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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 16:37

Boa tarde!
Tenho uma dúvida: A GNRE deve ser recolhida em nome do emitente ou do destinatário? Há muito tempo tenho preenchido em nome do emitente (que é meu cliente) . E vejo que todas as outras empresas fazem assim, mas hj conversando com o meu Boletim Informativo, eles disseram que tem que ser preenchido em nome do destinatário??? Procede e houve algum engano, aí?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 16:59

A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
(Anexo L-6)



1.0 - FINALIDADE

1.1 - A GNRE será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.1.

Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

2.0 - MODELO E ESPECIFICAÇÕES

2.1 - A GNRE será emitida conforme modelo do Anexo L6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco.

Obs: Item 2.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-b, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008

2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias e estas não poderão ser alteradas ou rasuradas.

Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

3.0 - PREENCHIMENTO

3.1 - A GNRE conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";

b) campo 1 - "CÓDIGO DA UF FAVORECIDA": será indicado o código 21-3;

Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido:

1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:
Código da Receita
Descrição

10001-3 ICMS Comunicação

10002-1 ICMS Energia Elétrica

10003-0 ICMS Transporte

10004-8 ICMS Substituição Tributária por Apuração

10005-6 ICMS Importação

10006-4 ICMS Autuação Fiscal

10007-2 ICMS Parcelamento

10008-0 ICMS Recolhimentos Especiais

10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação

15001-0 ICMS Dívida-Ativa

50001-1 Multa por Infração à Obrigação Acessória


2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:

a) arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;

Obs: Alínea "a" alterado através da IN. DRP - RS Nº 51 - 09/06/2009 - (DOE 15/06/2009), item 2, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009.

b) art. 46, III: código 10003-0;

c) arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6."

Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

d) campo 3 - "CGC/CPF DO CONTRIBUINTE": será identificado o número do CGC/MF ou do CPF, conforme o caso;

e) campo 4 - "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM": será identificado o número da NF ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;

Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

f) campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA OU Nº PARCELA": serão indicados o mês e o ano (formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

g) campo 6 -"VALOR PRINCIPAL": será indicado o valor nominal histórico do tributo;

h) campo 7 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

i) campo 8 - "JUROS": será indicado o valor dos juros de mora;

j) campo 9 - "MULTA": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

k) campo 10 - "TOTAL A RECOLHER": será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

I) campo 11 - Reservado;

m) campo 12 - Microfilme;

n) campo 13 - "UF FAVORECIDA": será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;

o) campo 14 - "DATA DE VENCIMENTO": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deva ser recolhido;

p) campo 15 -"Nº DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA": será indicado o número do convênio ou do protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

q) campo 16 - "NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL": será indicado o nome do sujeito passivo;

r) campo 17 - "INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA": o sujeito passivo indicará o número de sua inscrição no CGC/TE deste Estado;

s) campo 18 - "ENDEREÇO COMPLETO": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do sujeito passivo;

t) campos 19, 20, 21 e 22 - "MUNICÍPIO", "UF", "CEP" e "DDD/TELEFONE": serão preenchidos com os dados solicitados;

u) campo 23 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:

1 - na hipótese de importação:

Declaração de Importação nº (...) de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:


Valor Fiscal. R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI. R$
PIS/PASEP - Importação R$
COFINS - Importação R$
Despesas aduaneiras R$
Soma das parcelas anteriores R$
Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$

Nº 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 039 DE 15/05/07 - (DOE 18/05/2007), produzindo efeitos a partir de 18/05/2007

Número alterado através da IN/DRP nº 048/02, de 12.09.2002 - DOE 18.09.2002

2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c":

"Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c", seguindo da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal da aquisição.

Alínea alterada através da IN/DRP nº 041/99, de 18.08.99 - DOE de 19.08.99.

v) campo 24 - "AUTENTICAÇÃO": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

w) campo 25 - "CÓDIGO DE BARRAS": espaço reservado para impressão do código de barras.

4.0 - PAGAMENTO

4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas
Nome
Banco BRADESCO S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE
Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ
Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Banco Itaú S/A
Banco Nossa Caixa S/A


4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, e, dependendo do banco, em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA.

4.1.2 - Havendo serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes do banco, o contribuinte poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na GNRE, utilizando tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento ou homebanking/officebanking via Internet.

Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

5.0 - QUITAÇÃO

5.1 - Quitação nos caixas

5.1.1 - Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos:

a) a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;

b) a 3ª via será autenticada por decalque a carbono preto.

5.1.2 - A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora.

