$ 4,22
R$ 432,00 ÷ 25 (dias úteis) R$ 9,28
RSR = R$ 18,00 x 6 (domingos e feriados) R$ 55,68


Em virtude de as horas extras serem devidas ao empregado comissionista, conforme o Enunciado TST nº 340 a seguir, haverá repercussão daquelas no cálculo do RSR.

"340. Comissionista - Horas extras - Revisão do Enunciado nº 56. O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."

Assim, desde que o comissionista esteja sujeito a controle de horário (marcação de ponto), fará jus horas extras calculadas com o percentual mínimo de 50% sobre as comissões auferidas durante a jornada extraordinária, observada condição mais benéfica estipulada em cláusula de documento coletivo de trabalho.

Exemplo:
o nº de horas extras prestadas no dia ......... 2 h
o valor das comissões auferidas durante a jornada extraordinária.............. R$ 28,00
o valor total das horas extras a serem pagas com o adicional mínimo (1,50 x R$ 28,00) .R$ 42,00


No exemplo supracitado, as comissões auferidas por ocasião das horas extras realizadas deverão integrar, entre outros, o cálculo do RSR.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Enunciado TST nº 60).

Lembra-se: não se faz qualquer cálculo, visando incluir os adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho (noturno, perigoso ou insalubre) no RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal

Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 600,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 CLT, ou seja:
o salário mensal = .......................................... R$ 600,00
o salário acrescido do adicional de periculosidade: 1,30 x R$ 600,00 ..... R$ 780,00


Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobar todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso.

Nos termos do Enunciado TST nº 354 ficou estabelecido: "354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290). As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão: "225. Repouso semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."

Conseqüência das faltas injustificadas no Repouso Semanal Remunerado


Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.

A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado."

Atenciosamente,

Esther Luiza

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sheila santana

Sheila Santana

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 12:56

Obrigada Esther! Sua resposta foi de grande valia.

Porém ainda me restou uma dúvida, nunca pagamos DSR aqui na empresa por falta de conhecimento, nosso escritório contábil nunca nos informou...

Como faço pra pagar a partir de agora sem que seja cobrada pelo tempo que nao pagamos...me ajude!

Um abraço

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2007 | 14:24

Olá! Sheila,

Se os empregados não reclamarem os atrasados, tudo bem! Porém se reclamarem, essa é uma situação que na gíria custamamos a chamar de sinuca de bico: ou seja, se fica bicho pega, se correr o bicho come.

Esclarecendo: se regularizarmos a situação a partir de agora, os empregados podem questionar, como ficarão os atrasados? E aí que é problema.

Por outro lado, se não regularizamos, o problema tende a piorar.

È bom que você procure regularizar essa situação o mais breve possível. Caso seja questionada das parecelas anteriores, procure fazer um acordo com os empregados. Ou, então esqueça tudo e continue pagando da mesma forma, porém ficará correndo o risco de enúmeras reclamatorias trabalhista e fiscalização do Ministério do Trabalho.

Atenciosamente,

Wandercy

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 3 fevereiro 2008 | 21:27

Boa noite Rosalvo.


A competente colega nossa, Zilva Candida, nos ensina com muita propriedade neste tópico nos ensina algo mais do que o direito do comissionista, mas também como fazer cálculo, no entanto se restar alguma duvida, retorne.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA

Carlos Alberto Santos da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:07

Por favor ajudem-me nesta dúvida. O empregado comissionista que trabalha por 6 horas diárias, e o mensalista que trabalha por 8 horas diárias, tem direito a licença amamentação por 15 dias, após a licença maternidade de 120 dias?

Grato.

Carlos Alberto.

e-mail: @Oculto

Fernanda Marinho

Fernanda Marinho

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 09:03

Bom dia atodos,

Tenho uma empresa que e salao de beleza onde tinhamos algumas pessoas ttrabalhando sem carteira assinada a empregadora disse na hora ao fiscal que eles trab 2 vezes por semana, resumindo eles tiveram as carteiras assinadas como diarista 2 vezes na semana sendo que nós pagameos o dia a eles ex 400/30=13,33 e nao lancei o rsr.A pergunta e como devo proceder na folha tenho que pagar esse rsr? O fiscal orientou que eles devem ser pagos por dia ou seja 13,33 toda vez que vão trabalhar.Tenho que agar oa sindical e fiquei na duvida.Como devo por na carteira? Me ajudem por favor

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:19

Boa tarde a todos !

Preciso da ajuda de vocês. Gostaria de saber como se calcula DSR sobre Produtividade ?

Ex: Salário R$ 800,00
Produtividade R$ 450,00

Como se calcúla a DSR ? Seria a mesma base que comissão ?
produtividade / dias úteis x Domingos e feriados

Aguardo resposta.

Desde já muito obrigado !

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "

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