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Dif. de alíquota para MEI

Karina Borges

Karina Borges

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 14:41

Olá Marcela,
No meu entendimento, estão sim.

Digo isso com base no Inciso VI do § 3o do Art. 18-A da LC 123/2007 alterada pela LC 127/08 e LC 128/08:

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)

Como diz "sem prejuízo do disposto no §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei) e considerando que nos §§ 1o a 3o temos:

"§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5o A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. "


Entendo que o MEI, quando da venda para pessoa jurídica, que lhe é obrigatória a emissão de NF, deve recolher sim o ICMS referente ao diferencial de alíquota. Calculando-o com base nas alíquotas aplicáveis as demais pessoas jurídicas.

Espero ter ajudado..

Até breve..



JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 09:37

Karina,

Também estava com essa dúvida, mas uma pergunta:

Então qdo o MEI vende pra pessoa física (com ou sem documento fiscal) não precisa recolher a diferença de alíquota pela compra interestadual?

Desde já, obrigado.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 17:36

Karina,

Analisando a sua resposta, eu finalizo a minha dúvida. Hj eu liguei no Plantão Fiscal de SP e no de MS e veja o que eles me responderam:
.
questão: Como dar-se-à o recolhimento da Substituição Tributária quando efetuado uma venda de MS para SP onde o produto em venda interna não estão subsmetidos à substituição tributária porém, no Estado destino há a mesma, porém a Legislação Federal desqualifica o Microempreendedor como sendo Substituto?

- Plantão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul responde: por não termos Protocolo de Acordo com o Estado de São Paulo , esta obrigatoriedade não será nossa.

- Plantão Fiscal do Estado de São Paulo responde : a responsabilidade pelo recolhimento dar-se-à no momento da Entrada da mercadoria no Estado de São Paulo independente da Lei Federal que desqualifica o Microempreendedor da condição de Substituto, visto que, o Estado não poderá perder com este novo sistema tributário. Informação prestada pela Srta Estela ( 0800-170-110)

Com a legislação que vc informou, eu finalizo, o mesmo será isento, desde que não haja prejuízo ao Estado.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 21 novembro 2010 | 12:04

Prezado Julio cesar, de acordo com sua pergunta: Então qdo o MEI vende pra pessoa física (com ou sem documento fiscal) não precisa recolher a diferença de alíquota pela compra interestadual?

Veja só Uma coisa é você comprar, outra é vc vender. Se você compra em outro estado uma mercadoria para revenda essa operação se caracteriza uma complementação de alíquota com ou sem encerramento de fase. ou seja, é a diferenca entre a aliquota do estado que você comprou e a do estado do comprador. em outro aspecto, diferença de alíquota de icms se chama quando o contribuinte está condicionado ao regime normal de tributação de icms. esse controle se dah por conta das operações de compra de ativo imobilizado, material de consumo, e etc. pois vai ter o controle de credito de icms, ja que no MEI ou Simples não se credita. por isso se chama complementação de aliquota. por isso comprou fora esta condicionado a pagar essa complementação mesmo no MEI. Passou no Posto Fiscal tem que pagar por que o MEI fica com restrições na SEFAZ impedidindo o MEI de nova compra fora, impetrando a pagar o complemento da nova compra com margem em torno de 20% do valor NF para retirar o produto, se não passar no PF/Sefaz deixe facultativo isso ai, pague se quizer. o mei não esta obrigado a manter escrituração fiscal e registro de inventario.
Outro fato, quando vc faz a venda é uma outra questão a se tratar independente da origem de compra da mercadoria. venda fora e dentro do estado a Pessoa Física e não contribuinte de icms é um encerramento de fase (consumidor final) venda a pessoa juridica contribuinte dentro e fora do estado é outra tratativa. espero ter ajudado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 08:47

Bom dia, Vanessa Cristina Franchin.

Já solicitei ao meu cliente por diversas vezes que providenciasse a atualização de sua conta de telefone, pois está vindo com a Razão Social antiga. Existe alguma base legal para que eu exija dele isso?

Obrigado.

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 14:54

Não tenho conhecimento de base legal sobre , é mais a lógica, porém, se vc está escriturando com o CNPJ correto, creio que não haverá grandes complicações mas, antecipe qualquer situação protocolocando esta solicitação junto ao seu cliente, caso não mude, vc já estará resguardado.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Jeremias Augusto Vieira

Jeremias Augusto Vieira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 19:40

Caros - Faturamento para MEI a alíquota é a mesma que para consumidor final? - Urgente

Vou vender para um Microempreendedor de outro estado, por exemplo sou de Minas Gerais e vou vender para o Paraná, a alíquota é 18% com diferimento ou caso no estado de Minas não tenha o diferimento da alíquota será os 18%? Mas neste caso o MEI não equiparado a PJ, quando se vende a PJ, não temos o diferimento?


