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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 00:05

valdei,

tenho clientes que entraram com restituiçao a 5 anos e nem o protocolo assinaram,ou seja, nao tinha protocolo entre sp e minas gerais,e nossocliente calculou pegando o iva de sp, ou seja, recolheu uma gnre indevidamente, e o fiscal de sp comentou, pode esperar sentado , nem daqui ha 10 seu cliente vai receber esse icms st pagando em favor de minas, eu acho que perde esse valor que na época era de 480 reais, quem viver vera

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2017 | 08:54

Bom Dia!

De acordo com o Comunicado CAT Nº 26 DE 30/12/2015, Art. 3º, o fica revogado o art. 313-Z5, (bicicletas), e ratificando foi excluido do CONVÊNIO ICMS N° 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 (*). Assim sendo hoje a bicicleta está tributada integralmente, desde que façam parte do art. 313-z5.

Transcrição do Comunicado Cat 26/2015 - parte:

Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
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Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):
3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Ricardo Dagort da Silva

Ricardo Dagort da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 14:50

Boa Tarde

O Valor do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 146-6, do até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Base Legal: Art. 268, § 2º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 14/11/16) e; Resposta à consulta nº 20/2011 (UC: 14/11/16).

andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 11:54

João,
bom dia
Por favor tem como me orientaR
Tenho uma empresa RPA em São Paulo que esta vendendo seus produtos para ZFM com Suframa, e seus produtos tem ST e seu NCM é 8714.100 e o valor de venda é de R$ 5.450,00, tem como fazer me orientar para esta venda.
Grato
andré

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