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Dif. de alíquota para MEI

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 17:25

boa tarde colegas,

pergunta que fiz no fale conosco da secretaria da fazenda do estado de são paulo
diferença de aliquota do icms
bom dia,
microempreendedor individual - situado no estado de são paulo.
nas compras de mercadorias de outros estados estão obrigados a recolher a diferencial de aliquota do icms ou a complementação de aliquota icms, uma vez que o microempreendedor individual está desobrigado de entregar a stda.

grato.

resposta da mensagem numero 6096947 de 02/12/2013
Prezado,
Nas aquisições interestaduais, o diferencial de alíquota deverá ser recolhido pelo contribuinte do Simples Nacional, inclusive pelo contribuinte MEI, sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual ( 12% ou 4%) por GARE, no código 063, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.
(Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, “a”, do RICMS).

O cálculo é feito da seguinte forma:

1- Aquisição interestadual de torno de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, com alíquota de 12%. Alíquota interna em São Paulo 18%. Diferencial a ser recolhido ( 18%-12%)= 6% sobre o valor da compra. Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a 3,95%, será utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.

2- Aquisição interestadual de torno importado, comprado do Estado do Paraná de empresa do RPA, por exemplo. Alíquota interestadual de 4% e alíquota interna em São Paulo de 18%. Diferencial a ser recolhido (18%-4%)= 14% sobre o valor da compra.



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

diante da resposta acima, que o microempreendedor individual fica obrigado a recolher o diferencial de aliquota do icms, conclui-se também que fica obrigado a recolher a antecipação tributaria do icms,que é o icms a recolher no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento paulista.

att.,

ALFREDO
Tiago da Silva Rodrigues

Tiago da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 15:48

Boa tarde Amigos,


Tenho a seguinte dúvida, uma empresa MEI com atividade de comércio de carvão, localizada em SP, compra mercadoria no estado do PR de um produtor rural, e o transporte da mercadoria será fretado.

Como deverá ser feito para o MEI não infringir nenhuma Lei?
Ele deverá pagar a diferença de aliquotas (6%) ?
Será necessário emitir alguma nf no transporte da mercadoria ?


Obrigado.

Att.,

Tiago

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 16:24

boa tarde tiago,

voce terá que emitir uma nota fiscal de entrada para receber esta nota fiscal de produtor e recolher a diferença de aliquota de icms de 6%, conf. (Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, “a”, do RICMS). por GARE, no código 063, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.


abs,

ALFREDO
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 00:30

Boa Noite, Caros amigos e amigos

Tenho a seguinte situação:

Uma empresa enquadrada no MEI (Microempreendedor Individual) do estado da Bahia, comprou um carro USADO de uma leilão da Receita Federal, compra esta no Estado de São Paulo.

** Quanto a Diferencial de Aliquota teria algo a ser recolhido de SP X Bahia, lembrando que este veiculo e Usado.

Muito obrigado !

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 10:27

Breno, Bom dia

Se não houver nada expresso no regulamento do ICMS do seu estado, no meu entendimento haverá isenção do diferencial de alíquota

Inciso VI, § 3º , Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

"Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )"

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 13:20

Luis Boa tarde!

Em regra para as empresas do SN e RPA a legislação não faz distinção para a obrigatoriedade do Diferencial de Alíquota entre mercadoria nova ou usada.

No entanto, defendo a tese de que não há diferencial de alíquota para empresas enquadradas como MEI, apesar de alguns estados estarem cobrando este imposto.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 16:31

Pessoal,

Muito obrigado pelas informações. Ajudaram bastante.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Angela Bueno

Angela Bueno

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 15:37

Olá a todos, alguém poderia me ajudar!!!
Sou MEI no estado de São Paulo e trabalho com comércio de materiais elétricos, gostaria de saber como devo proceder para efetuar o pagamento de da diferença de alíquota caso eu efetue compras nos estado de Minas e Distrito Federal?
Como devo fazer para efetuar este pagamento, necessito ir até a secretaria da fazenda do estado de São Paulo ou eu mesmo emito esta guia para recolhimento?
Desculpe, mas tenho muito pouco conhecimento na área contábil.
Desde já obrigado!!!

Angela Bueno

Angela Bueno

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 15:16

Obrigado Alfredo!!!

Mas mesmo assim ainda tenho dúvidas.
Por exemplo, no campo observações adicionais da NF de uma compra que eu efetuei aparece as seguintes discrições;

De acordo com as regras da Lei de Transparência 12.741, o total aproximado
de tributos federais, estaduais e municipais: R$ 103,06 (34,68%). Fonte IBPT .
EMPRESA OPT ANT E PELO SIMPLES PERMIT INDO O APROVEIT AMENT O DO
CRÉDIT O DE ICMS NO VALOR DE R$3,72, CORRESPONDENT E À ALÍQUOT A
DE 1,25%, NOS T ERMOS DO ART . 23 DA LC 123.

