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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 3 abril 2010 | 12:13

Bom dia amigos!


Complementando sobre o assunto, temos no artigo 1.060 do Código Civil que a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Isto quer dizer que o administrador não precisa ser obrigatoriamente sócio, e sim que seja uma (ou mais) pessoa, podendo, portanto ser sócio ou não.

Temos ainda no artigo 153 da Lei 6.404/76 (Lei das SA's) que para ser administrador, além do conhecimento e capacidade de gestão, a pessoa incumbida deste ofício deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Portanto, não basta querer administrar uma sociedade, é indispensável que o pretendente tenha qualificações para a função e também não seja legalmente impedido para o exercício deste nobre ofício.

Agora, temos o Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador, de acordo com a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e dá outras providências".
Segundo esta base legal:

"Art. 9º Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 10 A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.

Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional
".

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***CCB

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