x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2.586

acessos 528.481

Icms Substituição Tributária

MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 06:00

Prezado Lucas Costa.

Segue abaixo a Consulta nº 023/2008 respondida pelo Fisco Mineiro:


CONSULTA N° 023/2008

IMENTA:
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não configurando hipótese de ressarcimento da respectiva parcela a operação interestadual que destinar mercadoria a consumidor final, não-contribuinte do ICMS.

Exposição
O contribuinte tem como objeto social o segmento de venda e locação dos mais diversos instrumentos para topografia, agrimensura e geodésia. Informa que realiza operações de importação e de aquisição no mercado interno de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, em sua maioria descritas no item 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, recolhendo a parcela do ICMS/ST no prazo regulamentar.
Aduz que grande parte de clientes estão estabelecidos em outras unidades da Federação, por vezes não-contribuintes do ICMS. Para esses, nas respectivas operações interestaduais, emite o documento fiscal com o CFOP 6.108, sem o destaque do imposto, prestando a informação de que o ICMS/ST foi retido e recolhido na base de cálculo indicada e o valor do imposto pago.
No entanto, aponta que nas vendas realizadas para construtoras, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, emite o documento fiscal com o destaque do imposto relativamente à operação própria, entendendo, inclusive, ser cabível o ressarcimento do ICMS/ST.
Ao final, diz que não tem sido deferido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição o pedido de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em decorrência de operação interestadual destinada a construtoras.
Isto posto, consulta:
1 – Está correta a emissão do documento fiscal, na forma descrita na consulta, para acobertar as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, inclusive a construtoras?
2 – Como obter a restituição do ICMS/ST em decorrência das operações interestaduais realizadas com produtos sujeitos à substituição tributária e destinadas a construtoras?

Solução
Em preliminar, cabe salientar que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/02, em especial, nos arts. 22 a 31 da sua Parte 1, que estabelecem os critérios relativos ao ressarcimento do imposto recolhido a esse título.
O ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributação a que foi submetida determinada operação, motivado pelo fato gerador presumido que não ocorreu, restringindo-se, tão-somente, ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria sujeita à substituição tributária.
O regime de substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos, na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade e, conforme dispõe a legislação estadual, podendo também ser aplicado em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de "ST interna".
1 e 2 – Conforme se depreende pela exposição, o contribuinte realiza a comercialização de produtos identificados no item 22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitos ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas. No entanto, ainda que em operação interestadual destinada a não-contribuinte do imposto, prevalece a tributação sobre tais mercadorias, posto que aplicável a alíquota interna. Nessa hipótese, não é cabível a restituição do valor do ICMS/ST.
Em consonância com o disposto no art. 37, Parte 1 do Anexo XV mencionado, o contribuinte, que recebe mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetua o recolhimento do ICMS/ST até o momento da entrada do produto em território mineiro ou no desembaraço aduaneiro, deverá, por ocasião da sua saída, acobertar a operação com documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, a declaração de que o imposto foi recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS, sendo desnecessária, nesse caso, a indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido, em se tratando de operação destinada a não-contribuinte.
As empresas que executam obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes são denominadas empresa de construção civil ou construtora, para fins de inscrição estadual e cumprimento das demais obrigações fiscais.
Nos termos do art. 178, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes.
Caso não se caracterize como tal, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros. No entanto, a inscrição de uma empresa de construção civil no Cadastro de Contribuintes não determina a sua condição de contribuinte do ICMS.
Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, o contribuinte deverá certifica-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.
Assim, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca que a construtora destinatária é contribuinte do imposto, entendido como aquele estabelecimento que realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada será a prevista para operação interestadual, devendo ser utilizado o CFOP 6.102.
Essa hipótese, saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte, nos termos que dispõem os arts. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No tocante aos procedimentos a serem adotados, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 66, § 10, Parte Geral do RICMS/02, quanto ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente, e, em relação ao ressarcimento do ICMS/ST, os procedimentos estabelecidos nos arts. 24 a 31 do Anexo XV em referência.
A operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS terá sua respectiva carga tributária, devendo ser acobertada por nota fiscal com indicação da base de cálculo e respectivo destaque do imposto. Se de tais operações resultarem créditos em razão de alíquotas diferentes aplicáveis à entrada e à saída de mercadorias, estes deverão permanecer escriturados até posterior realização com outras operações tributadas.

