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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 19:21

Prezado Washington!

Em MG a legislação referente a Substituição Tributária se encontra no Anexo XV, Parte 1 e 2 do RICMS/MG, sendo a Parte 1 referente aos artigos e a na Parte 2 você encontra a relação dos produtos gravados com a Substituição Tributária. Se precisar de ajuda entre em contato. @Oculto

Veja no link abaixo.
www.fazenda.mg.gov.br

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
Silvia Helena

Silvia Helena

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 15:44

Boa tarde estou com uma duvida , qual o valor a pagar de ICMS subst.
VR. oroduto = 936,00
MVA 25% = 234,00
BC ST = 1.170,00
Ali. interna 19% = 222,30
VR ICMS na NF = 112,32
VR Subst. = 109,98

ICMS ST = 98,28
FECP ST = 11,70

a guia será de 109,98 ou 98,28?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 15:59

silvia,
o valor a recolher é de 109,98 ! aliquota interna do rio é 19%
voce tem que pegar o vr icms st 222,30 abater o icms próprio 112,32=109,98
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Aparecido J Casonato

Aparecido J Casonato

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 16:20

Caros Amigos..
Estou com uma duvida a respeito da Subst.Trib. e se alguem puder me ajudar agradeço.

No exemplo da Silvia Helena ..parece tratar-se de Operação Interestadual , pois o ICMS interno RJ (19%) -Fora do Estado(12%).
Fosse a Operação Interna o calculo seria este:

VR. produto = 936,00
MVA 25% = 234,00
BC ST = 1.170,00
Ali. interna 19% = 222,30
VR ICMS na NF = 177,84
VR Subst. = 44,46..

É isto..

Agradeço a ajuda..

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 16:45

aparecido,
é isso mesmo, a regra é a mesma, no nosso caso em sp, é só mudar a aliquota pra 18%, isto é nas operações internas
detalhe importante: no caso do calculo da silvia que aplicou a aliquota para 12%, depende do estado se for norte/nordeste/centro oeste e esp.santo é 7% sul e sudeste é 12%, ou seja, existe uma variação de região pra região
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 10:47

silvia,
com relação ao desmembramento dos valores , eu não saberia dizer porque não conheço a legislação do rj, seria melhor voce se informar com alguem do forum que seria do rj, ou no posto fiscal de seu estado

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LIDIA

Lidia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 11 junho 2011 | 18:01

por favor alguem pode me ajudar?

um posto de gasolina, onde compra diesel, gasolina e etanol, o etanol vem com substituição tributaria e icms proprio, tenho que me creditar do icms proprio e debitar na saída? esta empresa é do Estado de São Paulo?

Rosana Aparecida Chaves

Rosana Aparecida Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 13:33

Joao Figueiredo Neto

Boa Tarde!

João,

recebi uma mercadoria
sendo KIT ferramentas p/ jardinagem ncm 82019000 e CST 170 ,para o calculo do ICMS proprio e
ICMS-ST, o fornecedor usou uma redução de na base de calculo de 41,66% com a aliquota de 18%, essa redução de 41.66% procede?
Obs.fornecedor também é do estado de SP
valor da mercadoria 38,88
base de calculo ICMS 22,68
valor ICMS 4,08
base de caculo ICMS- ST 53,65
valor ICM-ST 5,63
obs. no campo de valor ICMS-ST ele destacou 1,55(diferença a recolher)
valor total nf 40,43

esta correto?

Muito Grata,

Rosana

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 14:17

rosana, boa tarde!
port cat 80/2010-iva 38%
eu estava verificando a resolução 04/98 a classi.fiscal 8201 tem redução de aliquota de 12%, mas não de redução de bc
entre em contato com seu fornecedor e fala pra ele qual o fundamento legal da redução da bc?
comenta com ele que voce encontrou na resolução 04/98 somente a redução de aliquota e não da base
eles são fabricante?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 16:16

DÚVIDA
Uma fazenda, compra produtos sejeitos a substituição tributária para uso e consumo (na forma de insumos), a empresa tem o direito a crédito do ICMS pago por ST.
Na nota fiscal de compra, consta o produto sujeito a ST, codigo 5403, nas informações adicionais consta que o produto tem icms recolhido anteriormente por ST mas não traz valores, como faço para calcular o valor do ICMS ST deste produto?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 16:28

milton,
eu não conheço a legislação do pr, mas a subst.tributaria não há direito ao crédito de icms
pelo menos em sp,mat.de uso e consumo tambem não há direito ao crédito do icms
se o produto não veio com st, o correto seria 5405 como substituido, porque essa empresa adquiriu de fabricante., e não cfop 5403

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 17:26

Dúvida quanto ao ICMS-ST - Importação...

