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Horário de Almoço

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 10:26

Bom dia,

Eu gostaria de saber, com relação ao horário de almoço, qual o tempo que o empregado pode ter trabalhado, para poder sair para almoço? Mais claramente, tenho um funcionário que trabalha das 06:00 às 14:15, com horário de almoço das 12:00 às 13:00. Esse período da manhã, das 06:00 às 12:00 não é muito tempo para ele poder sair para almoço? Então, gostaria de saber qual o horário adequado, que um funcionário pode trabalhar antes de sair para intervalo.

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 10:45

Artigo 71
Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

Não existe vitória sem luta!
Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 09:03

Bom dia.

Tenho um cliente que me questionou sobre o horário de almoço de seu funcionário, na qual esse tem duas horas de descanso. Me perguntou se tem a possibilidade do funcionário fazer 1 hora ou 1 hora e meia de almoço, e não trabalhar aos sabádos? Alguém pode me ajudar?

Tendo em vista que trabalha das 08:00 as 18:00, se fizesse 1 hr e meia de almoço, teria q pagar meia hr de hora extra por dia. Seria isso?

Obrigada

Jorge Travassos

Jorge Travassos

Iniciante DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 15:00

Colega,
Boa tarde!

De forma prática, tenho cliente que faz o seguinte: de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h, e de 13h12min às 18h. Isso dá exatamente 44h semanais, com 1h12min de intervalo para refeição e descanso.
Isso pode ser feito, desde que não haja restrição perante a convenção coletiva de trabalho. É necessário firmar com o trabalhador um acordo para compensação das horas não trabalhadas aos sábados.

Jorge Travassos

Jorge Travassos

Iniciante DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 15:11

Colega Michele,

O Reinaldo está correto. Você pode sim passar o art. 71 para o seu cliente. O intervalo intrajornada é necessário para o empregado recuperar as forças para o trabalho. Não se trata aí do repouso noturno ou do repouso semanal (domingo).

Diane Gomes

Diane Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:58

Bom Dia!

Gostaria de saber se o horario de almoço pode se estender por mais de 2h
Ex. Um funcionario que trabalha em uma Padaria das 8:00 a 12:00h, e volta as 16:00h para concluir a jornada de trabalho de 8:00h diarias.

Isso é permitido?


Desde ja agradeço.

JULIANO BATHKE

Juliano Bathke

Prata DIVISÃO 1, Economista
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 20:21

Ola gostaria de saber se numa jornada de 8 horas diarias, o intervalo para almoço pode ser após as 6 primeiras horas?? Ou se em razao do horario abaixo, tenho que conceder um intervalo de 15 minutos após as 4 primeiras horas laboradas??

horario: 8h as 18h
intervalo : 14:20h as 15:20h

Saiba mais sobre mim: visite meu BLOGUE.
VANESSA

Vanessa

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 21:02

Boa Noite Juliano.

O correto é você conceder o intervalo após a quarta hora trabalhada. Caso isso não ocorra o colaborador tem direito a um descanso de 0:15 minutos a

Assim, é possível utilizar uma tabela para esses intervalos, vejamos:

[code]PERÍODO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas

00:00 minutos

De 4 a 6 horas

00:15 minutos

Acima de 6 horas

01:00 hora

Entre um dia e o outro

11:00 horas

Entre uma semana e a outra

24:00 horas
- DSR
[/code]
www.centraltrabalhista.com.br

"Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
________________________________________________
Assistente de Departamento Pessoal
Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 16:58

Boa tarde Rosimery Amorim de Sousa!!!!!!!

Pode continuar com este horario, porem ao sabados será devido pelo funcionario o trabalho de 4 horas.

Caso nao haja expediente aos sabados, voce pode ajustar o horario de almoço para 1:12min,sendo assim cumprira a jornada de 44 horas semanais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 20:02

Rosimery, se ele trabalha de 2ª a 6ªf, com 8hs de jornada diária ele acumula 45hs por semana. Portanto, a ele é devido 1h-extra por semana, com os devidos reflexos sobre o DSR.

Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 09:15

Kennya Eduardo bom dia !!!!!

Fiquei com duvidas em relação ao cumprimento de jornada de 8 horas de 2ª a 6ª feira, somando-se 45 horas totais conforme informado?????

Nao seriam 40 horas?????

e aos sabados a jornada de 4 horas totalizando as 44 horas???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 12:12

PErfeita observação, amigo Felipe!!!

Erro meu ao somar de cabeça 8 x 5!!! (preciso voltar para a escola! rsrsrs)

Realmente o total de joranda é de apenas 40hs semanais. Neste caso, não há o que se falar em hora-extra!!!