Aguardo retorno dos caros colegas contadores.

Jeremias - Curitiba

Jeremias Augusto Vieira
Profissional da Contabilidade
Curitiba - Pr -
e-mail: [email protected]
EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 21:42

Prezado Jeremias,

veja o que postei acima. devo salientar ao colega que diferimento é diferente de diferença de aliquota ou de complementação de alíquota.

se o cliente x de MG vender para cliente y de PR, tem que ver as duas situações. se o cliente é ou não é contribuinte. se for contribuinte elimina-se a margem de agregação na operação que pode ser de 10, 20, 30% do valor do produto. caso contrario tem-se a margem de agregação. portanto, a diferença ou complementação de aliquota não vai deixar de existir.
situação 1. se a venda de MG para PR tiver a liquota de 12% e a aliuota interna de PR for de 18%, paga-se 6% de diferença ou complementação de alíquota.

solange ortiz

Solange Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 13:44

Boa tarde.
gostaria de saber como devo recolher a diferença de aliquota de uma empresa do mei qu compra do paraná. No caso a aliquota é 12% e Estado de São Paulo 18%?Pago 6% de imposto. é assim mesmo?

EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 21:57

Prezada Solange,

MEI não paga diferença de alíquota e sim complementação de alíquota. Diferencial é para quem tem regime normal de apuração de icms.
Veja só nesse caso é de 6%. mais vamos ter malícia nesse labirinto da vida. se passou no no posto fiscal e lá emitiu sua guia. pode pagar. nos demais casos, pague por consciência.
Esse tal de pagar compl. aliquota para o mEi vai acabar. ilegal.
abraços,

CLEITON VIEIRA CARNEIRO

Cleiton Vieira Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 12:22

Bom dia,

Sou MEI no setor de artigos para bebês, sou de MS e compro em SP, ja fiz 3 compras e sempre carimbam minha nota no posto fical e não foi cobrado nada, existe isenção para vestuário? Ou eu ainda receberei imposto para pagar ?

Vanderson Alves

Vanderson Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Domingo | 29 julho 2012 | 04:21

Vi essa publicação em outro post, achei importante postar aqui:

de acordo com esse artigo, o MEI está desobrigado do ST, acredito q esteja certo pois se tivesse errado não deveria pagar o icms (1,00) mensal incluso na DAS (essa cobrança ao meu ver se tornaria ilegal), e sim teria que emitir uma guia paralela para o recolhimento do icms total devido ou retido, concordam?

Vejam:

Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/2011:



“Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

..............................................................

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14".



Agora, se está desobrigado do ICMS ST como fazer pra não ter esse imposto (a mais e ilegal) cobrado antecipadamente da MEI nas notas fiscais de compras de empresas que trabalham com o ICMS ST?

Isso eu gostaria de saber, alguém já teve alguma experiência com isso?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 21:09

Abaixo transcrevo consulta realizada a respeito de Diferencial de Alíquota para Microempreendedores, e gostaria da opinião dos amigos, visto que há entendimentos contrários a não incidência:

Segue:


PERGUNTA: Empresa comércio varejista de roupas, Microempreendedor Individual, situada no estado de São Paulo, é sabido, conforme Artigo 18-A da LC 123 de 2006, que o MEI esta sujeito há incidência de ICMS sobre diferencial de alíquota de aquisições interestaduais, Pergunto: Haverá incidência de ICMS Dif. de Alíquota, para os casos em que os microempreendedores efetua vendas dessas mercadorias adquiridas de outros estados, única e exclusivamente para consumidores finais?.

RESPOSTA: Em nosso entendimento, sobre o diferencial de alíquota temos a esclarecer que, embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI) , entendemos que se a venda das mercadorias for exclusivamente a consumidor final, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas(grifo meu), conforme o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.


CONSULTOR: Ana Lucia da Silva

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 17:41

Ano passado conversei com um Fiscal do Estado de São Paulo e o mesmo informou que é devido o DIFAL pelo MEI.
No entando, aqui em São Paulo o MEI está desobrigado da entrega do STDA(que é a declaração do diferencial de aliquota) , como também olhando a cartilho do MEI verifico no item 5.1 - "k"
5.1 - Não se aplicam ao MEI:-
k) ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (na condição de substituído); por ocasião
do desembaraço aduaneiro; diferencial de alíquota interestadual, demais casos específicos.
Olhando o RIMCS / SP , Não verifiquei em nenhum momento que o MEI não recolhe o DIFAL.
Diante destas contradições ficamos sem saber se enviamos as guias ou não.
Os colegas enviam as guias para seus clientes?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 08:12

Luiz Antonio de Andrade

Esta Informação:

k) ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (na condição de substituído); por ocasião
do desembaraço aduaneiro; diferencial de alíquota interestadual, demais casos específicos.


