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Nfe Cfop 5124/5902

daniel gomes pinto

Daniel Gomes Pinto

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 12:27

Bom dia,
Sou novo no forum, mas porucrarei ajudar com o pouco que sei.

Estou começando a implementar a Nfe em minha empresa, pois até Julho serei obrigado a emiti-la por isso estou me antecipando.
Tenho uma empresa de pintura eletrostática e emito notas com dois cfops 5124 industrialização e 5902 retorno da mercadoria do meu cliente.
Já envio a nfp e nela só coloco o cfop 5124.
Agora gostaria de saber como procedo na nfe, lancarei o mesmo material duas vezes um com cfop 5124 onde destacao o valpor a ser cobrado e outro com cfop 5902 onde deixo os valores zerados.
Outra dúvida é em relação aonde destaco as notas que estou devolvendo, em dados adicionais ou notas fiscais referenciadas?
Lembrando que minha empresa esta enquadrada no Simples Nacional.

Desde já agradeço

Um abraço
Daniel Gomes

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 07:19

Olá, Bom Dia Daniel!
Não sei se está fazendo o teste no Programa do Governo ou de terceiros.
+ vamos ver se nos ententemos, Tanto o cfop 5124(Industrialização) quanto o 5902(Retorno de Industr.) devem ser colocados no corpo da nota, ou seja:
Descrição do produto: Pintura eletrostatica = CFOP 5124
Descrição do produto: Retorno do material tal..... = CFOP 5902

Nada de mencionar no campo dados adicionais, pois o cfop na NFe vem na frente da descrição dos produtos, juntos com os outros dados. (Verifique alguma de entrada que vai ver como está saindo).

Notas referenciadas não irá existir, esse campo foi feito para quando for emitir nota fiscal complementar, somente a diferença de NFe e NF, pois algumas empresas que começam na NFe ainda necessitam fazem complemento de quando eram NF mod.1, + não é o seu caso.
Espero ter esclarecido. Qualquer dúvida que for surgindo, favor postar.
Att.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

daniel gomes pinto

Daniel Gomes Pinto

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:01

Bom dia Emerson,

Primeiramente obrigado pela resposta.

Certo em Notas referenciadas não coloco que as nfes do meu cliente que estou devolvendo. Coloco em info adicionais apenas para meu controle e do meu cliente.

Qual valor coloco no item com o cfop 5902, 0 ou o valor na nota de remessa que recebo de meu cliente, ser for esse valor, como a sefaz saberá o valor total da nf para calculo de imposto simples.

Um abraço
Daniel Gomes

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:21

Olá
Sim... Efetue desta forma
5124 = Valor a ser cobrado (Industrização)
5902 = valor ref. a nota de entrada (Total ou parcial conforme o caso).
Muitas empresas emitem a nota separada neste caso (Para cada CFOP) , o que não é necessário. Total da nota ficará o total dos 2 CFOPs, Etendo eu que o SEFAZ efetua uma varredura por CFOP para esse calculo de imposto.
Att.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:29

No campo: Dados adicionais, somente aparecerá os Artigos e a menção:
5.902 = Retorno total ou Parcial ref. NF......... de .../.../........

Dados do produto após Industrializado 5124, e o produto a retornar 5902, devem estar contido no corpo da nota/Descrição dos produtos com os respectivos valores lançados

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2010 | 09:10

Eu também acredito que eles façam uma limpeza por Cfop é a única forma que eles podem separar mais facilmente as operações,tinha essa dúvida qto a nf paulista onde na industrialização por encomenda apenas enviava o cfop 5124, para sanar esta dúvida enviei um e-mail com a seguinte questão para o pessoal da nf paulista que me respondeu que é necessário mandar Todas as notas com Todos os cfops mesmo se tratando de entradas, procediemento que é claro é bem considerábel tendo-se em vista que o fisco quer manter controle sobre as notas emitidas, para obter-se o controle exigem todas as notas.

Bom carnaval a todos !!!!! (todos q tiveram a sorte de não estar trabalhando , q não é meu caso =/)

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 11:16

[Ola amigos,

Estou precisando unificar estas duas CFOPs na NFe, e minha duvida e em relacao ao preenchimento do Valor dos produtos e Valor total da Nota.

Fazemos beneficiamento pra terceiros, e como ficaria uma NFe unificando estes dois CFOPs.

Exemplo:

Produto do cliente CFOP= 5.124 ST = 051 ou 000 ? Vlr Benef 100,00
Produto do cliente CFOP= 5.902 ST = 050 Vlr Ret 10,00

ICMS diferenciado = 18%

Base Calc=18,00 ICMS=3,24 Vlr Tot Prod = 110,00
Vlr Tot da NF = 100,00

Esta seria a forma correta de emitir esta NFe.

Agradeço atencipadamente a ajuda.