Por favor, Rosimery, desconsidere minha colocação anterior. Perdo-me pelo meu ato falho!

Lilian Brasil

Lilian Brasil

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 15:40

Olá, eu gostaria de esclarecer uma duvida, minha mãe é enfermeira e trabalha em uma clinica geriátrica 12 horas por dia, dia sim, dia não. ela entra ás 6 da manhã e sai as 7 da noite, a patroa dela faz ela almoçar as 10 horas da manhã, e mesmo sem ter fome elas tem que fazer esse horário, hoje minha mãe pediu para trocar o horário, mas a dona da clinica se recusou a trocar o horário dela, e a fez ficar sem almoço, a empregadora falou a seguinte frase para minha mãe e para a outra enfermeira: vocês não querem almoçar a hora que eu mandar, então agora vocês vão ficar sem comer!
Além de ser uma pessoa extremamente grosseira e mau educada, a empregadora expõem seus funcionários a constrangimentos e assédio moral.
O que minha mãe pode fazer para assegurar que seus direitos trabalhistas não sejam lesados, e a quem ela deve recorrer para formalizar uma denúncia ou reclamação contra a empregadora? Tendo em vista, que outros funcionários já fizeram varias reclamações ao sindicato da categoria, porém, nada foi feito para resolver os problemas diários decorrentes do tratamento que a empregadora tem com seus funcionário, alguns empregados alegam inclusive, que o sindicato da categoria é "comprado" pela empregadora para manter-se improvidente .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 14:26

Lilian, vamos por partes:

1º) Se a jornada 12x36 (dia sim, dia não) com a escala de trabalho iniciada às 06:00hs da manhã é o que consta no contato de trabalho de sua mãe, ou foi nesse horário em que ela se iniciou no emprego, o empregador não está obrigado a alterar tal escala por mero pedido do trabalhador. Aliás, toda e qlauqer alteração do que foi pactuado pelas partes só pode ser alterado de comum acordo, um não pode impôr ao outro, exceto se por motivo de força maior como um incêndio, ou coisas urgentes que obriguem ao colocar seus funcionários a trabalhar fora do que seria de costume.

Portanto, a patroa de sua mãe não está obrigada a mudá-la de horário.

2º) O horário de almoço pode ser instituído por escala, assim, ele pode se iniciar às 10:00 da manhã. É perrogativa do empregador fixar o intervalo para almoço/janta ou de lanche.

3º) Se sua mãe percebe que há um tratamento desrespeitoso por parte do empregador para com seus empregados, ou que importe em abuso moral contra estes, deverá juntar provas (gravações e/ou testemunhas) e entrar na justiça.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 14:09

Não existe imposição legal no fornecimento deste benefício, apenas se houver previsão na CCT do Sindicato.

Não havendo norma do sindicato quanto a isso, o limte de desconto do empregado é de até 20% sobre o valor do benefício.

Yasmin Ferreira da Silva

Yasmin Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 13:58

Ola peguei essa informação no site http://www.sindicont-rio.org.br/convencoes-coletivas.php#.UQAFSB3AeGM


CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas, independentemente do número de colaboradores, deverão conceder aos empregados, com jornada
de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, representados pelo SINDICONT-Rio um Ticket Alimentação ou Refeição,
nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), no valor mínimo de R$ 12,00 (doze
reais) para jornadas de 8 (oito) horas diárias e R$ 9,00 (nove reais) para jornadas de 6 (seis) horas diárias,
cabendo ao empregado a participação máxima de 10% (dez por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.

Parágrafo Único - Em substituição ao Tíquete Alimentação ou Refeição, as empresas poderão fornecer o vale
transporte para o empregado, optante por esta modalidade, almoçar em casa, desde que o intervalo de refeições
permita tal deslocamento, ou poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 16:27

Sendo fornecido em dinheiro o valor passa a ser considerado "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os fins, como FGTS, INSS, férias, 13º, aviso prévio, calculo de hora-extra.

Somente havendo previsão em CCT para o pagamento em dinheiro é que se escapa de tal configuração.

Fer Rodrigues

Fer Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 10 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 14:55

Meu horário de almoço é das 13:15 as 14:30 (tenho 1h e 15min. de almoço)
Quando saio atrasada, por exemplo 13:30, tenho que retornar as 14:30, pendendo assim 15 minutos do meu almoço.
Gostaria de saber se é correto ter essa contagem de horas?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 16:26

Boa terde Fer Rodrigues

Não,o correto é(1h e 15min.) para horário de almoço, iniciando às 13h15min.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
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