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Substituição Tributaria x Diferencial de Aliquota

Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 09:28

Bom dia a todos.

Pessoal estou com uma duvida sobre o diferencial de aliquota,
supomos que uma determinada mercadoria vindo do RS com
aplicação do calculo da Substituição Tributaria confome protocolo 41/2008 e 49/2008, ou seja o ICMS já recolhido,
neste caso tenho que recolher tb. o diferencial do ICMS na entrada desta mercadoria em territorio Paulista !?


Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 13:02

Não é necessario recolher o diferencial de aliquota, pois a mercadoria já possui o ICMS retido por Substituição Tributaria.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 13 fevereiro 2010 | 12:50

Bom tarde!

Andei observando que muitos dos nosso amigos dizem que pelo fato de o ICMS ja estar recolhido e ter a guia anexada, não é precisa mais recolher a diferença, mais no meu ponto de vista não é bem assim que ocorre.
No escritorio que eu trabalho vem muitas notas que nela costa produto que tem Substituição e sem Substituição nesses casos que o produtor que não tem substituição tem quer recolher o diferencial correto?

se eu estiver errado me corrigem!

Otimo FDS!

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Domingo | 14 fevereiro 2010 | 15:28

Seu ponto de vista está correto, é necessário observar os produtos que são ou não substituição, os que não são tem que pagar diferencial, os que são se a guia está paga está tudo certo, caso não tem que recolher a substituição quando chegar na empresa.


Att,


Cleiton Alves

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 20:01



Bom Carina!

Se na sua nota fiscal so tem o item oléo e veio recolhido a ST não tem oq se dizer em diferencial de aliquota!

boa noite!

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 10:00

Bom dia,
Tenho uma dúvida... Recebi uma nota do Paraná que possui materiais de construção e materiais de uso doméstico. O paraná não possui protocolo com São Paulo em materiais de construção. Devo recolher substituição tributaria (EX: item 39249000) ou devo recolher apenas o diferencial de alíquota?
Desde ´já agradeço a colaboração.

cassia peluchi ribeiro

Cassia Peluchi Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:36

boa tarde !!!

Tenho uma empresa: Autopeças, ptante pelo simples nacional em Minas Gerais. esta empresa esta vendendo peças para o Paraná. Fiz o seguinte calculo da ST:

Valor produtos: 660,00 MVA: 50,24%
NCM produto: 87088000

Base de Calculo ST: 991,58
ISMS ST: 99,28
Valor Produtos: 660,00
Valor total da NF: 759,28(660,00 + 99,28)

Esta correto o calculo? O pessoal do Paraná não quer aceitar o calculo, alegando que o ICMS ST deveria ser R$ 39,79. Quem esta correto eu ou eles?
Por favor me salvem!!!
Desde já agradeço!!!

Cássia

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 21:08

Cintia Cardoso!

Primeiro vc tem que observa se esses produtos q vc esta comprando é para revenda ou para uso ou consumo.

se for para revenda e esse produto que vc menciona esta na lista de substituição tributaria de SAO PAULO vc terá que calcular o ICMS ST .

Mais se vc for usar os produtos para uso ou consumo só tem que calcular o diferencial de aliquota.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 21:55

CAssia!

Se eu entendi vc vendeu para o parana esse produtos e tributo a ST no seguinte caso;

Produto: NCM 8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições


1) 26,50% - IVA AJUSTADO 35,75% saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores

2) 40% - demais casos IVA AJUSTADO 2) 50,24

No caso o produto se enquadro no caso do 50,24


siguindo o calculo (O meu entender)

Produto 660,00 + 1.5024 (Iva Ajusta) = 991,58

ICMS Próprio 79.20

então os 991,58 x 12 = 118,99 - 79,20 = 39,70

Bom analisa bem e veja....acho que Você esta tributando a venda interestadual a 18 que seria dentro do Estado e não a alíquota interestadual.

Nao Seria os 12 % da aliquota

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Wellington Viana

Wellington Viana

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 10:45

Bom dia.

Tenho uma dúvida quanto ao diferencial de aliquota.
É em relação ao dif. de aliq. com mercadoria ST, o Cleiton disse que caso a nota não esteja com a respectiva guia de pagamento da st que devemos pagar a st, procurei na legislação e não encontrei como deve ser feito o calculo.

Seria necessário entrar na legislação do estado de origem e fazer o calculo? E assim recolher para o estado de origem o imposto?

Poderiam me ajudar.

Desde já agradeço.

Att,
Wellington Viana

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 11:56

Caro Wellington

Essa modalidade de cobrança consiste no recolhimento antecipado do imposto das etapas subsequentes, pelo adquirente da mercadoria estabelecido neste estado de São Paulo, ao adquiri produtos de outros estados.

Vale lembrar que o estado de São Paulo tem firmado protocolos com diversos estados, visando a simplificação dessa cobrança.

Quando existir protocolo com outro estado, para determinado produto, o Imposto ST vira cobrado na própria nota do emitente.

Quando o produto não constar em nenhum protocolo, e estiver relacionado nos artigos 313-A a 313-Z20, cabe ao contribuinte Paulista ANTECIPAR O ICMS que antes de nova regra, seria pago somente quando vendesse o produto. Veja o artigo 426 que trata do assunto.