No RICMS/2000 - art. 426-A:
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.


No meu caso, sou do comércio do simples nacional, e o escritório me cadastrou com um CNAE de comércio varejista, mas e se eu vender no atacado?
Ou seja, o que vai definir de fato se eu vou ou não recolher o ICMS-ST da importação na entrada ou na saída é se eu sou ou não atacadista, certo?
E no meu caso, o CNAE é de varejista, mas pretendo efetuar vendas no atacado.

O que devo fazer?

Lucas Costa

Lucas Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 02:31

Olá,
Tenho uma dúvida a respeito da tributação.

Tenho uma loja e compro um produto com substituição tributária de um distribuidor. Como já paguei o imposto embutido no valor do produto, não terei que pagar imposto depois se eu revender o produto em minha cidade. Mas se eu vender o meu produto para o consumidor final de outro estado do Brasil? Terei que pagar o ICMS novamente?

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 08:23

Lucas, Bom dia

O recolhimento antecipado refere-se as operações realizadas dentro do Estado. Caso haja operações interestaduais o ICMS será destacado e recolhido normalmente.

Deve ser verificado neste caso, na legislação Mineira, a possibilidade da empresa se ressarcir do ICMS anteriormente recolhido, visto que, a operação final não foi realizada no Estado para o qual houve o recolhimento (MG).

Rosana Belasco

Rosana Aparecida Chaves

Rosana Aparecida Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 09:33

Joao Figueiredo Neto


Bom dia!

o fornecedor é Industria/Comércio, ele me passou o convenio 55/10
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

sendo assim o que esta errado é a aliquota que ele usou 18%, ele deveria ter usado a aliquota de 12% com a redução de 41.66%
seria isso?


MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 09:46

Oi João.. bom dia, tudo bem?
Olha o que a Legislação PR traz!

conforme previsão so § 11, art. 22 do RICMS/PR
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações
concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à
comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha
direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da
aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se
conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem
para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta
parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de
base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será
"Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 09:57

bom dia milton!como vai londrina?
é isso aí , vivendo e aprendendo!
tenho um primo que tem um restaurante vegetariano aí em londrina!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 09:11

cristina,bom dia!
no caso de importação é optativo o pagto, se sua empresa antecipar o recolhimento da st, nas saidas subsequentes sai como substituido com cfop 5405 , caso não queira antecipar, nas suas saidas cfop 5403 com icms st, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Rosana Aparecida Chaves

Rosana Aparecida Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 09:24

Joao Figueiredo Neto



João,
Bom dia!
tudo bem?
esses são os valores que foi informado na nf

valor dos produtos = 38,88
base de calculo icms = 22,68
valor icms = 4,08
base de calculo icms-st= 31,30
valor icms-st = 1,55
valor total nf= 40,43
obs. ele usou aliquota de 18% e redução de 41,66

Grata pela ajuda

Rosana

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 10:34

rosana,
todas mercadorias recebidas de outros estados tem que vir com aliquota de 12%.
voce tem que ligar para o seu fornecedor que realmente tem que aplicar a aliquota de 12% e não 18%, esta irregular esses calculos

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 13:42

andrea,
gesso não tem st em sp, e se sua empresa estiver no simples tem que recolher o dif.de aliquotas de 6%, cfe. determina o art 115 do ricms/2000

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CELIA RODRIGUES LIMA

Celia Rodrigues Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 15:16

boa tarde a todos, estou necessitando de ajuda, tenho um cliente que fabrica uniformes em sao paulo e vende para varios estados. com esta historia de icms antecipado ou diferencial de aliquota fiquei em duvida se este seria o caso, pois ele paga o icms de 7% ref. ao enviar mercadoria para o df, porem na legislação do df nao achei nada a respeio.

será que ele deve pagar icms da diferença 5%

ele aproveita este credito?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 15:31

celia, boa tarde!
uniformes não tem subst.tributaria em sp e nem no protocolo entre sp e df
se o cliente tributou na nf o icms de 7%(regime presumido) para contribuintes do icms de seu estado esta correto, porque o icms da região sudeste(sp) para região norte/ne/centro oeste e esp.santo o icms é 7%
a aliquota interna do df é 17%, sendo assim, se sua empresa estiver no regime do simples nacional, o destinatário da mercadoria terá que recolher 10% de dif.aliquota,ou seja, a sua aliquota sendo 17%-7%=10% s/a bc do icms, entendeu?
obs: como eu não conheço a legislação do df, mas creio eu o dif.de aliquota é quando a sua aliquota em seu estado é maior que a recebida que seria 7%, ou seja , a diferença entre 17% e 7%, entendeu?
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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