5.2 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário

5.2.1 - Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos:

a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;

b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;

c) o código de barras;

d) a autenticação.

Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.

e) a data do pagamento;

Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.

f) o valor do pagamento.

Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.

6.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS

6.1 - As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização

de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.

6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir cópias do comprovante de pagamento, os quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.

Seção acrescentada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.


Fonte : Nota Business


Espero ter ajudado
Abraços!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 08:20

o Sujeito passivo é a Industria que fabricou o produto, ou a empresa emitente, devido a sua sujeição passiva da retenção do imposto, pois na pratica que recolhe o ICMS por substituição tributaria é o comprador que paga na nota, pois a industria apenans repassa esse valor para o Governo.
Espero ter ajudado
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Willian Silva Moreira

Willian Silva Moreira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 13:36

Boa tarde.

Gostaria de saber quais são as informações que preenche o codigo de barras?
Já procurei em diversos sites, mas nenhum me informa!
Estou perguntando por que sou programador e preciso dessa informação para colocar no meu sistema para gerar á GNRE!

Qualquer duvida estou a disposição.

SAULIS ROCHA NASCIMENTO

Saulis Rocha Nascimento

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 10:59

Na verdade o sujeito passivo é o que está recebendo a ação, ou seja, o que está sendo substituído, neste caso seria o adquirente, ou seja, destinatário.
O caso que foi descrito pelo Victor diz respeito a substituição progressiva, que nem tem o ICMS-ST destacado em nota, pois a industria é obrigada a repassar o imposto.
Consulta:
https://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaDuvidas.aspx?al=l_subst_trib_faq
pergunta de nº 15
15 - Quem é o sujeito passivo por substituição?
É o contribuinte substituto, identificado, no caso do diferimento, com aquele a quem se destina a mercadoria objeto da operação submetida ao regime, portanto, o contribuinte inscrito que recebe a mercadoria remetida pelo produtor. No caso da substituição tributária progressiva, nas operações, por exemplo, com cigarros, bebidas e combustíveis, é o estabelecimento industrial, fabricante ou beneficiador, e o importador, que fabrica, industrializa, beneficia e/ou importa tais mercadorias, que assume a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.

Walter Aguillera

Walter Aguillera

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 09:40

Bom dia!!

Somos uma industria e vendemos para quase todo o Brasil.

Em alguns estados temos convênio/protocolo (RS,MG,AP) e emitimos a GNRE como responsáveis pelo pagamento.

Em alguns casos em que não há esse convênio/protocolo,recolhemos a GNRE em nome de cliente para que não haja problema em barreira.

Como ficará essa situação com a GNRE On-line? quem será o emitente? o cliente?

Estamos com essa dúvida para poder gerar essas guias.

JORGE LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Jorge Luiz Araujo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:28

Bom Dia tem algumas duvidas sobre o geramento da gnre online a empresa é de são paulo que emitiu nota para o estado de minas gerais?.
o preenchimento o Contribuinte Emitente é a empresa de são paulo ou a de minas gerais e o Contribuinte Destinatário é a empresa de minas ou de são paulo?

JORGE LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Jorge Luiz Araujo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:52

Bom Tarde!
tenho algumas dúvidas sobre a gnre online quanto eu gero uma gnre online e o meu cliente não paga e ela vence posso desconsiderar ela e gerar outra com os mesmos dados mais com novo vencimento.
Obrigado.

Patricya Viveiros

Patricya Viveiros

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 15:18

Boa Tarde, tenho um cliente que fabrica pistões, o produto dele é substituição Tributaria, quando eu preencho a GNRE eu faço em nome dele ou do destinatário? Estamos orientando para fazer no nome do destinatário, porem li alguma coisa que tem que ser no nome do remetente, fiquei em duvida será que alguém poderia me auxiliar?

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 10:21

Trabalho numa empresa de transporte, e sempre fazemos transporte de outros estados (MG-PR-RS-SC-RJ etc) para Estado de São Paulo, e sempre fico na dúvida quanto ao preenchimento da GNRE , pois não temos inscrição estadual em outro estado, somente temos em SP.
Como fica o preenchimento da inscrição estadual que aparece na GNRE ? é a inscrição estadual da empresa que emitiu a nota fiscal da mercadoria a ser transportada?



Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 09:22

PessoALL, bom dia!

