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Diferencial de Aliquota - ICMS

Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 16:01


Tenho um cliente Revendedor de auto peças (RPA) incluso nos Protocolos 41/2008 e 49/2008 o mesmo esta fazendo uma
venda para uma pessoa juridica domiciliada na Bahia consumidor final, neste caso nao se aplica o IVA ou MVA, correto !? neste caso tem que ser calculado o DIFERENCIAL DE
ALIQUOTA DE ICMS correto !?

Minhas perguntas são ?
1° Devo calular o ICMS normal + o diferencial de aliquota !?
2° Devo informar o diferencial em campo proprio (base de ST e ICMS de ST) !?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 08:09

Adilson, Bom dia
Voce está certo em não se aplicar o IVA, entretanto o diferencial de aliquota quem deve aplica-lo é o seu cliente em seu devido Estado, atendendo a Legislação do qual está domiciliado, e não voce como fornecedor, portanto voce so deve aplicar o ICMS, mas como a mercadoria já possui S.T a venda será feita atraves do CFOP 6.404, e não incidirá o ICMS normal.
Espero ter ajudado
Abraços.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Marcelo Gesueli

Marcelo Gesueli

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 08:55

Bom dia Adilson,

Deve-se ter um certo cuidado em relação ao diferencial de alíquota, pois alguns protocolos passam para o fornecedor a obrigatoriedade do diferencial.

O Prot. 41/08 em seu item II, § 3º Clausula Primeira, menciona:

"O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - ....
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Abs.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 09:18

Pois bem Marcelo, a mercadoria possui S.T!!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 14:28

boa tarde meus amigos.

Esse assunto é muito controverso antes de passar para o cliente consulto a IOB num mes me falam uma coisa, no mes seguinte já é outra, fica muito dificil de saber qual modo correto de emitir a NF, mesmo assim agradeço muito a ajuda de voces.

abraços
Adilson Belchior

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 16:36

Jackeline, fundamentado em que????

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
JACKELINE BATISTA DOS SANTOS

Jackeline Batista dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 10:12

Consulta junto a Cenofisco, segue orientação:
Mercadoria Destinada a Contribuinte Usuário Final - Procedimentos Fiscais

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, retenção e recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

6.1.Se o remetente for substituto tributário neste Estado

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituto tributário, neste Estado, com destino a contribuinte usuário final localizado em outro Estado, a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a)natureza de operação: "Venda";

b)CFOP 6.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) ou 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), conforme o caso;

c)o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;

d)o destaque do ICMS devido por substituição tributária que corresponderá apenas ao valor do diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

6.1.1.Exemplo - Nota fiscal

Supondo que determinado estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, neste Estado, promova a venda do produto '"y" para contribuinte usuário final localizado no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

Vamos apurar o valor correspondente ao imposto devido por substituição tributária que corresponderá ao valor do diferencial de alíquotas, considerando que o produto "y" é tributado à alíquota de 19% no Estado do Rio de Janeiro (RJ).

Imposto devido (diferencial de alíquotas)

Valor da operação..................................................................R$ 100,00

Alíquota interna vigente na Unidade de Federação de destino RJ ....... 19%
Alíquota interestadual (destinatário localizado no Estado do RJ ...........12%
Imposto devido relativo à operação própria (R$ 100,00 x 12%).....R$ 12,00
R$ 100,00 x 19%......................................................................R$ 19,00
Imposto devido por ST= diferencial de alíquotas (R$ 19,00 - R$ 12,00).R$ 7,00
Valor total da nota fiscal (R$ 100,00 + R$ 7,00)......R$ 107,00

Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:31

A analise é simples, quando houver uma venda para consumidor final de outro estado, utiliza-se a alíquota interna.
No caso de vocês é substituição em SP, sai como substituição para cliente consumidor final de outro estado.

Saída de contribuinte para contribuinte para outra UF é outra Historia, caso na Bahia a mercadoria não for Sujeito ao regime de Substituição, você deve vender com aliquota para fora do estado e recuperar o que ICMS que você recolheu antecipado para venda que deveria ser em SP.

Adriano Lima
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 13:44

Concordo com o Adriano!!!

Entretanto Jackeline, em sua consulta ao CENOFISCO, ele é bem claro em dizer que deve estar exigindo no respectivo Protocolo ou Convenio!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Adriano Lima

Adriano Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:21

Você terá que ficar atentos no que diz respeito a Bi tributação, pois como essa mercadoria pra vocês é substituição tributaria, seu cliente é revendedor, já recolheu antecipadamente por substituição para o estado de São Paulo, como agora ele vai vender para UF Bahia, para uma pessoa jurídica contribuinte, deverá recolher novamente a substituição para Bahia (por estar no CONFAZ nº 41 de 04.04.2008)
,
Você tem que ver no seu estado de que forma você vai recuperar o imposto pago antecipadamente, pois houve um recolhimento de ICMS para SP com a base de preço de venda e Haverá mais um para BA também com base de calculo o preço de venda final. Em se tratando da mesma mercadoria fica pagamento duas vezes do mesmo tributo.

Adriano Lima
MARCELI MARIA OLIVEIRA NUNES

Marceli Maria Oliveira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 09:12

Bom dia Marcia sera que poderia me ajudar ,estou com um caso parecido ,meu cliente é simples nacional restaurante e lanchonete,e vendeu para uma construtora refeiçoes ,e essa construtura esta com uma obra em SP interior e meu cliente emitiu uma nota modelo-1 com cnpj dessa construtura do estado da bahia ,qual CFOP é correto nesta situação?Obrigado.

