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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria x Diferencial de Aliquota

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 06:53

Thaija Ferreira Cintra, bom dia!

Em sua postagem você informo o CFOP 2407, estou correto? Essa mercadoria esta sujeita a ST?

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Graziella Portella

Graziella Portella

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 março 2014 | 13:30

Boa tarde!
Podem me ajudar?!
Faz pouco tempo que trabalho na área e estou bastante perdida...

O que esses dados de uma nota fiscal:

Base de cálculo ICMS Subst: R$ 1.007,14
Valor do ICMS Subst.: 101,81

Representam para mim?!

Eu não vou utilizá-los no cálculo do ICMS ST, certo?! E então o que significam para o emissor da nota???
Desculpe...

Tenho uma nota fiscal vinda do Paraná, atacadista, não optante do simples nacional com destonário em SP, varejista e optante do simples nacional.

Tenho os seguintes NCM\'s com as respectivas alíquotas:

34012010 = 58% e 33074900 = 82,54%


Com os seguintes dados da Nota Fiscal:

Valor total dos produtos: R$ 1.011,22
Valor total da Nota: R$ 1.113,03
Base de cálculo do ICMS: R$ 1.011,22
Valor ICMS: R$ 121,35
Base de cálculo ICMS Subst: R$ 1.007,14
Valor do ICMS Subst.: 101,81


Assim:

1011,22 x 58% = 586,50
1011,22 + 586,50 = 1.597,72

1.597,72 X 18% = 287,58
287,58 - 121,35 = 166,23

ICMS ST para o NCM 34012010 a ser pago é de R$ 166,23


e:

1.011,22 X 82,54% = 834,66
1.011,22 + 834,66 = 1845,88

1.845,88 X 18% = 332,25

332,25 - 121,35 = R$ 210,90

ICMS ST para o NCM 33074900 = 82,54% a ser pago é de R$ 210,90


Portanto o ICMS ST TOTAL que meu cliente deverá pagar será de 210,90 + 166,23 = R$ 377,13

Sério????? Tudo isso?????????????

Por favor, alguém poderia me ajudar? Confirmar esses cálculos? Nunca fiz isso antes, estou mesmo perdida...

Kelly Victória

Kelly Victória

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:45

Bom dia pessoal!

Estou com a seguinte dúvida:

Meu cliente está localizado em SP e fez uma compra em MG, essas mercadorias serão utilizadas com fins de uso e consumo. Porém, elas são mercadorias com substituição tributária. Sendo que um NCM tem protocolo e o outro não tem protocolo entre os estados.

Minha pergunta é: Mesmo essas mercadorias sendo para uso e consumo, tem que recolher algum imposto? Diferencial de alíquotas ou algum ajuste de IVA?

ANDREIA

Andreia

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:49

bom dia
amigos, sou nova no ramo e tenho duvidas no calculo de st.
tenho uma empresa (epp) que industrializa biscoito de polvilho, e preciso saber como calcular o st sendo venda pr/pr, por favor alguem pode me dar uma ajudinha?



att
andreia

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:29

Olá Graziella Portella,

Desculpe-me, mas tente ser um pouco mais objetiva. Note:

Esses valores deverão ser escriturados, ser for operação de entrada de mercadoria, no Livro Registro de Entrada, na coluna observações.

Base de cálculo ICMS Subst: R$ 1.007,14
Valor do ICMS Subst.: 101,81


Se o ICMS ST já está destacado no documento fiscal, basta conferir se o cálculo está correto e, caso o remetente não seja contribuinte substituto tributário inscrito em SP, verificar se a guia está paga. Não há mais necessidade de calcular a substituição tributária.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 09:54

Graziella Portella,

Tem certeza que os dados na nota são esses mesmos?

A base do ICMS (1.011,22) está menor que a base do ICMS-ST (1.007,14), o que teoricamente é uma incongruência.

A base de cálculo do ICMS-ST, em tese, reflete o valor da operação no fim da cadeia a que o produto está sujeito. Por isso, não faz sentido o produto no fim da cadeia ser vendido a um valor R$ 4,08 inferior ao valor que está sendo recebido por você agora.

Exceção ao caso é quando o ICMS-ST visa recolher o diferencial de alíquotas em nome do destinatário (portanto, em seu nome). Isso acontece quando a compra é feita do fornecedor de um outro Estado e você está realizando essa compra para o seu ativo imobilizado ou para uso e consumo.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 10:09

Olá Kelly Victória,

O ICMS substituição tributária aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Sim, entendo que você deverá recolher o DIFAL nos dois casos, salvo disposição em contrário.

Cordialmente,

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 17:02

Boa tarde.

Meu cliente de SP comprou mercadoria de MG para revenda, onde os produtos estão no Protocolo ICMS 28/09.na nota fiscal veio anexa a GNRE recolhida antecipadamente.
Até aí tudo certo, minha dúvida é que o CFOP na nota está 6.101, o correto não seria o 6.401?
Por estar com o CFOP 6.101 também recolho o Diferencial de Alíquotas?

