Bom Dia!
De acordo com o Comunicado CAT Nº 26 DE 30/12/2015, Art. 3º, o fica revogado o art. 313-Z5, (bicicletas), e ratificando foi excluido do CONVÊNIO ICMS N° 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 (*). Assim sendo hoje a bicicleta está tributada integralmente, desde que façam parte do art. 313-z5.
Transcrição do Comunicado Cat 26/2015 - parte:
Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
.
.
.
Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):
3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.