Somente complementando:
Para transportar mercadorias a serem expostas em feiras de mostra ao público em geral, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, fundamentado no RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 33 , aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 . Essa isenção está condicionada a que haja o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, contado da data de saída da mercadoria, conforme mencionado no item 3.
A nota fiscal será emitida com o nome e o endereço da própria empresa remetente, tendo como natureza da operação "Remessa de mercadoria para exposição (ou feira)", CFOP 5.914 e, no campo "Informações Complementares", deve ser mencionado o endereço completo do local onde as mercadorias ficarão expostas.
(Resposta à Consulta nº 9.422/1976, Item 5)
Retorno das mercadorias
Por ocasião do retorno das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o transporte das mercadorias, conforme disposto no art. 136, I, "c", do RICMS-SP/2000 .
O campo "Destinatário" dessa nota fiscal deve ser preenchido com os dados da própria empresa. No campo "Informações Complementares" deverá ser indicado o fundamento legal da isenção (art. 33 do Anexo I do RICMS/2000), o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de remessa, bem como a circunstância de que se trata de retorno de mercadoria remetida para exposição em feira.
Observe-se que o benefício da isenção está condicionado a que haja o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, contados da data de sua saída.
( RICMS-SP/2000 , art. 136 , I, "c"; Anexo I , art. 33 )