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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 16:33

Boa Tarde, como voce adquiriu o produto de um cliente não contribuinte do ICMS, cujo a mercadoria está sob o regime da substituição tributaria, voce deverá fazer o recolhimento antecipado do ICMS, e em sua saida não haverá a tributação do ICMS.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Bianca Souza da Cruz

Bianca Souza da Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 16:53

Só pra confirmar..

o calculo de ST é assim: Valor da mercadoria + valor frete+ valor do IPI + despesas acessorias . MVA = X

Valor da mercadoria + Valor do frete + Valor do IPI + despesas acessorias . aliquota (interna/externa) = Y

St = X-Y .

É assim?

Grata.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 10:17

Bianca, vc está certa!!!!
Abraços!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Patricia Cristina P. A. de Avila

Patricia Cristina P. A. de Avila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 09:45

Bom dia,

Minha empresa é uma indústria alimentícia no estado de São Paulo.
Vendo mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária para o estado de Minas Gerais.
Estou tendo controvérsias em dois clientes.
O cálculo que faço é o seguinte:
IVA Ajustado de 37,37%
Alíquota interestadual 12%
Alíquota interna 12% (esse produto no estado de MG tem alíquota de 18% mas base reduzida de 33,33%)
Exemplo: Valor dos produtos = R$ 100,00
Base de cálculo ICMS próprio = R$ 100,00
ICMS próprio = R$ 12,00
Base ICMS-ST = R$ 100,00 x IVA 37,37% = R$ 137,70
ICMS-ST = R$ 137,70 x 12% (alíquota interna) - 12,00 (ICMS próprio) = R$ 4,48
Um dos meus clientes está questionando esse cálculo, disse que a alíquota interna que devo aplicar é a de 18%.
Poderia me ajudar qual a maneira correta de fazer o cálculo??
Esse cliente mandou a legislação é item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Item 19.6 que diz: A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste Anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante.
Esse cliente disse que por ser comércio atacadista, não tem direito a redução, somente o fabricante.
Está correta a informação??
O outro cliente que aceita o cálculo acima é comércio varejista supermercado.

CECILIA SOUSA

Cecilia Sousa

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 11:46

ola tenho um cliente que compra mercadoria em sao paulo com substit tributaria estou com duvida tem como me ajudar segue exemplo:
no mes de março 2010 teve de compra de mercadorias em sao paulo e rio de janeiro num total de 12.805,49 e de vendas de mercadorias 16.501,02
calculo do icms entrada 1.678,44 calculo do icms saida 3.135,19

icms apurado a recolher 1.456,75 esse e o imposto real a pagar?

a minha duvida se o valor do icms que ja foi recolhido pelas empresa onde comprou mercadoria em sp eu tenho que descontar no icms q eu apurei de 1.456,75

obrigada pela atençao

Luciano alves

Luciano Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 00:31

Então Robson, agradeço a atenção desde já mas o meu problema é o seguinte eu estou crú de tudo no assunto nei sei onde buscar essas informações comecei agora neste forum, a minha realidade é a seguinte o meu contador infelismente não me passa essas informações, Minha familia tem uma empresa de venda de bebidas a varejo um deposito de bebidas, então devido minha curiosidade queria saber ão certo como fazer esse calculo pois nunca fizemos e vendo isso acho que muita coisa tomamos prejuiso por não saber como se faz esse calculo entende? se poder me ajudar fico grato mais uma vez...

sandro lourenço

Sandro Lourenço

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 13 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 07:19

Dúvida:
Olha só sou do RS e vendo para SP mercadoria onde os 2 estados tem protoloco sobre a questão certo ? O código que uso é o 6403 correto né ?
porém eu não mando guia alguma paga da substituição tributária para esse varejista de SP, sendo assim o que pode acontecer depois visto que a empresa de SP já recebeu e também não quiz pagar a sunstituição tributária ? aliás ninguém quer pagar esse imposto absurdo. Então pergunto poderá o Estado de SP cobrar de mim isso depois que sou do RS ou se cobrarem cobrarão da empresa de SP ? Se puderem me ajudar fico agradecido e como não sei como funciona pois me cadastrei a pouco se for possível responder para meu email também @Oculto - ficarei agradecido, obrigado desde já.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 16:36

Utilizo o cálculo na saída de uma industria enquadrada no Simples Nacional desta forma:

((( Valor Prod * (Margem de Lucro do destinatário)) * aliq. interna) = X

Também dá...
Ex:
100 * 40% => 40 então BC = 140 * 17 (aliq. int) = 23,80
logo... 100 * 17% = 17,00

23,80 - 17,00 = 6,80

ou então da formula dita anteriormente.

100 * 40% => 40 * 17% => 6,80

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 16:52

Luciano Alves

Acredito que bebidas são Sujeita a ST. .. pelo menos no MT e GO eu sei que é.
No caso seu estado é RS ... entra no site http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/index.aspx
e pesquise a legislação do ICMS ...
E vai fundo, pois é muito assunto a ser pesquisado...

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
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Charles Spencer Chaplin Jr.
Roberto Cypriano dos Santos

Roberto Cypriano dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 10:48

Bom Dia!!!

Meus clientes sempre emitiram NF´s de serviço, porém tenho uma situação nova e ainda não sei como proceder.

Nessa situação, o cliente é Optante pelo Simples Nacional, é prestador de serviços e agora, também comércio em São Paulo - Capital.
O mesmo quer emitir NF de produtos de informática para uma Instituição de Ensino de Cuiabá-MT.

Como devo proceder, preencher a nota e calcular os impostos, uma vez que a Instituição que está comprando quer que integre o valor dos impostos no valor total da NF???

Desde já agradeço.

Cypriano.

Roberto Cypriano
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 11:21

Roberto.