Existe legislação que trate desse assunto?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 17:51

Olá Vagner Junior,

Sim, o correto seria 6.401 (indústria) ou 6.403 (comércio). E, em função do Protocolo, o valor do ICMS ST deveria estar destacado no documento fiscal.

Independentemente do lapso da empresa remetente, no lançamento fiscal, informe a entrada com o CFOP 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - que é a realidade da mercadoria dentro de SP.

Não será necessário calcular o DIFAL.

Você poderia tentar corrigir o possível equívoco através de carta de correção eletrônica, solicitada ao remetente. Há estados que aceitam CC-e para esse tipo de situação, outros não. Procure saber qual a posição de São Paulo com respeito a esse assunto.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 11 abril 2014 | 00:02

Olá Lucivania de Oliveira,

No caso do cálculo do DIFAL por substituição tributária, apesar de não haver alíquota destacada no documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional, a legislação determina que o valor do imposto será, via de regra, a multiplicação da diferença entre a alíquota interna praticada em SP e a alíquota interestadual aplicável à operação sobre o valor da operação.

Base legal: art. 268 do RICMS/SP.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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TIAGO

Tiago

Iniciante DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 10 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:37

Bom dia.

Tenho uma empresa de informática no estado de São Paulo inscrita no simples nacional.
Faço compras para revender fora do estado, no RJ, PR, ES...
Alguns itens vem com ICMS de 12% outros com ICMS 4%.

Nenhum desses fornecedores manda com ST paga, ou seja, todos os produtos vem com CFOP 6102.

Tenho uma tabela que determina que alguns produtos de informática em SP tem ICMS a 12% e não 18%.
Então, sempre pagamos a diferença de ICMS de 4% ou 12% para 18% (quando não está na tabela) ou de 4% para 12% (quando está na tabela).
Quando vem com 12% e está na tabela não pagamos diferença de ICMS.

Isso está correto?
Ou o correto seria quando chegasse a mercadoria calcularmos a ST e pagar (já que o fornecedor não manda pago), dando entrada dos produtos como se fossem 6405 (igual a uma compra dentro do estado de SP que vem com 5405, pagando assim o imposto de saída com valor menor)?
Ai nesse caso eu não precisaria pagar diferença de ICMS, somente a ST?

Gostaria da ajuda de vocês.
Muito obrigado.

Att.,
Tiago

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:40

Boa tarde.
Estou tentando sanar minha dúvida e peço ajuda de vocês.
Minha situação é a seguinte:
Nossa empresa é optante pelo simples nacional e adquirimos uma mercadoria com NCM 44182000 do Estado de Santa Catarina com o CFOP 6.403 E CST 0500. No campo de dados adicionais está a seguinte informação: Imposto recolhido anteriormente por ST. Não tem nenhum ICMS destacado. Apenas o valor total da mercadoria e o valor total da nota.

Considerando que é uma mercadoria de ST e que não tem protocolo como fica o pagamento do imposto aqui em SP, já que a mercadoria foi adquirida para revenda para consumidor final.

Devo calcular o ICMS ST ou o diferencial de alíquota?

Desde já agradeço.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 09:50

Olá José Rocha,

Nossa empresa é optante pelo simples nacional e adquirimos uma mercadoria com NCM 44182000 do Estado de Santa Catarina com o CFOP 6.403 E CST 0500. No campo de dados adicionais está a seguinte informação: Imposto recolhido anteriormente por ST. Não tem nenhum ICMS destacado. Apenas o valor total da mercadoria e o valor total da nota.
Essa observação e o não destaque do imposto somente seriam válidas se as mercadorias vendidas fossem destinadas a não contribuinte do ICMS (dentro ou fora do Estado de SC). Se assim fosse, o CFOP mais adequado seria o 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Considerando que é uma mercadoria de ST e que não tem protocolo como fica o pagamento do imposto aqui em SP, já que a mercadoria foi adquirida para revenda para consumidor final. Devo calcular o ICMS ST ou o diferencial de alíquota?
Se a mercadoria foi adquirida para revenda, o mais adequado seria calcular o ICMS ST normalmente. Se foi adquirida para uso do próprio estabelecimento, calcule o DIFAL.

Base legal: art. 268 do Livro II do RICMS/SP.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 julho 2014 | 08:01

Bom dia a todos,

Sou industria (RPA) e fabrico medidores de vazão e vendo para o Brasil todo. Também prestamos assistência técnica nos equipamentos os quais vendemos. Minha duvida é o seguinte:
Prestei assistencia tecnica em um equipamento (ativo do meu cliente) que veio de RS para minha empresa (SP) e retornamos o mesmo com o CFOP 6916 e tambem emitimos uma nota de venda das peças trocadas no equipamento (6101) . Meu cliente está me cobrando a GNRE referente ao diferencial de aliquotas do meu estado para o dele (5%).
Pergunto:
Para saber a veracidade desse recolhimento o que tenho que analisar?
A NCM de cada item (são varios)?
Somente por ter convenio/protocolo tenho que recolher?
Tenho que verificar o ramo da industria do meu cliente?