Se referente a Casos especiais em que os tributos são devidos, conforme Cartilha do MEI.

No entanto, conforme consulta acima postada por mim em 11/09/03, e pelo meu entendimento de que o ICMS-Dif., não é devido eu não envio as guias.

Orientação: se cobrar ICMS-Dif., na barreira, paga-se, caso contrário fica isento, até porque conforme você mesmo disse as MEI´s estão desobrigadas da STDA, que seria a principal ferramenta para o estado em uma eventual cobrança.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 16:28

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Sendo assim e devido sim a aquisição de mercadorias pelo mei para revenda uma vez que não esta dispensada o recolhimento do diferencial de alíquota.

Todavia como o ICMS e de competência dos Estados cada estado pode conceder a isenção.

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 09:34

bom dia,

microempreendedor individual - situado no estado de são paulo.
diante dos comentários acima e de algumas duvidas deixadas, a respeito se os microempreededores individuais estão ou não obrigados a recolher a diferençal de aliquota ou a complementação de aliquota nas compras de mercadorias de outros estados, uma vez que o mei está desobrigado de entregar a stda que é a ferramenta que o estado possa fazer alguma cobrança, os colegas tem alguma posição sobre o assunto mais atualizada.

alfredo

ALFREDO
Matheus Lucchetti

Matheus Lucchetti

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 19:48

Olá Amigos!

Muito se fala em questão ao diferencial de alíquota para empresas enquadradas como MEI. Fiz muitas pesquisas e ainda não cheguei a uma conclusão, muitos dizem que é obrigatório o recolhimento, outro dizem que não, preciso muito de ajuda! Quem puder me responder com clareza ficarei muito grato.

Minha situação:

Meu ramo de atuação é comercio varejista de cosméticos.

Compro mensalmente produtos no estado do ES. Eles me enviam a nota fiscal recolhendo a alíquota de 12% de icms. Os códigos NCM são:

33059000
33051000

Compro os produtos da forma dita há 18 meses, nunca nenhuma mercadoria ficou retida na barreira e também nunca ninguém me cobrou nenhum diferencial de alíquota, substituição tributária ou algo parecido.

Vendo produtos somente para pessoa física e conforme a lei não emito nenhuma nota fiscal.

Alguém pode me responder se terei problemas no futuro?

Obrigado!

GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 23:23

Matheus,

Não há o que se falar em cobrança de diferença de alíquota ou Icms antecipado para os casos de mercadorias em regime de ST cobrado na entrada da mercadoria pelo substituído...

deve haver a liberacao ou desembaraço dessa mercadoria sem que haja qualquer tipo de cobranças pelo secretaria de fazenda.

Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 30 novembro 2013 | 01:26

Amigo,

Já observou se no extrato fiscal da UVT do seu estado existe alguma critica? Na parte dos débitos quando existe uma compra fora do estado aqui no meu estado é cobrado a diferença de alíquota para MEI. Observei também que o não pagamento não vem retendo as mercadorias na barreira.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sábado | 30 novembro 2013 | 11:34

Breno,


Isso é concerteza bitributacao, visto que o MEI tem por força de lei a cobrança de icms para o estado no valor de 1,00 ja incluso na guia das.

tenho vários clientes aqui em manaus, e nunca houve qualquer conbrança dessa natureza para MEI....

new de diferencça de aliquota new de icms antecipado.

E essas compras na qual estou citando sao destinadas a contribuinte substituído, e nao foram operacoes realizadas por substituto que é o contribuinte que recolhe o icms ST na primeira fase desse regime.

ou seja substituído é o contribuinte que paga o icms antecipado quando a operacao nao vem com cobrança na fase anterior no momento do desembaraço da mercadoria ... nesse caso o antecipado é cobrado pelo proprio estado, e aqui nunca foi cobrado .



Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 08:52

Bom dia.

SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)

Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:

O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..

(Exemplos Fictícios)

FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:

Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.


E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.

FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)

40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)

"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)

(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08).

Mas para MEI nunca vi cobrança de ICMS antecipado, ou ICMS diferencial de alíquota.

Att.,

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:03

Interessante Givanildo e Richard,

Em meu estado com alíquota do ICMS de 17% é cobrado as diferenças de alíquotas em compras fora do estado. Sob risco inclusive de ficar criticado na tributação estadual.

poderiam me dar a base legal para eu ficar respaldado sobre a não obrigatoriedade de cobrança de diferença de alíquota para o MEI.

Obrigado pelas dicas.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
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