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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alugueis de Imoveis Proprios - Impostos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 14:00

Boa tarde Gerson,

Por favor informe o tipo de tributação a que se sujeita sua empresa e o ramo de atividade por ela explorado.

Sem tais informações não há como alguém orientá-lo acertadamente.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 23 abril 2010 | 13:17

Boa tarde Gerson,

A julgar pela resposta e ao que parece, acabei obrigando-o ao "trabalho" de passar mais algumas informações, o que não lhe custou mais do que digitar duas únicas palavras.

Entretanto, não foram suficientes. Se podemos dedicar alguns minutos para lhe dispensar a atenção que merece, faça o mesmo.

Informe (repito) o tipo de tributação a que se sujeita sua empresa e o ramo de atividade por ela explorado.

...

Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 23 junho 2011 | 11:21

Bom dia

Estou fazendo uma pesquisa para um cliente que tem alguns imóveis todos em nome de pessoa física.

Estou fazendo um estudo para ver se compensa ele abrir uma empresa ou continua recebendo os alugueis em nome da pessoa física. Tenho as seguintes dúvidas:

A atividade que eu pesquisei é a 6810-2/02 - Aluguel de imóveis próprios, ela é impeditiva do Simples Nacional, portanto a empresa a princípio terá que ser lucro presumido, gostaria de saber se existe a incidência de todos os impostos Federais e Estaduais sobre essa atividade.
Aluguel de imóveis próprios é um serviço? Em qual atividade se enquadraria?

Como pessoa física quanto e quais os impostos ele paga sobre os recebimentos de aluguel?

Se ele optar por abrir a empresa será mdevido o ITBI?

Agradeço a atenção

Atenciosamente
Lucas Lima
Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 13:41

Olá Lucas, para saber se há vantagens ou não vc terá que avaliar o valor do aluguel também. Como pessoa física ele será tributado dependendo da faixa do imposto de renda em que se enquadrar seu faturamento podendo chegar a 27,5%, caso ultrapasse os R$ 3.743,19. E ainda haverá a retenção na fonte. Caso opte pelo lucro presumido (serviços) os impostos que ele irá pagar será 11,33%, dentre (PIS - 0,65, COFINS - 3, IRPJ - 4,80 e CSLL - 2,88. Mais as obrigações acessórias e a constituição da empresa. Se ele optar por abrir empresa irá transferir os imóveis para a mesma onde através de escritura pública e não terá a incidência de ITBI, somente as taxas de registro no cartório.
Inclusive irá oferecer vantagens também para o locador caso seja pessoa jurídica do lucro real, pois dependendo da tributação e do ramo de atividade o locador poderá se compensar desse valor de aluguel pago.

Espero ter ajudado, abraços Bira.

Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 19:02

Grato pelas informações.

Porém ele não terá a incidência de ITBI, mesmo sendo a transferencia para uma empresa a qual irá obter lucro com os bens imóveis?

Atenciosamente
Lucas Lima
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 19:31

1. Primeiro você precisa abrir a empresa jurídica onde os imóveis a serem locados entram como integralização de capital - farão parte do capital da empresa.
2. Depois que o contrato estiver devidamente registrado na Junta Comercial é que você irá levá-lo ao registro de Imóveis, juntamente com a CND da Prefeitura e fazer a transferência da titularidade dos imóveis.
3. Desta forma não haverá pagamento de ITBI.

APARECIDA MOTA
Lucas Lima

Lucas Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 25 junho 2011 | 10:35

Bom dia

Muito obrigado pelas informações.

Alguem sabe se existe algum embasamento legal desses procedimentos?

Agradeço a atenção de todos.

Att
Lucas Lima

Atenciosamente
Lucas Lima
Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 26 junho 2011 | 23:28

Olá Lucas, bem colocado os passos pela colega Aparecida. Com relação ao não pagamento de ITBI segue abaixo uma base legal:
"Consta do art. 156, II, da CF, a possibilidade de o Município exigir o ITBI sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, sendo certo que, à luz do § 2º, I, há exceção à incidência desta regra, quando se tratar de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como quando se tratar de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvando, no entanto, que a incidência do imposto ocorrerá quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
Bom a partir deste entendimento vai depender muito de uma fiscalização municipal, que poderá reinvindicar o ITBI caso interprete que haverá uma das atividades citadas acima como preponderante na receita. Mas acho muito díficil até hoje nos casos em que fiz este procedimento até o momento nenhuma vez ocorreu este problema e em nenhuma prefeitura foi cobrado ITBI.

Abraços Bira

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