Legislação
RICMS/2002: Parte Geral, art. 66, § 10; Anexo IX, Parte 1, art. 178; Anexo XV, Parte 1, arts. 22 a 31, art. 37, Parte 2, item 22.
Data de Atualização: 21/02/2008

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
MARCELO DE MATTOS

Marcelo de Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 12:27

Bom dia Pessoal!

Eu Trabalho na Parte Administrativa ( cpd )de um Supermercado e Recebo Varias Notas com St
gostaria de Saber se as notas com cst 010 e 070 ja vem pago o valor de st ou temos que calcular e pagar as guias

cst 060 ja foi pago na fase anterior
cst 010 tributada e com cobrança de icms por st
cst 070 com redução de base de calculo e cobrança de icms por st

Marcelo Mattos
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 12:47

marcelo
se na nf do fornecedor já vem calculado o icms st, o supermercado já esta pagando o icms st que esta embutido no total da nf, diante disso o supermercado não vai pagar nada, e nas suas saidas subsequentes tem que sair com cfop 5405 imposto recolhido antecipadamente, e verificar com alguem do rj qual fundamento legal nas suas revendas.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
valdirene gomes

Valdirene Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 15:26

Boa tarde!
Somos industria de colchoes em sub.trib. cituada na regiao metropolitana de Minas gerais. Temos varios clientes de SP e RJ que são Optante pelo Simples Nacional, ME ou EPP, o que levaria os mesmos a não destacar impostos e não gerarem credito.
gostaria de saber se quando estes clientes devolvem a mercadoria, os mesmos não deveriam devolver= nota fiscal com o valor total da nota + o valor da ST ? ou seja devolver da mesma forma que recebeu? Exemplo:
valor do produto=1.757,66
valor total da nota=2.188,44(produto+ST)
As lacunas de impostos em branco e os valores descriminados no corpo da nota.
Outra pergunta, uma empresa EPP ou ME pode emitir nota fiscal de entrada com a finalidade de dar entrada em uma nota que foi emitida errada e a mesma não pode ser cancelada?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 15:34

valdirene,
se sua empresa emiti nf de vendas para qualquer empresa com icms st na nf, na devolução as empresas tem que devolver como cfop 1411 ou 2411 tambem com bc icms st e icms st nas nfs.,pra abater de seu faturamento
em sp quando vende mercadoria e há recusa por parte do destinatário, é devolvida a própria nf e não pode cancelar, tem que emitir nf de entrada pra "matar" a sua saida," embora eu não conheço a legislação de minas,creio eu que é o mesmo procedimento de sp"

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 15:54

ronoel,
essa cf 2008.91.00 esta enquadrada no protocolo 110/2010 com iva de 34%, aliquota interna de mg é 18%,e a partir de 01/06/2011 não tem mais iva ajustado cfe.conv.35/2011, mas vamos lá
ex.valor merc de 100,00
bc e icms próprio
100,00x12%=12,00 icms
pra achar a bc do icms st
100,00x34%=134,00 bc icms st
pra achar o icms st
134,00x18%(al.interna de mg)=24,12
24,12-12,00=12,12 icmc st
total da nf
100,00+12,12=112,12
recolher gnre em favor da uf do destino das mercadorias
em dados adicionais mencionar
protocolo icms 110/2010 e convenio 35/2011
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 16:28

ronoel,
se voce torcer para o todo poderoso timão, as respostas serão mais rapidas!rsrrsrsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LIDIA