Bom dia

Não sei bem sobre a legislação estadual de SP, mas se for emitir uma NF-e de venda, ainda mais incluso no simples nacional, pela NT 2009/004... os produtos devem ser informados com CST 041 (Não tributado), visto que os impostos são todos unificados e cobrados sobre o faturamento da empresa.

[code]Como devo proceder, preencher a nota e calcular os impostos, uma vez que a Instituição que está comprando quer que integre o valor dos impostos no valor total da NF???[code]

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
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Charles Spencer Chaplin Jr.
fabio ribeiro da cunha

Fabio Ribeiro da Cunha

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 18:09

OLÁ PESSOAL DO FORUM

ALGUEM PODERIA ME RESPODER?

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS
OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários

DÚVIDA:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA A IMUNIDADE, NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTIVEL DERIVADO DE PETROLEO, ETC.

PORQUE ESTE ARTIGO ESTÁ FALANDO QUE O IMPOSTO PODE SER RETIDO NA ORIGEM?

OBRIGADO A TODOS

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 18:24

Olá Patrícia !

Aqui na empresa que trabalho, que é do ramo de frigorífico, para os nossos produtos que vendemos para Minas, destacamos o ICMS ST com alíquota de 12% e recolhemos para o Estado de Minas, além do ICMS próprio que também é de 12%.

No seu caso com esta base de cálculo reduzida de 33,33% e alíquota de 18%, no final vai chegar aos 12% de ICMS, o resultado em valores vai ser o que o seu cliente está requisitando.

Saudações.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rafael de Albuquerque Fernandes

Rafael de Albuquerque Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 10:51

Bom dia,

Trabalho com desenvolvimento de sistemas e estamos iniciando o processo de implementação de substituição tributária na condição de substituto tributario em nossos produtos (Software). Como estou iniciando neste assunto, estou com algumas duvidas, quanto ao que devo ter como parâmetros em meu sistema, ou seja, o que devo cadastrar no sistemas para gerar notas fiscais com substituição tributária.
Alguem pode me ajudar?
Obrigado

Patricia Cristina P. A. de Avila

Patricia Cristina P. A. de Avila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 11:02

Bom dia Rafael,

A substituição tributária consiste em você antecipar o recolhimento do ICMS devido até o consumidor final.
O cálculo é assim:
Valor produto: R$ 100,00
Base do ICMS: R$ 100,00
ICMS: R$ 12,00
Valor do IVA: 25% (você tem que verificar os seus produtos)
Base ST: R$ 100,00 x 25% = R$ 125,00
ICMS-ST: R$ 125,00 x 18% = R$ 22,50 - R$ 12,00 = R$ 10,50
Total da Nota: R$ 110,50
Seu sistema deve ter um cadastro para o valor do IVA, os clientes que vão incidir a Substituição Tributária (exemplo, se você vende para consumidor final, não há o que se falar em ST. Se você vender para alguém que vá industrializar/transformar seu produto, não tem ST).
Todos esses parâmetros você terá que colocar no seu sistema.
Meio confuso né? Mas espero ter ajudado um pouquinho.

Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 11:06

Bom dia


Estou em Santa Catarina. Alguém pode confirmar se o protocolo 196/2009 de substituição tributária entre MG e SC vai realmente entrar em vigor em amio/2010?

Este trata de st sobre material de construção, e pelo que sei, dentro de SC agora as vendas também serão obrigadas a st. Eu já fazia normalmente nas vendas interestaduais para MG, agora me obrigo a fazer o mesmo nas vendas internas. É isso mesmo?

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 25 abril 2010 | 16:53


Boa tarde Rafael Fernandes!
Seja bem vindo ao forum Contabeis

No caso das operações internas :
Sim , quando ele se encontrar na condição de substituto tributario, podera deduzir não somente operações com as Me ou EPP, mas também com empresas de regime normal, conforme orienta o artigo 268 do Ricms:

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Não se esquecendo das situações em que o sujeito passivo não é responsavel pela retenção, subordinando as normas comuns da legislação,artigo 264:

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) .

Nas operações interestaduais:
Primeiramente deverá observar o protocolo firmado entre os Estados.

Um exemplo em que poderá deduzir a aliquota interestadual na sua operação nésta situação, para calculo do imposto devido por substituição:
PROTOCOLO ICMS 28, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Importante tambem observar neste protocolo situações que não se aplica o calculo do imposto:
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

E por fim observe que o protocolo informa que se a mercadoria for destinada para fins de uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, se exige o recolhimento de forma diferenciada, através do recolhimento do diferencial de aliquotas:

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.


Felicidades!

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 16:12

Boa tarde!

Farmácia que não trabalha com manipulação de fórmula tem que pagar antecipação total das compras dentro do Estado?

Abs,
Roane

Roane Pacheco
eliana soares

Eliana Soares

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 10:37

bom dia!
tenho um cliente aqui em são paulo que passará a revender castanha-de -caju vinda do ceará.minha dúvida é quanto ao recolhimento dos impostos que serão gerados bem como a substituição tributária e o iva se houver???enfim: como proceder quanto as operações de entrada e saida?
e com relação a revenda do mesmo produto dentro do estado de são paulo??quais são as responsabilidades e sobre quem elas pesam???
muito obrigado

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 14:24

Boa Tarde !!
Roberto eu concordo com Lucas, mas tem que saber se os produtos que você está vendendo estão incluidos na subst.tributária, se estiver,tem que analizar a nota tecinica 2009/04 que lá consta como código CST 060 para venda c/ST emitente simples nacional.
Se quizer te mando o link
www.nfe.fazenda.gov.br

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 18:04


Olá RAFAEL!!


Base de cálculo (BC)
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

Espero ter ajudado!

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