Felipe
É exatamente isso, como a questionadora está localizada no nosso Estado deverá observar o que diz o regulamento paulista sobre a industrialização sob encomenda:
"Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem do autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos." (RICMS)
Como visto, a remessa para a industrialização por terceiro conta com suspensão do ICMS. Na suspensão, o momento do lançamento do imposto fica adiado, mas a responsabilidade não é transferida. Assim, o próprio encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto, quando, após receber a mercadoria em retorno, promover sua comercialização.
O industrializador poderá até mesmo ser trabalhador avulso ou autônomo. A legislação não veda essa possibilidade.
No § 1° do artigo 382, o regulamento admite a aplicação da mesma suspensão em remessas eventualmente feitas pelo industrializador para um segundo industrializador que procederá, ainda, a uma outra etapa daquele processo de industrialização. Assim sendo, o primeiro industrializador poderá remeter material a outra empresa e recebê-lo em retorno, tudo ao abrigo da suspensão. A suspensão do ICMS sobre os materiais remetidos aplica-se até o retorno ao encomendante inicial.
Sds;.