Gilberto Silverio

monica marra

Monica Marra

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 17:12


Todas as notas que emitimos, colocamos CFOP 5124 e 5902 na mesma nota, e tem um cliente que me ligou hoje, dizendo que estamos fazendo tudo errado, que não se pode colocar os dois códigos na mesma nota, que não sabemos emitir nota, que conforme o modelo 55 da NFe não é assim que se faz. Desde outubro/2009 quando começamos a emitir NFe, fazemos desta forma e nunca ninguém reclamou.
Estamos agindo certo? Posso emitir os dois códigos na mesma nota?
Trabalhamos somente com prestação de serviços.

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 06:12

Olá, Bom Dia Monica! Seja bem vinda!!!
Pode sim emitir uma única nota com esses 2 CFOPs.
Porém algumas empresas para controle interno do que lhe foi enviado que terá o retorno 5902 solicitam que façam a Industrialização e o retorno em notas separadas para facilitar o registro e o controle interno (Normas da empresa) e não do Fisco, que aceita sim desse modo.
+ já ocorreu comigo e para a empresa não perder este cliente passou a fazer do modo que solicitaram, fica aí um alerta!
ATT.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 16:48

É isso mesmo amigos, pode ser colocado em uma mesma NF-e varios CFOP's pois são eles que determinam a operação que está sendo feita, mas no total da NF irá apenas os valores cobrados, ou seja dos CFOP 5.124 ou 5.124, os valores de retorno de remessa CFOP 5.902 ou 5.903, não irão copor no Total da NF apenas no total dos produtos, eu tambem acho estranho, mas foi como a Sefaz descreveu conforme um modelo de NF-e em teste que me enviaram (segue abaixo a resposta da consulta e a chave da NF-e em teste), e em NF referenciada deve ser preenchido sim com a NF de origem da mercadoria, ou seja a NF-e ou NFF de entrada do produto.
É como disse o amigo Emerson se o cliente exigir uma NF para cada CFOP cabe a vc acatar ou correr o risco de perder o cliente, afinal vc tambem pode dizer que só pode emitir assim.
Espero ter ajudado ......
Prezado(a) Contribuinte,

Queira consultar um exemplo de NF-e de retorno de industrializa??o em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe, operacao Consulta NF-e, Ambiente de Testes (http://homologacao.nfe.fazenda.sp.gov.br/nfeweb), informando a chave de acesso: OcultoOcultoOculto00500
Chave de Acesso da NF-e Referenciada
OcultoOcultoOculto00090

Trata-se apenas de exemplo, e cada emitente deve verificar a legislação aplicável ? empresa e ? operação.

Wilton

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
MARIA CATARINA KIRCHMAIR RODRIGUES

Maria Catarina Kirchmair Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 14:06

Bom dia,
temos uma empresa que fabrica bolsas,ela recebe o material para a fabricação e depois devolve a mercadoria pronta .As notas de entrada são de codigo 1901, e tenho duvidas, pq nao compreendo direito e aqui nem a contadora sabe me falar, gostria de um ajuda , ja pesquisei aqui e nada me respondeu. Obrigada.
Fernanda.

WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 23:19

Olá Mª Catarina, vc tem que emitir uma NF-e com 2 CFOP, um 5.124 de industrialização por encomenda na qual vc vai cobrar o valor do seu serviço(industrialização), e outro com 5.902 retorno de mercadoria industrializada, na qual vc vai colocar o mesmo valor e mesma descrição do produto que consta na NF de entrada, e os totais conforme minha resposta logo acima do dia 10/06.

Um Abraço a todos, e Parabéns pelo nosso dia do Cotador dia 22/09 passado.

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
monica marra

Monica Marra

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 09:36

Bom dia,


Faço NFe através de um programa particular.
Na nota na natureza operação aparecem descritos os CFOPs e não os números ( no caso Industrialização/Retorno de Industrialização).
E no corpo da nota nos dados do produto/serviço, só aparece 5124. Alguns clientes reclamam de não aparecer o CFOP 5902, apesar de estar descrito na natureza de operaração, nestes casos fazemos duas notas, uma somente com 5902 e outra 5124.
Ontem tivemos um cliente que não aceita nem um caso e nem outro e disse que nossas notas estão erradas, pois não podemos emitir 2 notas (uma de retorno e outra de cobrança) e nem aceitam a nota do jeito que sai atualmente.
Isso procede? pois sempre fizemos notas desta maneira. Existe alguma lei ou norma onde isto está escrito de maneira clara?
A maneira como emitimos as notas está certa ou errada?
O cliente nos enviou um artigo 404/RICMS e 204/RICMS, mas nestes artigos ao meu ver não fica nada claro.

Fico no aguardo


Obrigada,


Monica Marra

Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 10:41

Ola Monica,

Tenho alguns clientes que nao aceitavam a NFe conjugada, ou seja 5.124/5.902, depois que mostrei o exemplo acima, cedido pelo Wilton P Morgado, contendo as NFe geradas pelo proprio fisco a conversa mudou. Pelo que voce informou, teu sistema de faturamento nao ta emitindo esta NF conjugada, com dois CFOPs, nosso sistema gera estas notas lancando individualmente cada item, com suas respectivas CFOPS. De uma olhada no link que o Wilton postou que voce vai ver como deve ser feito, e peça a quem te da suporte no sistema de faturamento para deixar igual, ou como configura-lo para que esta NFe saim desta forma. Caso não seja possivel emitir esta NFe conjugada, emitida então de forma individualiza, um com as informaçoes 5.124 e outra com as informaçoes da 5.902, pois apartir da NFe não e mais possivel fazer os lancamentos da 5.902 no campo das observacoes com erram feitas na Modelo 01.

