Evolução no caso, mas nada de solução..
Lendo com mais tranquilidade e por mais vezes a Lei no link abaixo, destaquei os seguintes trecho que acredito ser muito importantes a execução do meu trabalho neste momento, vejam:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .
O que entendi foi que o Artigo 3º da Lei citada acima, demonstra que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço, mas caso os serviços prestados a nós constem nos incisos I a XXII a incidência do imposto ocorrerá no local da execução da obra, já que no inciso III diversos serviços são destacados mas o item 7.02 é a descrição quase que exata do que será prestado. Poderiam me dizer se minha linha de raciocínio esta correta? Se sim...pulemos para o artigo 5 e 6 da mesma Lei:
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Sendo assim, basta saber se as prefeituras repassam a obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) ao tomador de serviço, obrigando a reter o imposto na nota fiscal dos fornecedores e fazer o repasse as prefeituras, ou se os tomadores pagam o valor total da nota fiscal deixando o recolhimento de responsabilidade do prestador de serviço.