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Icms Substituição Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 10:55

washington
retificando o correto é cfop 6410 ou 6411!, o cfop 2410 ou 2411 seria no recebimento

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 11:03

washington,
retificando II , se for dev.nas operações internas é cfop 5410 ou 5411
(6410 e 6411(ope.interestaduais)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 16:52

João, boa tarde

Não estou achando o tópico onde postamos sexta-feira sobre o sorvete...

Lembra que eu falei q na nf não ta destacado nada ref a subst??

Pois bem... deve vir destacado o valor da base do icms st e o valor nos devidos campos, ou la embaixo nos dados adiconais... vi em alguns sites que pos se tratar de ind. do simples, a base é zero e so coloca o valor do icms st.... procede??

Abs,

Carla

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:04

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008)

§ 1º - É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 24/01/01)

1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;

2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

§ 6º - A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)



SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".

NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:07

ana carla,
voce tinha comentado que recebeu de uma empresa ind.no cfop 6401 e gostaria de saber qual a aliquota de sorvete aqui em sp,e qual iva de sp e que a gnre estava incorreta, não seria isso?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:10

Isso msmo Joao, chegamso no valor da gnre lembra?? Pois bem, mas esse valor tem q estar destacado na nota... a base e o valor do icms st? ? e aí depois agrega o valor no total da nf... ou somente coloca nos dados adicionais: base icms st.... icms st .... ???

Carla

Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:32

NCM 21050090... ja vimos que tem Protocolo e que a gnre tem q ser no valor de 127,41 que é:

685,00 X 70% (MVA) = 479,50
685,00 + 479,50 = 1.164,50 (Base)
685,00 X 12% (LA em MS) 82,20 (embutido no simples)
1164,50 X 18% = 209,61 (Aqui SP)

209,61 - 82,20 = 127,41 GNRE

Mas tenho que falar pra industria la do ms que esse valor da base e do icms st deve estar no seu devido campo, ou simplesmente nos dados adicionais??? Essa é minha duvida

Abs,

Carla

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 20 junho 2011 | 17:42

ana carla,
eu lembro disso sim, é que eu não estou encontrando qual dia que te mandei a resposta.
se o fornecedor de ms não incluiu a bc icms st e icms, voce tem que solicitar por parte do fornecedor uma nf.complementar desses valores
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 08:52

João/ Cleiton, bom dia

Voltando ao assunto do sorvete...

Essa GNRE está sendo cobrada do cliente aqui em SP, mesmo assim, necessita a empresa la do MS colocar a base do ICMS Substituição e o Valor do ICMS Substituição???

Tenho visto algumas coisas na Net, que diz pra colocar em DADOS ADICIONAIS essas informações.

Fico em dúvida, preciso passar uma informação com segurança para o cliente.

Att.

Carla

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:20

ana carla, bom dia!
se sua empresa vai revender aqui em sp, tem que colocar no campo normal da bc e icms st, tanto é que o icms st tem que estar agregado no total da nf.
obs : os dados adicionais somente coloca quando é bc e icms próprio para efeito de calculo do iva.e é optativo, porque não se pode colocar no campo normal das empresas do simples, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:22

ana carla,
tem outro detalhe, a gnre que teria que recolher seria o remetente das mercadoria em favor da uf que seria em sp.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:30

João... o cliente aqui de SP manda o $$ e a empresa recolhe a gnre... Na gnre ta uf: sp; cnpj do cliente aqui e nome do cliente aqui...

ele mandando o dinheiro, msmo asim tem q estar agregado no valor total da nfe ne? e a gnre esta correta?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 09:41

ana carla,
precisa verificar na legislação de ms qual procedimento, mas com certeza tem que destacar o icms st na nf

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 10:13

ana carla,
a gnre tem que vir em nome de quem esta pagando em favor da uf que é sp, nesse caso é o remetente,e em obs menciona o nome da sua empresa aqui em sua empresa e o numero do protocolo
obs: fique tranquila voce não esta perturbando não,no forum contabil uma mão lava outra

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 14:58

ana carla,fique calma, voce não esta fazendo nada errado!
se sua empresa pagou não tem problema não, o importante é pagar não importa se é sp ou outro estado, entendeu?
tem que recolher em nome da uf sp somente isso, não importa quem pagou!
aqui não podemos usar o msm e nem orkut

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Perla Avaristo

Perla Avaristo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 15:33

oi joão figueiredo...

Na questão da empresa de SP que paga o ICMS ST na entrada e saída de mercadoria? Vc tem alguma resposta???
Estive verificando e tive a seguinte resposta; a empresa de SP está sendo considerada a substituto por ter recolhido o imposto na entrada de mercadoria e quando emitir a nota fiscal de saída utilizara o cfop 5405.

Será isso mesmo?

Estou mais confusa ainda...não sabendo mais quem é substituto e substituído.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 16:16

perla,
fique tranquila, que estou aguardando uma resposta da iob, porque importação são tratamentos diferenciados, mas de antemão fica assim:
substituto é o fabricante e importador
substituido é o atacadista,varejista e distribuidor

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
marta martins

Marta Martins

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 17:15

Olá João, eu perguntei sobre st de um produto ind. vende para mg com st, mg (atacadista) vende para sp . Esse produto tem st novamente?
o ncm É 73071100. E qual a base legal/tem convenio enfim,

Desde já agradeço a sua atenção.

Marta

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 17:43

marta,
mg e sp tem protocolo icms nº 112/2010 da cf 7307.11.00 c/iva de 33%
recolher gnre em nome da uf que é sp!entendido?
eu não conheço a legislação de mg, mas em sp recupera o icms próprio se estiver no presumido, com relação a mg não saberia dizer

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 09:56

Prezada Marta Martins!

O Protocolo ICMS Nº 32/2009 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estado de Minas Gerais e São Paulo.

Já o Protocolo ICMS Nº 112/2010 apenas alterou algumas Cláusulas do Protocolo ICMS Nº 32/2009.

Em relação a NCM nº 7307.11.00, a mesma encontra-se prevista no Item 52 do Protocolo ICMS Nº 32/2009 e na relação de produtos dispostos no Anexo XV, Parte 2, Item 18, Subitem 18.1.52 do RICMS/MG. Assim, no seu caso em especifico, te aconselho a fazer uma leitura dos Art. 22 ao 31, ambos do Anexo XV, Parte 1 do RICMS/MG, para que você posse verificar a possibilidade de Restituição.

Veja a redação do Anexo XV, Parte 1, Art. 23, Inc. I do RICMS/MG.

Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
LIDIA

Lidia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 10:17

Bom dia, João

Por favor uma empresa, distribuidora de perfumes e deo colonia, instalada em São Paulo, e vai vender para Goiania, Florianopolis, São Paulo, Salvador e Brasilia, a empresa é Lucro presumido (RPA) como fica a tributação de ICMS? para esses lugares?, e se a empresa for industrializar (compra as essencias) e envia para outra empresa industrializar) como fica a substituição tributaria e o ICMS proprio?

Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 10:39

Para vendas interestaduais seguir o Anexo VI, tabela XXIII do RICMS.


Não recolhimento de icms st segundo o RICMS

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)
Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.
Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:(Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

William Moya da Silva

William Moya da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:51

Por favor,

Uma empresa que é um comércio alimentício (Substituído) no estado de São Paulo e tem uma filial no PR e a mesma abastece sua filial com seus produtos de SP, e esses produtos tem ST.
No estado do Paraná qual é alíquota de ICMS que deve ser usada na hora da venda para um consumidor final? NCM da mercadoria é 19059090.

Grato,

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