Lidia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 18:05

João boa noite, dias atras fiz uma pergunta e voce não respondeu, não vou torcer para o poderoso timão


Lídia

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 21:39

lidia, boa noite!tudo bem?rs
tá vendo ,como vou responder pra voce se não torce para o todo poderoso timão?rsrsrs deve torcer pros bamby né?
vamos ao que interessa:
1-substituição tributaria não faz o crédito do icms, nem da op.própria
2-a empresa que mandou pra voce o etanol recupera o icms no art 269 em outros créditos o icms da op.própria.
3-a sua empresa tem que vender no cfop 5405, pois não tem um cfop especifico pra combustivel de st.
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 08:24

Pessoal, bom dia... Estou com urgencia, ve se alguem pode me ajudar,,,

Estou como uma entrade de sorvete vindo do mato Grosso do Sul, está vindo como 6401, vou vender como 5405. Até aí tudo bem...

Preciso saber aqui em SP qual a alíquota do Sorvete, para eu poder fazer o cálculo do IVA. ... Tem protocolo, mas creio eu q a GNRE está errada....

Aguardo,

Ana Carla

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 10:53

ronoel, bom dia!
rj e pr não tem protocolo com sp, sendo assim tem que mandar tributado o icms de 12% se tiver no presumido, com cfop 6102 se for revenda/6101 se for fabricante
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 11:12

Ana carla, Bom dia

Existe um protocolo firmado entre os estados de SP e MS (20/2005)

O IVA previsto neste protocolo para o sorvete é de 70%

I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1° da cláusula primeira;

Rosana Belasco

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 11:14

Ana

Complementando a resposta acima. não há alíquota especifica para o sorvete dentro do estado de São Paulo, sendo assim, devemos considerar 18%.

Rosana Belawsco

Perla Avaristo

Perla Avaristo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sábado | 18 junho 2011 | 20:54

Joao Figueiredo

Poderia me ajudar por favor...estou muito confusa

A empresa ES faz importação de mercadoria, a empresa de SP (RPA) CST 241 compra estes produtos que são eletrodomésticos e utensílios de cozinha, os estado de ES não tem convênio e protocolo de ICMS ST, a empresa de SP recolhe o ICMS ST na entrada de mercadoria no estabelecimento da empresa de SP 063-2 . Quando vende esta mercadoria dentro do estado de SP destaca na nota fiscal CFOP 5403 e 5405 o valor de ICMS ST para ser paga pelo empresa seguinte e paga este imposto pelo código 146-6 GIA ST, por ter recolhido o ICMS ST na entrada de mercadoria e recolher novamente na sáida ICMS ST não será considerado bi tributação para o estado de SP?
Se o valor destacado na NF cfop 5403 e 5405 o valor da BC do ICMS ST e VR do ICMS ST e a operação normal BC ICMS e VR do ICMS a (empresa X ter pago o valor total da nf o imposto ICMS ST) , poderá fazer o ressarcimento conforme o artigo 269 RICMS/SP? E utilizar este ressarcimento como crédito artigp 270 RICMS/SP nota fiscal de ressarcimento e Pedido de Ressarcimento?

Por favor se possível dizer qual a legislação???

um ótimo final de semana



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 08:51

rosana, bom dia!
se a classif.fiscal tiver redução esta correto sim, isto é , somente nas operações internas cfe.o art 52 a 56 e res 04/98
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 08:53

perla,
eu já te dou o retorno ainda hoje, eu tambem estou com um problema desse de importação e é quase idêntico ao seu!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:52

washington,
qual a classif.fiscal do açucar?
na dev.de compra tem que devolver com icms st tambem, porque a partir do momento que sua empresa pagou pelo total da nf com icms st embutido, precisa mandar esse icms st tambem em s/devolução c/cfop 2410 ou 2411

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Página 29 de 87

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.