Ex: Produto sem protocolo............... 1.000,00
Ivã St.....................................................40%
( Muitos produtos se aplica o IVA Ajustado)
BC para Antecipação..........................1.400,00
Icms da Op. Prorpia...........................120,00
Icms ST...1.400,00 x 18%................252,00
Icms Antecipado 252,00 – 120,00= 132,00

Recolher por Gare ou por GNRE dos 132,00

Entre no site abaixo, para saber mais detalhes sobre essa antecipação, etc....

info.fazenda.sp.gov.br

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

MEIRE HELEN VIDAL DOMINGUES

Meire Helen Vidal Domingues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 09:36

Bom dia a todos!
Trabalho em uma revenda de materiais hidráulicos,válvulas, tubos, conexões ( 313 Y ) e tenho uma dúvida quanto a revenda para consumidor final com IE, de produtos com redução para Minas gerais.
Procurei no RICMS MG - e encontrei essa informação:

Contribuinte dispensado da complementação de alíquota de acordo com O RICMS-MG/2002 , Anexo IV , Parte 1, subitens 16.1 e 17.2.

Eu entendo que esses itens estão dispensados da ST (diferencial de alíquota de 6% pela GNRE)
Estou correta?
fico no aguardo!

THALLES RODRIGO BATISTA SANTANA

Thalles Rodrigo Batista Santana

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 21:46

Boa noite, minha duvida é o seguinte meu cliente é optante do simples nacional ele comprou um produto em Minas Gerais e veio da seguinte forma o calculo:

01 - Lona PTA/BCA LONAX
NCM - 39202019
valor unitário:463,14
ICMS IPI 7%

Fico o seguinte calculo na NF
V.TOTAL BC ICMS BC ICMS ST V.ICMS V.IPI V.ICMS ST ICMS IPI
463,14 463,99 665,45 32,48 80,65 7%

é como esta em minha nf onde meu estado que é Sergipe a alíquota é 17% alguém pode me explicar como prossigo nesse calculo e ver quanto fica esse produto para mim.
























Gisele Andrade

Gisele Andrade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 18:13

Olá, gostaria de saber no caso de:
Empresa sediada em SP optante do simples nacional, vendedora varejista, compra suplementos alimentares que tem substituição tributária no território Paulista, porém a empresa que a vendeu esta sediada no Espirito Santo (sem convenio ou protocolo entre estados SP/ES) e fez importação, tendo como aliquota 4% de ICMS destacado, e não pagou a ST.
Pergunto: a empresa do simples nacional deverá pagar a ST Ajustada e o diferencial de aliquota juntos? E se a empresa é do simples nacional LC 123 diz que o ICMS esta dentro do DAS se eu for considerar a substituição tributária eu deverei fazer uma guia avulsa (GNRE)?

Grata.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 01:14

Boa noite,

Na entrada da mercadoria no Estado de SP, você fara o recolhimento da ST conforme o artigo 426-a, uma vez que você faz o recolhimento por Substituição Tributaria, não se fala em Diferencial de Alíquota.

Na questão do recolhimento favor observar a Portaria CAT - 16, de 22-2-2008.

Nas vendas de mercadoria sujeita a ST no DAS você vai desconsiderar a porcentagem do ICMS, assim você informara receita com substituição tributaria.

Vale lembrar que a situações em que em uma unica nota fiscal poderá ter o Diferencial de Alíquota, o recolhimento da ST (acordo e convenio) e também o recolhimento por 426-a.

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Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 15:39

Olá Thiago,

Em relação ao diferencial de aliquotas, quando uma NFE do RJ para SP, vem com CFOP 2.403, todas as mercadorias tem a ST, o devido destaque da ST na NFE, mas não veio a guia de ST recolhida.

Será necessario o recolhimento do diferencial?

Muito obrigada, desde já!

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 18:25

Ops...

Aline!

Caso a mercadoria venha com destaque do ICMS por Substituição Tributaria, logo entendo que entre os estado tem protocolo/convenio. E por a ST esta retido na Nota fiscal, acredito que a empresa em questão tenha uma inscrição no estado de SP. Assim não sera devida o diferencial de alíquota.

As GNRE vem de diversas formas e é preciso se atentar a cada situação.

Só gostaria de lembrar você e nosso amigo Rafael que quando a mercadoria é destina para uso ou consumo não é devido o recolhimento por Substituição Tributária, pois em tese a tributação encerra naquele momento.

Qualquer coisa fico a disposição.

Att.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 15:12

Amigos, boa tarde!

No meu caso, o nosso cliente optante pelo simples adquiriu produtos para revenda do Paraná. Apenas um produto veio com o ST recolhido, destacado na nota.
Pergunto:
Devo gerar a guia para recolher o Dif. aliquota dos demais produtos?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 15:30

Os NCM destacados na nota são:
- 42021220
- 42023200
- 42029900
- 42029200
- 42022220

Veio recolhido apenas um produto, de ncm 42021220 - Frasqueira

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 17:50

Rebeca Nascimento,

Esse produto teve o imposto retido e recolhido pq provavelmente tem protocolo/convenio entre os Estados, mas os outros produto você deve observa se no Estado de São Paulo não esta enquadrado na ST, caso esteja você deve recolher conforme 426-A, isso pq é possível que esses produtos não tenha protocolo/convenio com o Estado remetente. Caso esse produtos não estejam enquadrado na ST, você deverá recolher o diferencial de alíquota, caso tenha.

Abços

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 13:46

Colegas,

Qual é a fórmula para se chegar na MVA ajustada? Vi esse exemplo e não entendi como chega nesse valor:
Exemplo:
MVA Original = 45 %.
Alíquota Interestadual = 12 %
Alíquota no destino = 25 %
MVA Ajustada = 70,13 %

Gostaria de saber como chego nos 70,13%

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 08:37

Bom dia Rebeca.

A fórmula para encontrar a MVA Ajustada é a seguinte:

IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado do destinatário.


No seu caso, o cálculo será o seguinte:

[(1+0,45) x (1-0,12) / (1-0,25)] -1
[(1,45) x (0,88) / (0,75)] -1
[1,276 / 0,75] -1
1,7013 -1
0,7013

Att.

Att.

Marcos Braga
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