Se algum colega passou por esta situação agradeço a orientação. Estamos com venda de bricolagem que esta contemplado no anexo I do protocolo ICMS 32 que transcrevi parcialmente abaixo. O caso é que a retenção da ST é feita normalmente mas a GNRE elaboramos em nome do cliente e recolhemos normalmente, só que ele (cliente) contesta e menciona que a GNRE deve ser emitida e recolhida em nome do remetente ou seja nossa empresa.

Como o protocolo não diz claramente que a guia deve ser emitida em nome do remetente, apenas menciona que é o responsavel pela retenção e recolhimento, pergunto se alguém sabe desta informação e se tiver a base legal que menciona isto agradeço.
um abraço e boa semana a todos!
Francisco

Protocolo ICMS Nº 32 DE 17/07/2014
Publicado no DO em 18 jul 2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 10/04/2015).

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 09:53

Francisco bom dia!

Como vc faz a emissão dessa GUIA? Pelo site da SEFAZ?
Eu procedo da seguinte maneira:
Guia emitida do remetente (já que como no seu caso, segundo o protocolo, somos responsáveis pelo recolhimento e retenção), para o estado de destino. Dessa maneira a Guia é emitida em nome da "minha empresa" para o cliente.

Não sei se é exatamente, nesse sentido seu questionamento!


Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 11:32

Fabiana de Jesus , bom dia! obrigado pelo retorno.

sim emitimos a gnre pelo site da sefaz só que retemos e recolhemos em nome do cliente. O protocolo não fala em nome de quem se emite a guia dai meu questionamento é neste sentido... em nome de quem se emite a guia? Ha controvérsias em razão de substituido e substituto e não encontrei claramente esta resposta. Voces emitem em nome da sua empresa pelo que responde mas encontrou o embasamento legal disto ou é o entendimento de voces?

obrigado!

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 12:06

Na realidade é um entendimento nosso, já que eu pelo menos me vejo como responsável pelo recolhimento. Então sempre emito as guias, em nosso nome, como emitentes da Nota Fiscal que gera o imposto. e Identifico o cliente apenas como destino da mercadoria, e consequente do tributo enfim!

"Quem é o "contribuinte substituto" na ST "para frente"?

Contribuinte substituto é aquele que promove a retenção do imposto (retenção do ICMS na fonte) relativa às saídas subsequentes com a mercadoria, bem assim o recolhe aos cofres do estado. A qualidade de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, conforme o inciso II do artigo 1° do Livro II do RICMS-RJ/00. "

Mas honestamente esse é um entendimento pessoal nosso, e uma prática comum no dia a dia da emissão das Guias!


Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 15:39

Fabiana de Jesus, boa tarde e obrigado mais uma vez pelo retorno.

Fiz consulta na sefaz do rj e veja a resposta que transcrevo abaixo para compartilharmos, ou seja, estamos fazendo de maneira correta e o cliente não tem do que reclamar pois recebe junto com o DARJ a DIP que tem o nosso CNPJ.

um abraço,
Francisco


"De: sac.darj online sefaz-rj [@Oculto]
Enviado: segunda-feira, 4 de maio de 2015 14:32
Para: FRANCISCO RABELO
Assunto: RES: GNRE/DARJ




Boa tarde!

No caso de pagamento do ICMS/FECP ST efetuado POR OPERAÇÃO pelo SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO localizado fora do Estado do RJ, a GNRE deve ser em nome do DESTINATÁRIO localizado no Estado do RJ.

Veja, abaixo, onde emitir e como preencher a GNRE-RJ para pagamento do ICMS ST e a legislação respectiva.




Cordialmente,

Equipe DARJ
SEFAZ-RJ


ONDE EMITIR E COMO PREENCHER CORRETAMENTE A GNRE-RJ

A GNRE a favor do Estado do RJ deve ser emitida exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ no endereço a seguir:

https://www.fazenda.rj.gov.br

-> Portal de Pagamentos
--> ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas
---> Emitir Documento de Arrecadação - DARJ e GNRE


IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DA GNRE:

No caso de pagamento do ICMS e do FECP retidos e pagos pelo REMETENTE em decorrência regime de Substituição Tributária:

a) No caso de pagamento MENSAL, a GNRE-RJ deve ser emitida em nome do SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (REMETENTE) regularmente inscrito junto à SEFAZ-RJ; ou

b) No caso de pagamento POR OPERAÇÃO (por nota fiscal) , a GNRE-RJ deve ser emitida em nome do DESTINATÁRIO localizado no Estado do RJ.

