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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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retenção ISS empresa optante Simples fora do Muni

Andre Gomes de Sales

Andre Gomes de Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 09:17

Gostaria de saber qual aliquota de retenção do ISS aplicar para empresa optante do SIMPLES nacional estabelcida fora do Municipio, tendo em vista que a Código Tributario Municipal não trata do simples nacional e não há lei municipal sobre o assunto.

Aplico as aliquotas estabelecidas do Codigo Tributario Municipal para cada serviço ou da LC 123/06 (instituidor do regime do simples) que tem aliquotas diferentes??

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 09:56

Prezado Andre,

Esse assunto já foi discutido em outro forum da comunidade entranto segue a sua resposta.

Com a publicação da Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, Lei do Simples Nacional, as retenções do ISS que forem realizadas a partir de 1-1-2009 deverão ter como alíquotas aquelas que constam das tabelas do Simples Nacional, na qual a ME ou EPP que sofrer a retenção estiver enquadrada.

A alíquota aplicável na retenção na fonte deve ser INFORMADA no documento fiscal emitido pelo prestador.

Quando aME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal, o tomador deverá reter o ISS aplicando a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.

abç e bom trabalho.

sheila perez

Sheila Perez

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 11:44

Amigos
Não entendo nada de contabilidade, portanto se fizer uma pergunta mt ridícula e que tenha respostas em outros foruns, peço desculpas, pois as q li, por terem informações bem técnicas, não consegui saber se atendem minha dúvida. Portanto peço que me ajudem.
Tenho uma empresa que está enquadrada no simples nacional e prestei serviços para uma empresa de SP. Retiveram 5% referente ao ISS de um decreto da Prefeitura de SP. Meu contador me disse q isso não procede, mas a empresa alega q sim e q não pode devolver o valor retido. Não consigo entender o q fazer, pois cada um fala uma coisa. Tentei ler na internet sobre isso, mas como sou mega limitada para questões contábeis, peço ajuda de vcs para me orientarem qual é o procedimento correto para esse caso, pois prestarei serviços novamennte para essa empresa, e se isso for procedente, tenho q prever esse % no meu orçamento, pois acabei levando um prejuízo considerável em função disso.
Fico no aguardo.
Grata
Sheila

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 12:02

Bom dia Sheila,

Não sei qual o serviço você prestou, então não posso entrar no mérito se era cabível ou não.

Entretanto existe hoje em dia uma briga tributável referente ao ISS no qual alguns municípios estão exigindo cadastro de prestadores de serviços de fora do seu território, e a "multa" por não está cadastrado é a retenção do ISS.

Este cadastro é exigido tanto em SP quanto no RJ, isto é, empresas de fora do município de SP, ao prestarem serviços no mesmo tem que se cadastrar na Prefeitura senão vai ser retido.

Aqui no RJ também temos uma lei parecido é o CEPOM que faz a mesma exigência.

Aconselho que você converse com o seu contador e busque uma solução para evitar tal cobrança no caso se cadastrando lá, e caso não seja possível o cadastro que pelo menos ele observe o que a LC116 fala sobre o assunto, isto é, apresentar ao contratante a sua alíquota pelo SIMPLES NACIONAL, para evitar uma retenção superior ao que você já recolhe.

Eu só não me recordo agora se já é possível deduzir o valor que você foi retida na DAS, neste caso você vai ter que esperar um outro colega comentar sobre o assunto.

Espero ter lhe ajudado.

sheila perez

Sheila Perez

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 12:28

Obrigada!
Sim, toda informação é válida e ajudou sim. Chego a conclusão que devo passar a entendem melhor sobre esses assuntos, pois se soubesse disso antes, teria feito o tal cadastro, evitando assim esse transtorno.
Fiz na época da prestação do serviço(produção de eventos) a consulta ao meu contador, q me informou q não precisava me cadastrar, pois era simples nacional e nao poderia ser retida de ISS. Portanto dei andamento normalmente ao meu trabalho. Agora veja só o abacaxi!
Desde já agradeço sua atenção e colaboração, fico no aguardo de outras informações q por ventura ainda existão para me ajudar nisso.
Grata
Sheila

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 15:13

Mara,

O § 2º do Art. 3º, da Resolução CGSN 51/2008 que dispõe sobre a retenção de iss para as empresas optantes pelo simples nacional, o qual transcrevo abaixo.

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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