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Recolhimento de Inss de empregado do MEI

FERNANDO DAMETTO

Fernando Dametto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 17:22

Pessoal, como faço para que o Sefip calcule a contribuição do empregado de um Micro Empreendedor Individual?, pois vi que a contribuição deve ser de 8%(empregado) + 11% (empregador), mas o sefip calcula somente os 8% do empregado.


Contratação de um funcionário com menor custo
Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo - 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 56,10. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.

ARMANDO JORGE ANTONY FONSECA

Armando Jorge Antony Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 20:17

Para sanar estas dúvidas foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Executivo n.º 49 que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência, inclusive estabelecendo que a diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Veja:

Ato Declaratório Executivo n.º 49, de 8 de julho de 2009 - DOU de 10.07.2009

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

Amora

Amora

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 11:58

Bom dia

Gente não consegui fazer a Sefip de empresa do MEI alguem pode me ajudar por favor.

Na sefip no caso a Sefip calculou um valor superior ao devido.
EX. contrib. 40,80
Empresa . 15,30
O total deveria se 56,10

Na sefip calculou um valor bem superior.
Quem já fez que pode me ajudar??
Aguardo resposta

Pablo Temujin Figueira

Pablo Temujin Figueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 17:44

Boa Tarde.

Nunca fiz uma SEFIP de MEI, mas já havia dado uma olhada nesse documento que nosso amigo Armando postou. Então é assim, você gerará na SEFIP como se fosse uma empresa não optante do simples, no campo de Outras entidades colocará "0,00" e na alíquota RAT "0,00", no campo do FAP provavelmente você colocará 1,00.

Feito isso, o sistema calculará o desconto de 8% do funcionário e mais 20% da empresa. Como no MEI a parte patronal é 3% você terá que jogar a diferença de 17% no campo de compensação.

Ex:Folha Pagamento R$510,00 x 8%=R$40,80 (Parte Empregado)
R$510,00 x 3%=R$15,30 (Parte Patronal)
Total INSS = R$56,10

Sefip R$510,00 x 8%=R$40,80 (parte empregado)
R$510,00 x 20%=R$102,00 (Parte Patronal)
Valor a informar no campo compensação R$510,00 x 17%=R$86,70
Total INSS=R$56,10

Espero ter ajudado.

Att,

Pablo Temujin Figueira
REGINALDO SILVA RUAS

Reginaldo Silva Ruas

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Sábado | 1 maio 2010 | 12:13

Boa tarde.

Agradeço desde já as orientações pelos colegas, mas ainda tenho uma dúvida. Posso pagar Salário Família ao funcionário da empresa enquadrada no MEI e descontar o valor na GPS como é realizado normalmente nas demais empresas? Outra dúvida é quanto a contribuição do Empregador, ela continuará sendo realizada através da Guia emitida no Portal?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 15:33

Acerca de pró-labore, o M.E.I. pode ter retirada ou a contribuição previdenciária dele (quando não tem funcionário registrado) já qualifica como tal?
Esta contribuição previdenciária de R$ 45,65 seria do pró-labore e servirá para sua aposentadoria?


Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 13:40

Michele Barbosa Silva,

eu entendo que v valor do salário-família, pago pela empresa, será reembolsado pelo INSS, através de dedução na GPS.
Não encontrei na legislação pertinente nada especificando sobre qual valor deve ser deduzido as cotas do salário-família (se é do patronal ou do empregado).

Fundamentação Legal:
Lei 4.266, de 03.10.1963;
Decreto 53.153, de 10.12.1963;
Portaria 221 BsB, de 05.05.1978;
Portaria 346 MS, de 25.04.1991;
Artigos 79 e seguintes do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº.2.172/97.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 17:18

Jéssica,

tem que entregar como uma empresa normal, emitir a GRF e tudo.
Inclusive se NÃO TIVER EMPREGADO, também é obrigatório entregar.
Tive um problemão pra baixar uma MEI pois, no portal não informa nada sobre isso...

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 10:51

Jéssica,

Se não há movimento de empregado, nem de sócios, deve ser informada com saldos zerados.
Somente a Declaração para Previdência.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LUIZ CARLOS DA SILVA

Luiz Carlos da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:06

Dr. Armando se o MEI é optante pelo simples, temos que colocar na SEFI como não optante, e recolher o valor do INSS descontado do empregado 8% acrescido de + 3% isso significa que o empreendedor está recolhendo 3% para o simples, será não vai gerar conlito no futuro?
Vale a penas observar que no carnê o empreendedor já recolhe s/11%

Luiz Carlos

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:21

Jader,

eu coloco sempre como NÃO Optante (agora que percebi o equívoco).
Você teve problemas?

Luiz, o código é 2100 e são 11% emsmo.

Maiores esclarecimentos, abaixo:

Ato Declaratório Executivo n.º 49, de 8 de julho de 2009 – DOU de 10.07.2009

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LUIZ CARLOS DA SILVA

Luiz Carlos da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:41

Obrigado Ricardo!

É que eu tinha minhas duvidas, colocando como optante iria recolher apenas o valor descontado do empregado certo!

Espero que a caixa agilize o mais rápido possivel esse probleminha!!!!!

LUIZ CARLOS DA SILVA

Luiz Carlos da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:58

OLÁ PESSOAL,

estou fazendo a GEFIP mês 01/2011, considerando salário minimo que é o meu caso, ficou da suguinte forma;

contribuição do empregado R$ 43,20 ( 8% s/540,00 )
contribuição patronal R$ 108,00 ( 20% s/540,00)
compensação R$ 91,80 ( 17% s/540,00)
valor a recolher GPS R$ 59,40 (11% s/540,00)

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