No caso de pagamento POR OPERAÇÃO, na emissão da GNRE ou do DARJ, deve-se identificar o DESTINATÁRIO e o REMETENTE da forma a seguir:

a) No primeiro campo "CNPJ" da tela de preenchimento, deve ser informado o CNPJ do DESTINATÁRIO localizado no Estado do RJ.

b) O CNPJ do REMETENTE deve ser informado no segundo campo CNPJ (CNPJ Emitente da Nota Fiscal). Este segundo campo somente é habilitado para preenchimento quando, na tela de preenchimento da GNRE, são selecionadas as opções a seguir:

- Tipo Pagamento = ICMS/FECP
- Natureza = ST por Responsabilidade
- Produto = {selecionar a opção adequada}
- Tipo apuração = Por operação

Legislação: incisos I e II do artigo 6º e no § 1º do artigo 10 da Resolução SEFAZ nº 537/2012.


DADOS DO CONTRIBUINTE NA GNRE E NO DIP

Caso o contribuinte identificado na tela de preenchimento da guia de recolhimento possua mais de um estabelecimento com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ-RJ, serão impressos:

a) no DIP - Demonstrativo de Item de Pagamento: o CNPJ informado pelo usuário no formulário de preenchimento do DARJ ou da GNRE RJ; e

b) na GNRE (ou no DARJ): o CNPJ e endereço do estabelecimento indicado como PRINCIPAL no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-RJ.

O procedimento acima permite que, numa mesma guia de recolhimento (DARJ/GNRE), sejam incluídos débitos de vários estabelecimentos do Contribuinte (diferentes CNPJ com mesma raiz), sendo o pagamento apropriado para o estabelecimento/CNPJ informado no Demonstrativo de Pagamento (DIP).

Nota: o estabelecimento PRINCIPAL não é necessariamente a MATRIZ, mas aquele indicado como PRINCIPAL no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-RJ ou, na falta de indicação, o primeiro estabelecimento a obter a inscrição estadual.


O ICMS E DO ADICIONAL DO FECP

O ICMS e o adicional do FECP (*) devem ser pagos numa única guia (GNRE), mas os valores devem ser informados separadamente nos campos próprios do DIP, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 537/2012:

Parágrafo único - O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.

Nota: No Portal da SEFAZ-RJ, há textos normativos e de orientação desatualizados que determinam o pagamento do ICMS e do FECP em guias separadas (GNRE e DARJ). Estes textos devem ser ignorados pelo contribuinte, conforme disposto normativo acima.

(*) Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei Estadual nº 4056/02 (prazo para cobrança prorrogado até 2018, conforme artigo 6 da Lei Complementar nº 151/2013)."


Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 10:52

Claudio bom dia!

Aqui na empresa, eu costuma emitir as guias com a data de vencimento igual a da emissão da NF.
Ou no máximo do dia seguinte, já que as NF não podem demorar muito a circular para não perder a data de validade de circulação.

Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
CLAUDIO MUDESTO ALVES

Claudio Mudesto Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 13:55

Boa tarde Fabiana!

Obrigado, consultei o CENOFISCO, eles me informaram o mesmo. A GNRE deve ser gerada na data de saída da mercadoria do estabelecimento. E referente saída, não tem data prevista em legislação, porém o ideal é não ultrapassar 02 dias, visto que existe uma prazo para a mercadoria chegar no destino.

Att,
Cláudio

Att,

Cláudio Mudesto Alves
Diretor - Fórmula Contábil
Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 21:15

Boa noite
minha duvida é a mesma da Amanda Caroline Farias Passos Ferreira:

Gostaria de saber como ficaria o lançamento contábil da guia GNRE.

Seria assim ?

D- GNRE (CR)
C- GNRE a pagar (PC)

No pagamento:

D- GNRE a pagar (PC)
C- banco (AC)


Alguém arrisca ajudar?

Abraço,

Renato

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 08:39

Renato,

A GNRE é oriunda a venda de mercadorias ?

porque ai entra:

Receitas de vedas ou duplicatas a receber;
Custo dos produtos vendidos;
GNRE a pagar;
Clientes.

Sua dúvida é só sobre o lançamento da GNRE ?

Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 11 junho 2016 | 12:53

Olá Adailson,

No meu caso é serviços de transporte iniciado em outra UF, onde a Transportadora (a que estou escriturando), paga o GNRE antes de iniciar a operação.

Obrigado,

Renato

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 15:53

Renato,

Primeiro faz a provisão da despesa e depois o pagamento:

D - Despesas com GNRE (Resultado)
C - GNRE a Pagar (Passivo Circulante)

Pagamento:

D - GNRE a Pagar ( Passivo Circulante)
C - Caixa/ Banco (Ativo Circulante)

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