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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Legislação ISS - Diversos Municípios do Maranhão

Fernando Loner

Fernando Loner

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 13:38

Olá pessoal.

estou lendo o fórum a bastante tempo, mesmo antes de me cadastrar já fazia algumas consultas no forum e só estou criando esse tópico, pois não encontrei nada na internet que pudesse me ajudar com uma boa confiabilidade para poder aplicar na empresa em que trabalho. Vamos lá!


Estou trabalhando atualmente em uma construtora e conseguimos a licitação de alguma obras no estado do Maranhão e para ser bem específico atuaremos prestando serviço de construção civil (construção de 11 Hospitais) em 11 municípios diferentes, são eles:

Apicum-Açu - Araguana - Bacuritiba - Cajari - Governador Newton Bello - Matinha - Palmeirandia - Porto Rico - Presidente Sarney - Serrano do Maranhão e Zé Doca.

Temos uma filial situada em São Luis (MA), pelo qual emitiremos as notas fiscais de prestação de serviços aos municípios citados acima e tenho dúvidas em relação a obrigatoriedade do recolhimento do ISS e gostaria de saber:

Destaco na nf de prestação de serviço o ISS para que o tomador do serviço recolha, ou minha empresa deve recolher esse ISS simplesmente mencionando na NF?

Dentro desse assunto ainda, gostaria de saber onde encontro uma fonte confiavel para que eu verifique as alíquotas para calculo do recolhimento do ISS referente aos municipios citados.

Já entrei em contato com um contador da área mas, duas ou mais fontes para consultas é sempre importante.

Obrigado desde já.

Fernando Loner

Fernando Loner

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 15:34

Evolução no caso, mas nada de solução..

Lendo com mais tranquilidade e por mais vezes a Lei no link abaixo, destaquei os seguintes trecho que acredito ser muito importantes a execução do meu trabalho neste momento, vejam:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .


O que entendi foi que o Artigo 3º da Lei citada acima, demonstra que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço, mas caso os serviços prestados a nós constem nos incisos I a XXII a incidência do imposto ocorrerá no local da execução da obra, já que no inciso III diversos serviços são destacados mas o item 7.02 é a descrição quase que exata do que será prestado. Poderiam me dizer se minha linha de raciocínio esta correta? Se sim...pulemos para o artigo 5 e 6 da mesma Lei:

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Sendo assim, basta saber se as prefeituras repassam a obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) ao tomador de serviço, obrigando a reter o imposto na nota fiscal dos fornecedores e fazer o repasse as prefeituras, ou se os tomadores pagam o valor total da nota fiscal deixando o recolhimento de responsabilidade do prestador de serviço.

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 setembro 2010 | 12:07

Fernando Loner,

Aredito que pelo tempo em que essas dúvidas estão expostas aqui, as mesma já devem ter sido sandas.

Caso contrário, estarei acompanhando esse tópico para que venhamos discutir sobre tal assunto.

Att

David Mattos

David Mattos

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