Qualquer coisa...
Gilberto Silverio

WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 13:41

Boa Tarde Alexandre, para o CFPO 5.124 eu coloco o NCM do produto aplicado no processo de industrialização, e não confunda Serviço com Industrialização, serviço é quando vc cobra apenas a mão de obra, e para isso emite-se a NF de prestação de serviços, e Industrialização é quando vc pega uma mercadoria e a modifica aplicando nela outro produto...ok...e o codigo é esse mesmo 5.124.

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 14:02

Boa Tarde Nadia!!

Veja a Nota Técnica 2009/004 no site da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br que esplica quais os CST devem ser utilizados, para 5.124 eu utilizo para o ICMS o codigo "41 não tributada", para o IPI "53 saida não-tributada" cod.emquadramento "999"(este codigo ainda não existe, por enquanto deve-se preencher assim, até que seja implementado), o PIS e COFINS informar "99 outras operações" , tipo de calculo "percentual", valor da BC e aliquota preencher com "0,00".

Abraço...

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 21:53

Bom vamos ver se eu entendi, vc recebe o produto do cliente no CFOP 5.902, modifica ele sem adicionar nenhum produto e depois devolve com 5.124, então pode utilizar o NCM do proprio produto que recebeu, ou se transformou ele em outro produto tem que procurar o NCM deste novo produto, no site da receita tem a TIPI com todos os CFOP's.

Abraço...

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
WILTON P MORGADO

Wilton P Morgado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 22:15

Não teria nenhum problema, você pode adicionar varios produtos, para chegar em um produto final, o CFOP a ser usado será sempre o do produto final, muitas vezes o produto final não tem um codigo especifico para ele que é o caso dos produto de material plastico por exemplo, mas deve-se verificar na TIPI e escolher o que melhor se encaixa na descrição do produto final, aliás procurar o NCM é muito chato de se fazer......rrsss.....espero ter esclarecido, desculpe a demora mas não tive tempo esse mês .....se quiser me manda a descrição do produto e como é feito que eu pesquiso p/ vc......

Um Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos do Forum Contábeis.

Wilton

Wilton
Encar.Dep.Fiscal/Pessoal
Ormiza de Oliveira

Ormiza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 13:48

Boa tarde amigos!
Determinada empresa é obrigada a utilizar a NFe, à partir de 12/2010, por conta de operações para outras unidades da federação. A dúvida é a seguinte: Ao utilizar a NFe em função deste dispositivo legal, pode continuar utilizando a NF mod. 1 para outras operações ou uma vez iniciado o uso através da NFe não é possível utilizar a NF Mod. 1? Lí o dispositivo legal porém não ficou claro, por isso gostaria de saber outras opiniões. Antecipadamente agradeço.

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 13:57

João Carlos Viana da Costa,

Trecho:

"A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:"...

Texto completo:

Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)

O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:


I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas ? TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:


VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII ? fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX ? frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI ? fabricantes de refrigerantes;
XII ? agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ? CCEE;
XIII ? fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV ? fabricantes de ferro-gusa.

O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:


XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV ? produtores, importadores e distribuidores de GLP ? gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV ? produtores, importadores e distribuidores de GNV ? gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:


XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI ? fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;?;

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:


ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

Voltar ao topo da páginaO que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?(Atualizado em 31/12/08)

A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;

Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo ?visualizador?, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção ?download? do Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código ?55? na escrituração da NF-e para identificar o modelo.

Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.

Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e.

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
SANDRA APARECIDA LIMA DA SILVA

Sandra Aparecida Lima da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 08:16

Pessoal bom dia!!!!

Estou com uma dúvida e se alguém puder me ajudar agradeço.
Emiti uma nota cfop 5124/5902 mas o valor total da nota só comtemplava o valor ref. ao cfop 5124 o valor do retorno cfop 5902 não entrou, e o meu cliente está solicitando uma nota fiscal complementar com o valor do cfop 5902, a minha duvida é: Tenho que emitir a nota complementar igual a anterior com o cfop 5124/5902 ou só com o cfop 5902?

Obrigada

Sandra

Sandra Silva
Contadora
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:13

Bom dia Sandra !

Neste caso, pode ser emitido uma única nota fiscal com os dois CFOPs, desde que seja discriminado separadamente no corpo da nota fiscal, o item com o CFOP 5902 que é retorno da remessa, e outro ítem com o CFOP 5124 que é a fatura dos serviços de industrialização.

Não se pode emitir a nota somente com um item no valor total sem que haja discriminação separadamente, são duas operações diferentes, uma é o retorno da remessa e a outra é uma operação de prestação de serviços.

O ideal é emitir separadamente, para que não haja este tipo de problema.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
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