O que seria estas informações?
Este valor de R$ 103,06 corresponde a que?
O valor total dos produtos é de R$ 274,43 e o valor total da nota R$ 297,20 (devido ao frete). A compra foi efetuada de uma empresa em Brasília, a minha empresa fica em SP.
Neste caso, tenho que efetuar o pagamento da diferença de alíquota mesmo sendo MEI?
Se sim, tem como emitir a guia via o Portal da SEFAZ-SP? Como faço?
Desculpa por tantas perguntas, mas estou muito com muitas dúvidas.

Grato,
Angela

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 19:55

OI Angela, Empresas do Simples não obtem credito de ICMS pelas compra. Ou obtem? Existe isso ai em SP?






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 08:37

bom dia angela,

essas informações são de preenchimento obrigatório para empresas optantes do simples nacional quando emitem nota fiscal de venda, portanto isso não significa que todas as empresas vão aproveitar esse crédito mencionado, empresas do simples nacional incluindo o microempreendedor individual não aproveitam esses créditos quando fazem suas compras, esses créditos servem para empresas no regime de apuração RPA do ICMS.

recolher a diferença de aliquota de icms de 6%, conf. (Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, “a”, do RICMS). por GARE, no código 063, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.

abs.

ALFREDO
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 10:53

Ok Alfredo,

Entendido amigo. Obrigado pela explanação.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:40

Bom dia Pessoal,

Observei ao pesquisar, que as discussões terminaram em 12/2013, a respeito do débito ou não do diferencial de alíquotas para o MEI.
Alguém se familiarizou mais sobre o assunto?
E então, é devido ou não o Diferencial de Alíquotas de ICMS para o MEI que realiza compras em outros Estados?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 18:23

Boa noite amigo,

Ao que parece os questionamentos foram se esgotando e ninguém postou mais nenhum artigo contrapondo a normativa. Eu mesmo, sem observar a regra, acabei indo pela maioria que diz; Na compra de mercadorias fora do estado, deve o MEI recolher ICMS sobre as diferenças de alíquota que possas existir sobre os estados relacionado da compra e venda.

Até que alguém poste algo palpável sobre a não obrigatoriedade ou algum artigo que me forneça base para defender essa ideia. te aconselho a ir pagando essa diferença prevista nas compras fora do estado.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 19:04

Breno Duarte e Ricardo A. Borges Teotonio,

É devido o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo MEI conforme definido no art. 5°, X, h da Resolução 94/2011-CGSN


Já com relação à obrigações acessórias decorrentes deste recolhimento deve-se observar a legislação de cada estado.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 19:29

Obrigado pela explanação Alvim.

O regulamento do meu estado desobriga qualquer declaração assessoria. Apenas requer o recolhimento da diferença de alíquota.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 08:27

Bom dia Senhores,

Não concordo com o recolhimento.

Msg postada por mim neste mesmo tópico:

Sobre o diferencial de alíquota temos a esclarecer que, embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI) , entendo que se a venda das mercadorias for exclusivamente a consumidor final, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.


Att

JOSE ANTONIO DA SILVA

Jose Antonio da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 21:58

A cartilha do MEI desenvida pelo SEBRAE, pag 11 , topico 6-K, diz : 6. CASOS ESPECIAIS EM QUE OS TRIBUTOS SÃO DEVIDOS ( k) ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (na condição de substituído); por ocasião do desembaraço aduaneiro; diferencial de alíquota interestadual, demais casos específicos. Então entendo que é devido o ICMS (Diferença de aliquota). www.sebraesp.com.br

HENRIQUE BAGGIO DE FARIA

Henrique Baggio de Faria

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 17:29

Boa tarde caro colegas,

sera que é realmente devido o diferencial de aliquotas para o MEI no estado do PR?
ao ler o manual de instrução da declaração DeSTDA na pag. 01, pergunta 04, diz:

Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
R- Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

então ao meu ponto de vista fica a duvida, por não precisar declarar, não estaria obrigado?

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:59

Adailson da Silva ,

O MEI recolhe ICMS em algumas operações tais como:

O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;

e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 08:40

estou com duvida tambem nesta questão se o MEI é considerado ou não Contribuinte do ICMS , e se devo ou nao aplicar o DIFAL , meu cliente vende para MS para um MEI , mas nunca cobramos o DIFAL o cliente adquire mercadoria para revenda , me ajudam nao consigo entender

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 17:12

Senhores, boa tarde.

Com relação a duvida a respeito da aplicabilidade do DIFAL ao MEI, o diferencial de alíquota de acordo com o art. 5°, X, h da Resolução 94/2011-CGSN deve ser recolhido sim pela empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação aplicável ás demais pessoas jurídicas, inclusive o optante pelo SIMEI.

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV).

X - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
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