Agradeço desde já,

Eufrásia


Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 08:55

Alguém tem a base legal de que se recolhe ICMS DIFERENCIAL nas entradas interestaduais para uso e consumo, ativo e ICMS-ST para as entradas interestaduais destinadas a revenda das mercadorias que são tributadas pela ST no estado de SP?

Um exemplo: Uma mercadoria tributada pela ST no estado de SP vem de outro estado para compor o ativo da empresa, se recolhe o ICMS Diferencial de Alíquotas.

Outra mercadoria tributada pela ST no estado de SP vem de outro estado para compor o estoque para revenda, se recolhe o ICMS ST.

Sei que é desta forma que se procede porem não encontro a base legal da informação.


Obrigado a todos pela ajuda!

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Sidnei de jesus costa

Sidnei de Jesus Costa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 18:18

Boa noite

Poderiam me ajudar com a seguinte situação.

Tenho uma empresa em SP, do SIMPLES NACIONAL, a qual comprou produtos para uso e consumo de outra situada no Rio de Janeiro.

Pois bem... fiz as guias do diferencial de alíquota, tudo ok.

Mas ocorre que pra essa aquisição foi utilizado serviço de transporte. E o CTE é por conta do destinatário (FOB).

Nesse caso há a necessidade do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA pra o transporte também ???

Tem alguma lei ou algo que fale sobre isso ??


Obrigado.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 07:28

Bom dia Magda,

Você só paga diferencial de aliquotas em compras feitas fora do seu estado de material para seu uso consumo ou ativo (material que será revendido ou industrialização não se fala em recolhimento de diferencial).

Não sou empresa simples mas até que sei:
Empresas do simples não devem destacar o IPI, nem o ICMS, pois os mesmos são pagos em DAS, o unico imposto que pode ser destacado na nota é o ICMS/ST, esse sim deve compor o total da nota.
O art. 23 da Lei Complementar federal nº 123/06 dispõe que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que entrou em vigor em 1º.07.2007, não farão jus à “apropriação” de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional, tais como o ICMS, o IPI e o ISS, bem como “não transferirão” créditos a terceiros.

Tem um material interessante no link abaixo:

http://www.ampealtovale.com.br/?pg=10&amp;noticiaID=247

Colegas, poderiam confirmar por favor.

Eufrasia


thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Domingo | 21 dezembro 2014 | 16:59

Magda de Areda Vasconcelos, para empresas dos Simples Nacional, no Estado de São Paulo, deve-se recolher o diferencial de alíquotas para mercadoria destinada para uso e consumo, ativo imobilizado, comercialização e industrialização e acredito que no seu Estado não seja diferente, vale a pena você fazer uma consulta.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:28

Bom dia...

Empresa de SP (RPA) adquiri mercadoria para ativo imobilizado do Estado do Paraná.
A mercadoria é sistema de comutação (NCM 8517.62.39).
A NF veio com CFOP 6102 e CST 100, porém aqui em SP tem substituição tributária.

Como proceder neste caso, fazer o diferencial de alíquota na apuração ou recolher através de GARE ?

Outra pergunta:

Pelo fato da mercadoria ser ST, devo lançar com o CFOP 2.406 ou 2.551 ?


Obrigado

Otávio C. Freitas
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:45

Boa tarde pessoal,

tenho uma empresa do Simples Nacional no Estado de SP, e compro bicicletas do Amazonas.
Existe algum protocolo a respeito do ICMS, ou alguém já fez alguma operação assim?

Tenho a mesma dúvida em relação às peças de motos que vem do PR para SP, cujas algumas notas
já veem com ST recolhida, e outras, que tem peças na ST não vem com a guia (NCM 87.14.1000).

Li no protocolo 41/2008, na cláusula primeira, que a responsabilidade pelo recolhimento é do Remetente.

Alguém, por gentileza, sabe esclarecer sobre isto?

Muito obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
NEUMA LUZ AMORIM

Neuma Luz Amorim

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 11:10

bom dia

Estou com algumas duvidas sobre a nova Lei complementar 147/2014;
Principalmente com relação as empresas que tem CNAE´S no anexos IV ;V; VI..

Como seria o cálculo da GPS e DAS, conforme o exemplo:

Uma empresa fatura R$ 15.000,00; tem folha de pagamento de R$ 8.000,00 ; Pro-labore de R$ 10.000,00.

Desde já agradeço; Caso tenha algum tópico que eu possa acessar, seria bem útil.

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 10:14

Bom dia a todos,

Estou com algumas dúvidas a respeito do Convênio ICMS 35, de 01/04/2011.

Nele descreve que para operações interestaduais em que o substituto tributário é do SIMPLES NACIONAL o calculo é feito pelo MVA original e não ajustado.

Minha pergunta é o seguinte, como fica a formula neste caso?

Ex: MVA ORIGINAL : 39%
ICMS INTERNO: 18%
ICMS DE FORA: 12%
VALOR DOS PRODUTOS: R$ 665,00

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