Marceli Nunes Carvalho Guedes Contabil
Cleo Santana

Cleo Santana

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 14:29

meu cliente fez uma compra em Ilheus na Bahia, o cliente dele la recolehu ICMS substituição e disse que ele precisa recolher aqui tambem. Como será feito esse recolhimento? calculo sobre o bruto ou base de calculo da nota? ex: o valor bruto da nora é de R$ 13.622,01 e base de calculo é 12.383,64, sobre qual desses valores faço esse recolhimento?
Agradeço desde ja pela ajuda

Cleo

FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 08:35

Bom dia galera.

O entendimento que tenho conhecimento é , quando for vender para um estado solidário ao protocolo 41/08 para consumidor final contribuinte paga-se ICMS-ST mas sem o acrescimo do IVA, pois a operação irá acabar ali , e o valor desse ICMS destacado base de cálculo ST e valor ST na NOTA FISCAL somando no valor total da nota, nada mais é do que o próprio diferencial de alíquota diferença que paga em ST por o estado de destino ser solidário ao protocolo responsabilidade do fornecedor.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Domingo | 18 julho 2010 | 00:38

cleo,
na aquisição de mercadorias de outros estados quem recolhe a gnre é o remetente da mercadoria , nesse caso o fornecedor da bahia em favor de sp.em nome de seu cliente aqui em sp.
pelo que estou entendendo se sua empresa recolher aqui vai recolher duas vezes, ou seja, pela gnre e pelo total da nf, que já vem incluido o icms retido, não estou entendendo bem essa história, tem protocolo sp com a bahia em relação a esse produto?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Silvia Lemes

Silvia Lemes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 09:52

Bom dia caros colegas,

Surgiu uma dúvida quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota, pois, até agora todos os meses eu tenho posto no campo outros débitos na dime, mas como sempre nossas entradas superam o valor do imposto de saída (pois nosso maior cliente tem benefícios fiscal estadual - pró emprego) resta-nos créditos. Minha dúvida é se mesmo assim devo gerar a guia para recolhimento.

Agradeço já pela disponibilidade dos colegas em me sanar tal dúvida.
Tenham um bom dia de trabalho.

Att.

Silvia Lemes.

murillo narvaes miranda

Murillo Narvaes Miranda

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 08:02

bom dia
estou com uma duvida, um cliente nosso do estado de SP q revende frios comprou de um fornecedor de MG, mercadorias como requeijao, so que na nota fiscal veio o recolhimento da subst. tributaria, nesse caso o cliente nosso vai precisar recolher o diferencial de alqiquota?? pois em MG aliquota é 12% e em SP 18%
abracos

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 09:15

murilo,
de acordo com o rufino, não tem diferencial de st, nas suas saidas subsequentes desse produtos sairá sem icms no cfop 5405 como substituido
voce só recolhe dif.de aliq. se não tivesse protocolo com minas, mas aí voce teria que verificar se tem st em sp, aí teria que recolher o st por sp, entendeu?se não tivesse st, aí sim recolheria difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 09:32

adriano,
em sp quando compro mercadorias com st, e posteriormente efetuo vendas´para fora do estado desde que tenha protocolo,tem que recolher gnre para o estado destinatário das mercadorias, e posteriormente eu tenho que recuperar na apicms em outros créditos do icms próprio no art 271, senão irei pagar 2 vezes.deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 11:27

Caro Murillo.

Só se atentar na situação em que a operação for para consumo próprio de seu cliente terá a subs. tributária, mas sem o acréscimo do M.V.A ou I.V.A, valor destacado na NF agregado a valor total da NF por ser uma operação entre estados solidários ao protocolo ST.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 11:51

murilo,
pode ser que sp tem protocolo com minas ,mas minas pode ser que não tem protocolo com sp, ou vice versa, se sp comprar de minas e tiver st, não tem diferencial de aliquotas.
é que nem eu comentei com voce,as vezes o produto que voce recebe não tem protocolo com sp, ou seja, o produto tem st mas não tem protocolo com sp, mas tem st em sp, aí voce precisa recolher com iva ajustado para sp, entendeu?
o diferencial de aliquotas só é recolhido,se o produto que voce adquiriu de outros estados não tem st na nf, e não tem st em sp, aí voce recolhe os 6%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
José Renato Henriques Bezerra

José Renato Henriques Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 15:12

Boa tarde, em uma venda interestadual para uso e consumo à uma pessoa jurídica contribuinte do icms de uma mercadoria que teve icms retido anteriormente por s.t. devo aplicar o Dif. de alíquota correto? O icms operação própria posso compensar na minha apuração?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 22:19

jose renato,
vou falar por sp, porque não conheço a legislação do seu estado!
se sua empresa adquiriu prods com substituição tributaria, e nas saidas subsequentes esse prods foram pra uso e consumo, a substituição deixa de existir,tem quem mandar numa venda normal tendo em vista que a substituição tributaria seria somente no caso de revenda,e nesse caso somente o difal(dif.de aliquotas)quem teria que recolher seria o remetente ou destinatário das mercadorias.
vale lembrar que, mesmo se tivesse protocolo entre os estados não poderia sair com st e em dados adicionais indica"mercadoria destinada a consumidor final", e não tem compensação desse icms proprio, entendeu?
como a legislação são distintos de cada estado, pode até ser que no estado do PA tenha esse aproveitamento
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
José Renato Henriques Bezerra

José Renato Henriques Bezerra

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 22:41

Boa noite João Figueiredo, então vou ter que destacar normalmente o icms operação própria, e na apuração vai entrar como débito do imposto (o icms apuração própria) normalmente como se a mercadoria não tivesse tido o icms retido anteriormente?

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